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0801502-21.2020.8.12.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara

    Ante o exposto, rejeito a alegação de impossibilidade de penhora formulada pela Lar Cooperativa Agroindustrial às fls. 277-280 e mantenho a constrição constituída à fl. 225. Intime-se a cooperativa, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresente balanço especial ou demonstrativo contábil individualizado, apurando o valor atual da participação pertencente ao executado; b) discrimine o capital integralizado, os juros ao capital, as sobras ou resultados creditados, as perdas eventualmente imputadas, os resgates, as retenções e as demais movimentações ocorridas desde a efetivação da constrição; c) apresente a íntegra atualizada do estatuto social e indique, fundamentadamente, o procedimento necessário à liquidação da participação penhorada; d) informe a existência de reservas disponíveis e a possibilidade de aquisição ou remição da participação pela própria cooperativa ou pelos demais associados, observada a preferência legal; e e) caso pretenda a ampliação do prazo prevista no art. 861, § 4º, do Código de Processo Civil, demonstre, mediante documentação contábil idônea, que a liquidação no prazo ordinário comprometerá sua estabilidade financeira. Advirta-se que a mera invocação de disposição estatutária ou da natureza cooperativa da sociedade, desacompanhada de demonstração contábil concreta, não constitui justificativa suficiente para postergar o cumprimento da ordem judicial. Por ora, deixo de fixar multa cominatória e de nomear administrador, providências que poderão ser reavaliadas caso se verifique resistência injustificada, omissão documental ou novo descumprimento da determinação judicial. Apresentados os documentos, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me, em seguida, os autos conclusos para definição da forma de liquidação e destinação dos valores apurados.

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