Processo no TJRJ

Processo 0801504-03.2024.8.19.0021

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Procedimento Comum Cível Nº 0801504-03.2024.8.19.0021/RJ AUTOR: DOUGLAS GOMES LANNES ADVOGADO(A): THAIS IZABELLI VASCONCELOS DA COSTA (OAB RJ218437) ADVOGADO(A): RAISA BARROS DOS SANTOS (OAB RJ215023) RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A)

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: LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face da LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A. No Evento 10, foi parcialmente deferida a tutela de urgência, condicionando-se a medida ao depósito judicial, pelo autor, do valor correspondente ao consumo estimado de 80,73 kWh. No Evento 24, o autor comprovou o depósito judicial de R$ 134,00, referente às faturas controvertidas, mediante guia vinculada à conta judicial nº 081010000098982453. Sobreveio sentença de procedência no Evento 37, que confirmou a tutela, condenou a ré ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos morais, determinou o refaturamento das faturas e fixou honorários advocatícios em 10% sobre a condenação. O trânsito em julgado foi certificado no Evento 54. No Evento 62, o autor iniciou o cumprimento de sentença, indicando crédito total de R$ 3.134,09, dos quais R$ 2.849,17 referentes à condenação por danos morais e R$ 284,92 relativos aos honorários advocatícios. A ré, por sua vez, comprovou, no Evento 64, o depósito judicial voluntário de R$ 2.850,00, na conta nº 0400126704273, e de R$ 285,00, na conta nº 0400126704274, totalizando R$ 3.135,00, além de demonstrar o cumprimento da obrigação de refaturamento. No Evento 66, o autor reconheceu a quitação integral do crédito executado e requereu a expedição dos respectivos mandados de pagamento, bem como a liberação dos valores por ele consignados no curso da demanda. Em seguida, foi proferida sentença de extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC (Evento 68,, autorizando-se a expedição de mandado de pagamento dos valores depositados pela ré em favor do autor e, igualmente, a liberação dos valores consignados pelo demandante em favor da concessionária. Nos Eventos 72 e 73, foram expedidos e regularmente cumpridos os mandados de pagamento em favor do autor, no valor de R$ 2.850,00, e de sua patrona, no valor de R$ 285,00, referentes ao crédito satisfeito pela ré. Posteriormente, nos Eventos 75 e 77, a concessionária requereu o levantamento dos valores consignados pelo autor, indicando, contudo, equivocadamente, a quantia de R$ 3.135,00, correspondente ao montante por ela própria depositado para quitação da condenação. O pedido foi deferido, determinando-se a expedição do mandado de pagamento relativo ao saldo consignado. No Evento 81, foi expedido mandado de pagamento em favor da ré no valor de R$ 3.135,00, vinculado à conta de consignação nº 081010000098982453. Todavia, no Evento 82, a serventia certificou que o mandado havia sido digitado indevidamente, uma vez que o montante de R$ 3.135,00 já havia sido levantado pelo autor e por sua patrona, em razão dos depósitos realizados pela concessionária para satisfação da condenação. Por fim, no Evento 87, a ré esclareceu a distinção entre os valores depositados para pagamento da condenação e aqueles consignados pelo autor, informando não possuir acesso aos saldos e às contas decorrentes dos recolhimentos realizados pelo demandante. Requereu, assim, a prévia conferência e certificação cartorária do saldo remanescente na conta de consignação, a fim de viabilizar a correta expedição do mandado de pagamento. É o breve relatório. Diante da certidão cartorária (evento 82) e dos esclarecimentos prestados pela concessionária ré, torno sem efeito o mandado de pagamento expedido (evento 81), haja vista o manifesto equívoco quanto ao valor lançado (R$ 3.135,00), montante este que dizia respeito à condenação suportada pela ré e que já foi regularmente quitado e levantado pela parte autora e por sua procuradora (eventos 72 e 73). Restando consolidado na sentença e na decisão (evento 77) o direito da ré ao levantamento dos valores incontroversos consignados em juízo pelo autor a título de contraprestação do serviço de energia elétrica, faz-se necessária a prévia apuração do saldo exato. À serventia para que: a) Proceda à consulta e certifique nos autos todas as contas judiciais vinculadas ao presente feito decorrentes dos depósitos efetuados pela parte autora, indicando expressamente os números das contas e os respectivos saldos atualizados; b) Ato contínuo à juntada da certidão, expeça o competente mandado de pagamento em favor da ré LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. (CNPJ nº **.***.***/****-**), abrangendo a totalidade dos valores consignados pelo autor e seus acréscimos legais, observando os dados bancários indicados. Efetivada a transferência e comprovado o cumprimento do mandado, nada mais sendo requerido pelas partes no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.

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0801504-03.2024.8.19.0021 · TJRJ
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