2026-09-16 · TJPB
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, através do presente expediente, procedo a intimação da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos, de ID 167681783.
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2026-09-16 · TJPB
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, através do presente expediente, procedo a intimação da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos, de ID 167681783.
2026-08-25 · TJPB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801500-55.2019.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS, JOSE FLORIANO DOS SANTOS, SEVERINO FLORIANO DOS SANTOS, MARIA DAS NEVES AGOSTINHO DOS SANTOS. REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA. Vistos, etc. MARIA DO CARMO AGOSTINHO DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA, também qualificada. Em sua petição inicial, narrou ser usuária dos serviços de fornecimento de água no imóvel situado na Rua Eutália B. de Carvalho, nº 51, Nordeste, Guarabira/PB, sob a matrícula nº 22632182. Sustentou que, em 25/02/2019, por volta das 17h, teve o abastecimento de água suspenso sob a alegação de inadimplência das faturas de novembro de 2018, no valor de R$ 156,24, e de dezembro de 2018, no valor de R$ 180,76. Afirmou que as faturas haviam sido pagas em 18/02/2019 e 25/02/2019, esta última às 07h43min, antes da interrupção. Relatou que a religação ocorreu apenas em 02/03/2019. Requereu a declaração de inexistência dos débitos, obrigação de não fazer e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Juntou procuração e documentos (ID 21458373 a ID 21458701). No curso do processo, noticiou-se o falecimento da autora originária (ID 32218388), sendo deferida a habilitação dos herdeiros Maria das Graças dos Santos, José Floriano dos Santos, Severino Floriano dos Santos e Maria das Neves Agostinho dos Santos, com regularização do polo ativo para constar o Espólio de Maria do Carmo Agostinho dos Santos. A herdeira Maria Agostinho dos Santos foi citada por edital, transcorrendo o prazo sem manifestação. Devidamente citada, a CAGEPA apresentou contestação (ID 125229581). Argumentou a legitimidade da cobrança e do corte por inadimplência prolongada, destacando que a fatura de dezembro de 2018 venceu em 16/12/2018 e a ordem de suspensão foi gerada em 03/02/2019. Sustentou que o pagamento efetuado na manhã do dia 25/02/2019 não pôde ser compensado no sistema comercial antes da execução da diligência em campo às 17h. Afirmou que a religação foi solicitada administrativamente apenas em 01/03/2019, às 11h27min, e executada em 02/03/2019, às 08h35min, cumprindo o prazo normativo. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou telas sistêmicas e ordens de serviço (ID 125229595 a ID 125230103). A parte autora apresentou réplica (ID 125660654). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 156043782), colheu-se o depoimento pessoal do preposto da concessionária e foram inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora, Maria José da Costa Santos e Roberta Bernardo da Silva, com gravação audiovisual disponibilizada (ID 156056069). As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (ID 160079749 e ID 161103449). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. DO MÉRITO A presente controvérsia submete-se aos princípios norteadores das relações de consumo e do serviço público essencial de saneamento básico, conforme previsto na Lei Federal nº 8.078/1990 e na Lei Federal nº 11.445/2007. A responsabilidade da concessionária de serviço público possui natureza objetiva, mas exige a configuração de ato ilícito, falha no serviço e nexo de causalidade, excluindo-se o dever indenizatório quando demonstrado o exercício regular de direito, consoante o art. 188, inciso I, do Código Civil. Inicialmente, não merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência de débitos referentes aos meses de novembro de 2018, no valor de R$ 156,24, e dezembro de 2018, no valor de R$ 180,76. A prova documental dos autos confirma a efetiva prestação dos serviços de abastecimento e o faturamento regular do consumo medido (ID 125229595). Ademais, a própria petição inicial admite expressamente que os valores eram devidos e que foram quitados somente em mora nos dias 18/02/2019 e 25/02/2019. Não se tratando de dívida forjada ou cobrança indevida, mas de contraprestação por serviço usufruído, afasta-se a declaração de inexistência do débito. No que tange à interrupção do fornecimento em 25/02/2019, verifica-se que a fatura de dezembro de 2018 possuía vencimento original em 16/12/2018 (ID 21458382). Diante do atraso superior a 50 dias, a CAGEPA expediu validamente a ordem de corte em 