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0801503-78.2017.8.12.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara

    Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 253-262) opostos por Márcio Gianluppi em face da decisão interlocutória de fls. 248-249, que determinou a penhora de cotas sociais da empresa Pampa Sementes Ltda e nomeou administrador judicial. O Embargante alega a existência de omissões e deficiência de fundamentação quanto à necessidade e excepcionalidade da nomeação de administrador judicial, à observância do princípio da menor onerosidade da execução e à imposição dos honorários do administrador ao executado. Instada a se manifestar, a Exequente, Copasul Cooperativa Agrícola Sul Matogrossense, apresentou impugnação pugnando pela total rejeição dos embargos, sustentando que a medida apenas aplicou o comando legal pertinente e que o executado busca a rediscussão do mérito. DECIDO. Os embargos são tempestivos, porquanto interpostos dentro do prazo legal, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não assiste razão ao Embargante. O Embargante sustenta que a nomeação de administrador judicial carece de fundamentação sobre sua necessidade e excepcionalidade. Todavia, a decisão embargada fundamentou-se no artigo 861, §3º do Código de Processo Civil, que prevê o procedimento específico após a penhora de quotas sociais. Conforme bem salientado pela exequente, tal nomeação não é uma medida "excepcional" sem amparo, mas uma providência legal para garantir a regularidade da constrição e a avaliação dos ativos. Portanto, a decisão apenas aplicou o rito processual previsto para a espécie de bem penhorado. Ainda, o executado invoca o artigo 805 do Código de Processo Civil, alegando que a medida é excessivamente gravosa. Ocorre que o parágrafo único do artigo acima mencionado impõe ao executado o ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito, o que não foi feito no caso em tela. Na ausência de indicação de bens alternativos idôneos e de pronta liquidez por parte do devedor, prevalece o interesse do credor na busca pela eficácia executiva. Por fim, no tocante à imputação das custas do administrador ao executado, não há vício a sanar. Pelo princípio da causalidade, as despesas processuais decorrentes de medidas expropriatórias necessárias para a satisfação do débito devem ser suportadas pelo devedor inadimplente. Os honorários do administrador judicial integram as despesas da execução necessárias à sua concretização. Dessa forma, verifica-se que o Embargante busca, na verdade, a modificação da decisão por via inadequada, uma vez que as razões expostas revelam apenas inconformismo com o conteúdo da decisão e não a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração de fls. 253-262, mantendo incólume a decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se conforme determinado anteriormente. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, o prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos pedidos formulados pelo executado às fls. 281-287. Maracaju/MS, na data registrada no sistema.

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