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TJRN · Vara Única da Comarca de Parelhas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) nº: 0801505-10.2026.8.20.5123 REQUERENTE: J. B. C., E. E. D. N. SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Consensual envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos. Aduzem, em suma, que desejam romper o vínculo conjugal e que não existem filhos menores em comum, tampouco bens. Outrossim, dispensam alimentos entre si. Juntaram documentos. Diante disso, pugnaram pela homologação do pedido de divórcio, com expedição de mandado ao cartório competente. Custas recolhidas (Id 199367152). Relatado. Fundamento. Decido. Como cediço, o divórcio é direito potestativo da parte, de modo que, caso um dos envolvidos na relação deseje romper o vínculo conjugal, não se faz necessária a concordância do outro, tendo em vista o teor da Emenda Constitucional n° 66/2010, a qual consagrou a seguinte redação para o art. 226, §6º, da CF: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Ademais, ainda que houvesse discussão acerca de eventual partilha de bens, seria possível decretar o divórcio, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esposado na Súmula de n° 197: “O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.” Portanto, a medida de rigor é a homologação do pedido de divórcio. Vejamos, a título de ilustração, julgado do E. TJMG em caso similar: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO - NOVO REGRAMENTO COM A EC 66/2010 - § 6º DO ARTIGO 226 DA CR/88 - DIREITO POTESTATIVO - HOMOLOGAÇÃO – POSSIBILIDADE. - Tendo em vista a nova redação do § 6º do art. 226 da CR/88, a pretensão dos cônjuges em se divorciar passou a constituir direito potestativo, situação que priorizou a autonomia privada daqueles que não mais desejam a vida conjugal. Dessa forma, uma vez acordado pelas partes, maiores e capazes, o divórcio deve ser homologado. (TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0439.12.014699-8/001 - COMARCA DE MURIAÉ - AGRAVANTE(S): V.N.M.C. - AGRAVADO(A)(S): R.F.A.C. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0439.12.014699-8/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2014, publicação da súmula em 11/09/2014) Consigno que deixo de determinar a prévia remessa dos autos ao MP em razão da ausência de interesse de incapaz, o que faço abroquelado no art. 176 do CPC. Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de divórcio formulado pelos requerentes, pelo DECRETO o divórcio de JOÃO BRENDOOL CAMPELO e ELIZAMA EZEQUIEL DO NASCIMENTO, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. P.R.I. Sem custas nem honorários de advogado, em homenagem ao acordo e face a gratuidade judicial ora deferida (CPC, art. 98). Esta Sentença poderá servir como Mandado de Averbação, o qual deverá ser encaminhado ao cartório competente, nos termos do art. 29, §1º, da Lei nº 6.015/73, ficando a cargo das partes a quitação de eventuais taxas/emolumentos. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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