2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Turma Recursal Gabinete 12 - Juiz Leonardo Sousa de Paiva Oliveira DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801501-77.2026.8.15.0251 RECORRENTE: EWERTON MEDEIROS SIMOES Advogado do(a) RECORRENTE: REGINALDO INTERAMINENSE CAMELO FERREIRA - PE32511-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 46). FUNDAMENTAÇÃO Decisão que segue orientações e valores destacados na Política Nacional de Linguagem Simples (Lei nº 15.263/2025) e no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº 144/23), com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade. Trata-se de recurso inominado. Foi anexada aos autos petição do recorrente com pedido de desistência do recurso. O artigo 998 do CPC estabelece que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” O Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba diz ser atribuição do relator, homologar desistência recursal. Art. 37. Compete ao juiz Relator da Turma Recursal: X - homologar transação, conciliação e desistência de recursos, mesmo encontrando-se em mesa para julgamento, ou ainda que este tenha sido finalizado, desde que não ocorrido o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo a desistência do recurso, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, não conhecendo do recurso, por estar prejudicado, em face da perda superveniente do interesse recursal (CPC, art. 932, III). Sem honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Registrada e publicada através do sistema PJe. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Romero Lucas Rangel Piccoli Juiz Relator em Substituição