Publicações do processo

0801500-94.2025.8.10.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE ANAJATUBA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ANAJATUBA PROCESSO Nº: 0801500-94.2025.8.10.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTES: ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA E FLÁVIO SAMUEL SANTOS PINTO EXECUTADO: CARLOS MAGNO LOPES GUIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA e FLÁVIO SAMUEL SANTOS PINTO em face de CARLOS MAGNO LOPES GUIA, todos devidamente qualificados nos autos. No curso do feito, as partes exequentes atravessaram a petição de ID. 180035893, requerendo expressamente a desistência da presente demanda e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. A Secretaria Judicial certificou a juntada do pedido de desistência e fez os autos conclusos para deliberação (ID. 189406713). É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil consagra o princípio da disponibilidade da execução, estabelecendo em seu art. 775, caput, que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Ademais, conforme a sistemática processual vigente, a desistência da execução independe da anuência do executado quando ainda não houver a oposição de embargos à execução (art. 775, §1º, inciso II, do CPC a contrario sensu). No presente caso, não houve oposição de embargos ou constituição de advogado por parte do executado, o que permite a homologação imediata do pleito de desistência. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelos exequentes (ID. 180035893) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII c/c art. 775, caput, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, tendo em vista que o feito tramita sob o rito do Juizado Especial Cível. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com a respectiva baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como mandado/ofício. CUMPRA-SE. Anajatuba/MA, datado e assinado eletronicamente. André Pinho Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.