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0801500-96.2026.8.19.0052

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801500-96.2026.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA SPINELLI MACHADO RÉU: CLARO S A Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos por CLARO S.A., por tempestivos, conforme certidão de ID 302641982. No mérito, os aclaratórios não merecem acolhimento com efeito modificativo. Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. Da leitura de ID 302641979, verifica-se que a embargante, a pretexto de apontar contradições e omissões, busca, em realidade, a reforma do julgado quanto à procedência parcial dos pedidos, especialmente no tocante à declaração de inexigibilidade das cobranças, à obrigação de não fazer e à multa cominatória. Todavia, tal insurgência não revela vício integrativo, mas mero inconformismo com a solução adotada. A controvérsia instaurada na demanda originária decorreu da alegação autoral de cobrança indevida por dois extensores WiFi Mesh não contratados, bem como da afirmação de que, embora as cobranças tenham sido cessadas administrativamente, não houve devolução dos valores pagos, conforme narrado na inicial. A ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da cobrança e a posterior cessação administrativa. Ainda que tenha havido cessação administrativa das cobranças, tal circunstância não torna viciada a sentença, nem afasta, por si só, a utilidade do provimento declaratório e inibitório. Ao contrário, o reconhecimento judicial da inexigibilidade do encargo e a imposição de obrigação de não fazer se mostram compatíveis com o quadro fático afirmado nos autos, justamente para prevenir reiteração da cobrança indevida. Não há, pois, contradição interna a ser sanada. Também não se verifica obscuridade relevante quanto à multa cominatória. A cominação de astreintes constitui instrumento legítimo de efetivação da ordem judicial, e a irresignação da parte quanto ao valor arbitrado traduz pretensão revisional incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios, ausente demonstração de vício formal no decisum apontado em ID 302641979. No que se refere à alegação de contradição quanto à menção ao art. 523, (sec)1º, do CPC, assiste parcial razão à embargante apenas para esclarecimento, sem alteração do resultado do julgamento. Com efeito, conforme consta do teor da insurgência em ID 302641979, a sentença não estabeleceu condenação em quantia certa, tendo havido improcedência do pedido de danos morais e extinção sem resolução do mérito do pedido de repetição de indébito por iliquidez, nos termos ali referidos. Assim, esclareço que a referência padronizada ao art. 523, (sec)1º, do CPC não se aplica ao caso concreto, por inexistir condenação pecuniária líquida a ser satisfeita na forma daquele dispositivo. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração de IDb302641979, apenas para prestar esclarecimento de que não se aplica, ao caso concreto, a previsão do art. 523, (sec)1º, do CPC, por inexistir condenação em quantia certa, sem modificação do resultado do julgamento homologado em ID 301377483. Publique-se. Intimem-se. ARARUAMA, 8 de setembro de 2026. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular

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