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Processo 0801502-91.2024.8.10.0115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível n.º 0801502-91.2024.8.10.0115 Juízo de Origem: 1.ª Vara da Comarca de Rosário Apelante: Cláudio Nemoel Silva Lima Advogado: Fidelix Rodrigues Neto (OAB/MA 21.053) Apelado: Ministério Público do Estado do Maranhão Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido em dobro, em cumprimento à determinação deste relator (Ids. 57987389 e 58130205). Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo a apelação somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 14 da Lei n.º 7.347/1985, aplicável à espécie. Na manifestação de Id. 58262461, a d. Procuradoria-Geral de Justiça pugnou “pela conversão do julgamento em diligência, para que se proceda à publicação da sentença de ID 56432207 no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJen), com a juntada da certidão equivalente” e, após, o retorno àquele órgão ministerial “para a emissão de parecer conclusivo”. Defiro o pedido e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem para certificar a efetiva publicação, ou não, da sentença no Diário da Justiça Eletrônico (DJEN), adotando, se necessário, as providências cabíveis para a devida publicação, caso ainda não tenha ocorrido, com a posterior juntada da respectiva certidão. Após sanada a pendência e devolvido o feito a esta Corte, dê-se nova vista à Procuradoria-Geral de Justiça, em cumprimento à solicitação por ela formulada. Serve a presente decisão como instrumento de intimação/notificação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator

2026-09-16 · TJMA

Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível n.º 0801502-91.2024.8.10.0115 Juízo de Origem: 1.ª Vara da Comarca de Rosário Apelante: Cláudio Nemoel Silva Lima Advogado: Fidelix Rodrigues Neto (OAB/MA 21.053) Apelado: Ministério Público do Estado do Maranhão Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido em dobro, em cumprimento à determinação deste relator (Ids. 57987389 e 58130205). Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo a apelação somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 14 da Lei n.º 7.347/1985, aplicável à espécie. Na manifestação de Id. 58262461, a d. Procuradoria-Geral de Justiça pugnou “pela conversão do julgamento em diligência, para que se proceda à publicação da sentença de ID 56432207 no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJen), com a juntada da certidão equivalente” e, após, o retorno àquele órgão ministerial “para a emissão de parecer conclusivo”. Defiro o pedido e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem para certificar a efetiva publicação, ou não, da sentença no Diário da Justiça Eletrônico (DJEN), adotando, se necessário, as providências cabíveis para a devida publicação, caso ainda não tenha ocorrido, com a posterior juntada da respectiva certidão. Após sanada a pendência e devolvido o feito a esta Corte, dê-se nova vista à Procuradoria-Geral de Justiça, em cumprimento à solicitação por ela formulada. Serve a presente decisão como instrumento de intimação/notificação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator

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