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Tribunal
TJPI
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ACCESSIO POSSESSIONIS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INTEGRAÇÃO PARCIAL DA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelos requeridos/reconvintes, mantendo sentença que julgou procedente ação de imissão de posse e improcedente pedido reconvencional de usucapião. Os embargantes alegam omissão e contradição quanto à interrupção ou suspensão da prescrição aquisitiva em razão da ação de imissão de posse, sustentam enquadramento equivocado da modalidade de usucapião analisada, defendem a possibilidade de soma de posses, apontam insuficiente enfrentamento de elementos probatórios relacionados ao exercício possessório desde 1986 e impugnam a majoração dos honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a pretensão reconvencional foi examinada sob modalidade de usucapião distinta daquela efetivamente deduzida; (ii) estabelecer se a accessio possessionis poderia ser admitida para fins de reconhecimento da usucapião extraordinária; (iii) determinar se eventual interrupção ou suspensão da prescrição aquisitiva decorrente da ação de imissão de posse possui repercussão no resultado do julgamento; (iv) verificar se os elementos probatórios relativos à posse pretérita foram adequadamente enfrentados; e (v) analisar a existência de vício integrativo quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa e destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito ou substituição da fundamentação adotada pelo órgão julgador. 4. A pretensão reconvencional deve ser interpretada à luz dos fundamentos efetivamente deduzidos, especialmente quando há referência aos arts. 1.238 e 1.243 do Código Civil e à possibilidade de soma possessória. 5. Ainda que a pretensão seja examinada sob a ótica da usucapião extraordinária, permanece ausente prova suficiente do exercício de posse qualificada durante o lapso temporal legalmente exigido. 6. A accessio possessionis exige demonstração robusta da continuidade possessória, transmissão legítima da posse e exercício contínuo do animus domini, não sendo suficiente a mera alegação de ocupação pretérita desacompanhada de comprovação segura da cadeia possessória. 7. O conjunto probatório evidencia documentalmente a posse direta dos embargantes apenas a partir do contrato particular firmado em 2015, inexistindo demonstração satisfatória da posse anterior contínua e incontestada apta a completar o prazo prescricional aquisitivo. 8. A discussão acerca dos efeitos interruptivos ou suspensivos da ação de imissão de posse não possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, pois a improcedência do pedido reconvencional decorre principalmente da ausência de prova suficiente da posse ad usucapionem. 9. A pretensão de conferir interpretação distinta aos documentos relativos ao alegado exercício possessório desde 1986 traduz inconformismo com a valoração probatória anteriormente realizada, providência incompatível com os limites objetivos dos embargos declaratórios. 10. A majoração dos honorários advocatícios recursais decorre da sucumbência recursal e da incidência do art. 85, §11, do CPC, inexistindo vício integrativo a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A usucapião extraordinária exige demonstração robusta de posse contínua, pública, pacífica, incontestada e exercida com animus domini durante o prazo legal. 2. A soma de posses depende da comprovação segura da cadeia possessória e da continuidade do exercício possessório qualificado. 3. A discussão sobre interrupção ou suspensão da prescrição aquisitiva não altera o resultado do julgamento quando ausente prova suficiente da posse ad usucapionem. 4. Embargos de declaração não constituem instrumento adequado para revaloração probatória ou rediscussão do mérito da controvérsia. 5. Honorários recursais são majorados em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 191. CC, arts. 1.238, 1.239 e 1.243. CPC, arts. 1.022 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0068104-98.2016.8.06.0112, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25.09.2024. TJAP, Apelação nº 0000067-44.2018.8.03.0011, Rel. Des. Rommel Araújo de Oliveira, j. 06.03.2020.