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Processo 0801502-64.2022.8.15.0231

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801502-64.2022.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Gerladriano Antonio da Cruz em desfavor do Município de Mamanguape, objetivando a satisfação de obrigação de fazer consistente na regular implantação do adicional por tempo de serviço em folha de pagamento, com base no título executivo judicial transitado em julgado (ID 113790716). Na fase cognitiva, sobreveio sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape (ID 88910650), a qual julgou procedentes os pedidos inaugurais para: (a) condenar a edilidade ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o vencimento do servidor, desde 21 de outubro de 2016 até a efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal; e (b) condenar o ente público à obrigação de fazer consubstanciada na incorporação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) ao salário do promovente, a ser calculado a partir da nomeação e sobre a remuneração integral, com a condenação ao pagamento das diferenças pretéritas em liquidação (ID 88910650). Interposta apelação pelo ente público combatendo, dentre outras matérias, a base de cálculo fixada sobre a remuneração integral (ID 92080967), a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso voluntário (ID 112956921), sobrevindo a certidão de trânsito em julgado em 11 de março de 2025 (ID 112956928). Iniciada a fase executiva, o exequente noticiou que a edilidade implantou o quinquênio em valor inferior ao comando sentencial, argumentando que o percentual de 25% deveria recair sobre a sua remuneração global (ID 113790716). Em razão disso, o juízo determinou a intimação do ente público para promover a efetiva implantação da gratificação no prazo de quinze dias (ID 136701386). A Procuradoria-Geral do Município de Mamanguape compareceu aos autos afirmando o integral adimplemento da obrigação de fazer, sustentando que o quinquênio foi implantado na ordem de 25% e o adicional de periculosidade em 30%, oportunidade em que acostou a ficha financeira de 2026 relativa aos meses de janeiro e fevereiro (IDs 155777924 e 155777925). Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID 156380547) apontando a subsistência do descumprimento, sob o argumento de que a soma das rubricas remuneratórias atinge o montante de R$ 4.550,25, de modo que os 25% correspondem a R$ 1.137,56, ao passo que o demonstrativo municipal comprova o pagamento de apenas R$ 896,37 a esse título. Pugnou pela majoração das astreintes e pela remessa de peças ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência (ID 156380547). Vieram os autos conclusos. DECIDO: Da Coisa Julgada e da Fidelidade ao Título Executivo Judicial A sentença condenatória prolatada na fase de conhecimento impôs expressamente ao Município de Mamanguape a: "obrigação de fazer, consistente na incorporação do adicional por tempo de serviço ao salário do(a) servidor(a)/autor, a ser calculado a partir da nomeação e sobre a remuneração integral" (ID 88910650). Essa específica definição da base de cálculo foi objeto de impugnação expressa pela Fazenda Pública em suas razões de apelação cível (ID 92080967), na qual a edilidade defendeu a incidência restrita ao vencimento básico com base no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Entretanto, o Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou a insurgência e desproveu o recurso, mantendo incólume o pronunciamento de primeiro grau (ID 112956921). Desse modo, operado o trânsito em julgado formal e material da referida decisão (ID 112956928), tornou-se imutável o conteúdo do julgado, restando peremptoriamente vedada a reabertura de debates em torno da matéria de mérito já resolvida, nos precisos moldes do artigo 508 e do artigo 509, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Ao examinar a ficha financeira de 2026 juntada pelo ente municipal (ID 155777925), constata-se que o Município pagou a título de adicional por tempo de serviço a soma das rubricas de código 12 (R$ 527,28) e código 58 (R$ 369,09 em fevereiro de 2026), totalizando R$ 896,37. Esse montante decorre da incidência do percentual de 25% sobre a base de R$ 3.585,48, na qual a edilidade agrupou o vencimento básico (R$ 2.109,11), o adicional de periculosidade (R$ 632,73) e o adicional noturno habitual (R$ 843,64). Contudo, o ente público deixou de computar outra vantagem permanente do cargo, em desacordo com a diretriz de remuneração integral fixada no título executivo. Da Delimitação das Rubricas Remuneratórias e da Exclusão do Auxílio-Alimentação Se por um lado o ente público não cumpriu integralmente o comando judicial ao excluir vantagem remuneratória habitual da base de cálculo, por outro a memória apresentada pela parte exequente incorre em excesso ao pretender a inserção indistinta de verbas de natureza indenizatória. Na manifestação de ID 156380547, o servidor sustentou que a sua base de cálculo alcançaria a cifra de R$ 4.550,25, mediante a soma do vencimento padrão com Gratificação de Atividades Especiais, Adicional Noturno, Auxílio-Alimentação e Adicional de Periculosidade. Todavia, o conceito jurídico de remuneração integral abrange as parcelas remuneratórias habituais correspondentes à contraprestação do cargo, não se comunicando com vantagens de índole transitória, eventual ou precipuamente ressarcitória. Sob essa ótica, o auxílio-alimentação (código 136, no valor de R$ 316,37) possui inconteste natureza indenizatória, destinando-se a subsidiar os custos com a alimentação do agente durante o exercício funcional, razão pela qual é impassível de incorporação ou de servir como matriz de cálculo de adicionais por tempo de serviço. Além disso, as parcelas eventuais devidas por prestação de sobrejornada (horas extras de código 60) não detêm a habitualidade necessária para compor a base fixa de cálculo do adicional por tempo de serviço. Em contrapartida, o adicional noturno (código 35, no valor de R$ 843,64) e a gratificação de atividades especiais (código 31, no valor de R$ 648,40) constituem vantagens pagas de forma contínua e habitual ao servidor no exercício de suas atribuições, ostentando caráter remuneratório. Nesse cenário, em conformidade com os dados extraídos da folha de pagamento de ID 155777925, compõem a base legítima da remuneração integral do exequente: (a) o vencimento básico (R$ 2.109,11); (b) o adicional de periculosidade reconhecido no título judicial (código 840, no valor de R$ 632,73); (c) o adicional noturno habitual (código 35, no valor de R$ 843,64); e (d) a gratificação de atividades especiais (código 31, no valor de R$ 648,40). Excluído o auxílio-alimentação (de índole indenizatória) e as horas extras eventuais, a base mensal de cálculo sobre a qual deve incidir o percentual de 25% de quinquênio totaliza R$ 4.233,88, o que resulta no valor mensal devido de R$ 1.058,47 a título de adicional por tempo de serviço. Como o Município já vem efetuando o pagamento mensal de R$ 896,37 (soma dos códigos 12 e 58), subsiste uma diferença mensal a menor de R$ 162,10 decorrente da não inclusão, na base de cálculo, da gratificação de atividades especiais. Impõe-se, assim, a determinação judicial expressa para a regularização definitiva da folha de pagamento. Dos Meios Coercitivos e da Inadmissibilidade Momentânea da Criminalização Para conferir efetividade às determinações judiciais de obrigação de fazer voltadas contra a Fazenda Pública, o ordenamento jurídico confere ao magistrado a prerrogativa de adotar mecanismos coercitivos adequados, destacando-se a cominação de multa diária fundada nos artigos 536, § 1º, e 537, caput, do Código de Processo Civil. O emprego das astreintes em desfavor de pessoas jurídicas de direito público revela-se plenamente idôneo para vencer a inércia administrativa e resguardar a soberania dos pronunciamentos judiciais. Não obstante o cabimento das astreintes, a sua incidência material exige a estipulação prévia de prazo razoável e a intimação pessoal do ente devedor, conforme preceitua a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a discussão travada nos autos derivou de divergência interpretativa quanto aos componentes da remuneração, mostra-se proporcional e razoável fixar prazo de quinze dias para a correção da folha de pagamento, cominando-se multa diária para a hipótese de renitência, a qual arbitro no patamar de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00. Por fim, indefiro, por ora, o pleito de remessa de peças ao Ministério Público para persecução penal pelo suposto crime de desobediência (artigo 536, § 3º, do Código de Processo Civil). O ente público atendeu às intimações anteriores e demonstrou a implantação de parcelas da gratificação, restando a divergênca adstrita ao alcance técnico da base remuneratória, ausente qualquer indício concreto de dolo desobediente por parte de autoridade pública específica, o que desautoriza a deflagração da esfera criminal nesta oportunidade. Solucionada e comprovada a obrigação de fazer na folha de pagamento, competirá à parte exequente apresentar o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado quanto às diferenças pretéritas, para o regular processamento do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, consoante o procedimento regulado pelos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito a alegação de cumprimento integral formulada pelo Município de Mamanguape (ID 155777924) e acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo exequente (ID 156380547) para fixar como base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio no percentual de 25%) as verbas remuneratórias habituais recebidas pelo servidor, compostas pelo vencimento básico (R$ 2.109,11), adicional de periculosidade (R$ 632,73), adicional noturno habitual (R$ 843,64) e gratificação de atividades especiais (R$ 648,40), totalizando a base de R$ 4.233,88 e o valor mensal devido de R$ 1.058,47, com a exclusão do auxílio-alimentação e de parcelas eventuais de horas extras. Fica o Município de Mamanguape intimado para, no prazo de quinze dias, promover a correta implantação do adicional por tempo de serviço em favor de Gerladriano Antonio da Cruz na folha de pagamento no valor mensal integral de R$ 1.058,47 (complementando a diferença de R$ 162,10 em relação ao valor que vinha sendo pago), comprovando o cumprimento nos autos. Fixo, para o caso de descumprimento imotivado da ordem judicial no prazo assinalado, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da ulterior majoraão e/ou adoção de outras medidas executivas cabíveis voltadas à efetivação da tutela específica. Indefero, por ora, a expedição de ofício ao Ministério Público para instauração de procedimento penal. Implementada a obrigação e juntado o comprovante correspondente, seja intimado o exequente para, no prazo de trinta dias, requerer o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar as diferenças pretéritas devidas, instruindo o feito com a respectiva memória discriminada de cálculo nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil. Para intimação do inteiro conteúdo desta decisão, expeçam-se mandados a serem cumpridos por oficial de justiça plantonista, para intimação do(a) Senhor(a) Prefeito(a) de Mamanguape e do(a) Senhor(a) Secretário(a) de Administração Municipal. Ficam as partes intimadas. JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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