03/02/2019 (ID 125229595), com base no art. 112 da Resolução ARPB nº 002/2010. Quando a ordem foi gerada e encaminhada às equipes de campo, a unidade consumidora encontrava-se em inadimplência contínua por mais de 70 dias. A quitação da fatura de dezembro de 2018 somente ocorreu na manhã de 25/02/2019, às 07h43min, por meio de correspondente bancário (ID 21458382), e a execução física do corte foi realizada no final da tarde do mesmo dia, às 17h. Não é razoável exigir o cancelamento instantâneo de ordem de serviço já em execução de campo por pagamento feito poucas horas antes, diante do tempo necessário para o processamento e a compensação bancária. A concessionária atuou no exercício regular de direito. A prova testemunhal produzida em audiência não afastou a legitimidade da atuação da concessionária. As testemunhas declararam ter presenciado discussões no momento do corte, mas não tinham como atestar a suficiência e a autenticidade dos comprovantes perante a equipe técnica, tampouco a baixa sistêmica do pagamento. O Tribunal de Justiça da Paraíba orienta-se no sentido de que a interrupção do serviço por débito em atraso quitado no próprio dia do corte descaracteriza a ilicitude: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0 814941-66.2016.815.0001 APELA ÇÃO . Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA . INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. ADIMPLEMENTO D E UMA DAS FATURA S NO DIA DO CORTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ART. 2º, §1º DA LEI Nº 9.323/2011. REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM . DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Para que o corte de água e/ou energia elétrica por inadimplemento seja considerado ilegal, é necessário que a fatura em atraso tenha sido paga até 6 (seis) dias antes da interrupção. de acordo com o art. 2º, §1º, da Lei Estadual nº 9.323/2011. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. - Meros aborrecimentos e transtornos não causam dano à imagem ou honra do consumidor, tampouco lhe provoca constrangimento e humilhação a ponto de configurar dano moral. (0814941-66.2016.8.15.0001, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2020) - Grifo nosso. Portanto, a suspensão do fornecimento decorreu diretamente da mora prolongada da parte consumidora, inexistindo conduta abusiva da concessionária na execução da ordem regularmente expedida. Superada a análise da suspensão do serviço, cumpre verificar a alegação autoral de demora abusiva no restabelecimento do fornecimento. A petição inicial sustentou que a parte autora teria procurado a CAGEPA logo no dia seguinte ao corte, mas que o abastecimento permaneceu suspenso por aproximadamente 4 a 5 dias. Entretanto, não há nos autos qualquer comprovante, número de protocolo ou registro de atendimento demonstrando solicitação formal de religação em 26/02/2019. A prova documental apresentada pela concessionária evidencia que o pedido formal de religação foi registrado na agência de atendimento de Guarabira em 01/03/2019, às 11h27min, sob o Registro de Atendimento nº 94183665 (ID 125229598). O mesmo registro comercial comprova que a equipe operacional executou a ordem de religação com substituição de hidrômetro no dia seguinte, em 02/03/2019, às 08h35min (ID 125229598). O restabelecimento do serviço ocorreu em menos de 24 horas a contar da solicitação formal formulada pelo consumidor, cumprindo integralmente o prazo regulamentar de 48 horas estabelecido pelo art. 121 da Resolução de Diretoria nº 002/2010 da ARPB. Inexistindo mora injustificada na religação e tendo a interrupção decorrido da inadimplência da própria unidade consumidora, não se cogita de dano moral presumido (in re ipsa). O transtorno vivenciado decorreu da desídia do consumidor no adimplemento de suas obrigações no tempo devido, não configurando ato ilícito ensejador de reparação civil. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba possui entendimento consolidado acerca da improcedência do pedido indenizatório quando a religação é efetuada no prazo regulamentar. Dessa forma, restando comprovada a ausência de ato ilícito e a observância dos prazos normativos pela concessionária ré, impõe-se a rejeição da pretensão indenizatória e da obrigação de não fazer postulada. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pelo ESPÓLIO DE MARIA DO CARMO AGOSTINHO DOS SANTOS, MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS, JOSÉ FLORIANO DOS SANTOS, SEVERINO FLORIANO DOS SANTOS e MARIA DAS NEVES AGOSTINHO DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos. Interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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