2026-09-16 · TJMA
Poder Judiciário do Maranhão Vara Única da comarca de Mirador e-mail: vara1_mia@tjma.jus.br | Tel.: (99) 2055-1076 (Sec.) PROCESSO N.º 0801499-53.2025.8.10.0099 | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TELMA PEREIRA DA SILVA Advogado(a): Advogado do(a) REQUERENTE: WALISON SILVA SANTOS - MA29539 Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 14 (quatorze) dias do mês de setembro do ano de 2026, nesta cidade e Comarca de Mirador, Estado do Maranhão, na sala de audiências do Fórum local, presente se encontrava a Exma. Sra. Dra. Mirna Cardoso Siqueira, Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA, que declarou aberta a presente audiência de instrução e julgamento, nos autos do processo n.º 0801499-53.2025.8.10.0099, requerido por TELMA PEREIRA DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Presencialmente no Fórum: Parte autora: Telma Pereira da Silva, acompanhado do Advogado, Walison Silva Santos, OAB/MA 29.539. Testemunha da parte autora: Marineida Sousa da Silva, CPF 013.384.373-48. Parte Requerida: Ausente. Às 11h48min, aberta a audiência, a Juíza passou à apreciação dos embargos de declaração opostos pela autora (ID 179309586), nos seguintes termos: "Não se verifica a omissão apontada na decisão de saneamento, tampouco qualquer error in procedendo. O INSS, em contestação, impugnou expressamente a qualidade de segurada da autora, de modo que a matéria permaneceu controvertida. Não há, portanto, que se falar em confissão ficta. Ademais, eventual presunção decorrente da ausência de impugnação específica não possui caráter absoluto, especialmente em demanda envolvendo a Fazenda Pública, não sendo suficiente para suprir a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado. Justamente por subsistir controvérsia quanto à qualidade de segurada, e diante da insuficiência da prova documental para o adequado esclarecimento da matéria, a decisão de saneamento delimitou os pontos controvertidos e designou audiência de instrução, com a colheita de depoimento pessoal e prova testemunhal. Inexiste, assim, qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada." Mantida a audiência, passou-se à instrução, constatando-se a ausência da parte requerida. A parte autora, Telma Pereira da Silva, prestou depoimento pessoal. REGISTRADO(S) EM ÁUDIO E VÍDEO. O advogado da autora informou que a parte teria problemas relacionados ao consumo de álcool e que teria ingerido bebida alcoólica antes da audiência. Oitiva da testemunha: Marineida Sousa da Silva, CPF 013.384.373-48, que, após ser compromissada na forma da lei, declarou não ser amigo(a) íntimo(a) e nem parente da parte autora: REGISTRADO(S) EM ÁUDIO E VÍDEO. Após instrução, a MM. Juíza proferiu o seguinte DESPACHO: “1) Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente alegações finais escritas; 2) Em seguida, intime-se o representante do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para ciência da audiência e, querendo, se manifestar em alegações finais, no prazo de 30 (trinta) dias; 3) Transcorrido o prazo assinalado, autos conclusos para sentença.” Tudo foi gravado por meio de sistema audiovisual, conforme juntada do link de acesso ao arquivo audiovisual da audiência realizada nos presentes autos, conforme disciplinado pelo Provimento n.º 26/2021, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que regulamenta o uso do sistema PJe Mídias para o armazenamento e a consulta de mídias processuais. Link https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=eRzE168cRv7AkaZVvRN6 Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que vai assinado exclusivamente pelo presidente do ato de forma eletrônica, nos termos da Lei 11.419/2006 e art. 25 da Resolução CNJ 185/2013. Eu, Rousane Alencar Moura, Secretária Judicial, mat. 217521, digitei e subscrevi. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador