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Processo 0801506-19.2026.8.15.0601

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2026-09-16 · TJPB

Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0801506-19.2026.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] Autor(a): MARIA ELIANE HERMINIO DA MATA Ré(u): MUNICIPIO DE BELEM DECISÃO Vistos. Compulsando os autos da petição inicial, verifica-se a necessidade de regularização formal da peça inaugural em relação a dois aspectos essenciais: Conforme se observa dos autos, faz-se necessária a juntada de comprovante de residência atualizado e emitido expressamente em nome da parte autora (ou acompanhado de declaração de residência e justificativa idônea de parentesco/vínculo, caso o titular seja terceiro), a fim de demonstrar a regularidade de sua qualificação e a correta fixação da competência territorial deste Juizado. A parte promovente atribuiu à causa o montante genérico de R$ 1.000,00 (mil reais), deixando de indicar o proveito econômico pretendido. Ocorre que, nos termos dos arts. 291 e 292, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder rigorosamente à soma de todos os pedidos formulados (férias acrescidas do terço constitucional e eventuais depósitos de FGTS pretendidos), devidamente discriminados por meio de demonstrativo contábil/memória de cálculo discriminada, inclusive para fins de aferição da alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009). Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de: a) Juntar aos autos comprovante de endereço idôneo, recente e em seu próprio nome; e b) Retificar o valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico almejado, mediante a apresentação de planilha discriminada e individualizada dos valores cobrados. Decorrido o prazo sem o cumprimento integral das determinações, venham os autos conclusos para extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 36.531,50

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