Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 1ª Vara Mista de Ingá · Despacho
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0801504-27.2022.8.15.0201 DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, constata-se que, a despeito da regular expedição do mandado de prisão civil em desfavor do executado e de seu encaminhamento aos órgãos de segurança pública competentes, a ordem segue pendente de cumprimento em razão do desconhecimento do atual paradeiro do devedor. Diante disso, intime-se a parte exequente pessoalmente e por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, para que no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, facultando-se a indicação de novas informações sobre o paradeiro do executado, ou o requerimento de outras medidas executivas cabíveis. Decorrido o prazo com manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. Em caso de inércia, renove-se a conclusão para deliberação. Cumpra-se com urgência, por se tratar de verba de natureza alimentar. Ingá, 08 de setembro de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0801504-27.2022.8.15.0201 DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, constata-se que, a despeito da regular expedição do mandado de prisão civil em desfavor do executado e de seu encaminhamento aos órgãos de segurança pública competentes, a ordem segue pendente de cumprimento em razão do desconhecimento do atual paradeiro do devedor. Diante disso, intime-se a parte exequente pessoalmente e por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, para que no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, facultando-se a indicação de novas informações sobre o paradeiro do executado, ou o requerimento de outras medidas executivas cabíveis. Decorrido o prazo com manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. Em caso de inércia, renove-se a conclusão para deliberação. Cumpra-se com urgência, por se tratar de verba de natureza alimentar. Ingá, 08 de setembro de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito