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TJMS · 1ª Vara
Autos em saneamento. 1) Não existem irregularidades ou outras questões processuais prejudiciais pendentes de apreciação, razão pela qual declaro o feito saneado. 2) Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito como questões de fato controvertidas: a) se a parte autora, no momento da contratação, pretendia celebrar empréstimo consignado convencional ou contratar cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável - RMC; b) se foram prestadas à parte autora informações prévias, claras e adequadas acerca da natureza da operação, especialmente quanto à utilização da margem consignável, à forma de amortização do débito, à incidência de encargos rotativos e à inexistência de número determinado de parcelas e de termo final previamente estabelecido; c) se houve consentimento válido e esclarecido da parte autora ou se a contratação foi realizada mediante erro ou vício de consentimento; d) a regularidade da contratação e dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. 3) Consideram-se incontroversos a disponibilização de numerário à parte autora, a realização de descontos mensais em seu benefício e o enquadramento da operação pela parte requerida como cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. 4) Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante de sua vulnerabilidade técnica e informacional e da maior facilidade da instituição financeira para produzir os elementos relativos à formação da contratação. 5) Desse modo, sem prejuízo da regra prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte requerida demonstrar a regularidade da contratação, o efetivo cumprimento do dever de informação e a existência de consentimento válido e esclarecido da consumidora, inclusive mediante a apresentação dos elementos relacionados à oferta, à formalização e à trilha da contratação, caso ainda não constem dos autos. 6) A parte autora declarou expressamente não possuir outras provas a produzir. O pedido de produção de provas documental complementar e testemunhal foi formulado apenas subsidiariamente, para a hipótese de indeferimento da inversão do ônus da prova, condição que não se verificou. 7) Não havendo requerimento específico e fundamentado para a produção de outras provas, deixo de designar audiência de instrução e julgamento e declaro encerrada a instrução processual. 8) Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais por memoriais, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, após, pela parte requerida, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, certifique-se e tornem os autos conclusos para sentença.
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