Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Piraí · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Piraí Rua Barão do Piraí, 322, Centro, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 SENTENÇA Processo:0801501-45.2025.8.19.0043 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA DE SOUZA CRUZ CORREA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Relatório dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. O Projeto de sentença apresentado pelo juiz leigo para homologação do juízo, julgou procedente em parte o pedido da parte autora. A decisão do juiz leigo observou as questões fáticas e jurídicas adequadamente. Assim, impõe ser homologada pelo juiz togado. Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Pelo exposto, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo juiz leigo, com base no artigo 40 da Lei 9099/95. Ciente as partes que uma vez escoado o prazo de 15 dias previstos no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, bem como o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do art. 517 do CPC, o que deverá preceder à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar se em sentido contrário. Comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento, observadas as cautelas de estilo. Sem custas e honorários, conforme dispõe o artigo 55,caput, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PIRAÍ, 15 de maio de 2026. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto