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TJPB · 2ª Vara Mista de Ingá · Sentença
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE INGÁ – 2ª VARA 0801498-78.2026.8.15.0201 AUTOR: P. F. D. A. F. SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INICIAL DEFEITUOSA E NÃO EMENDADA. PARTE INTIMADA E INERTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Nos moldes do art. 485, I, e do art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, é de ser extinto o feito por indeferimento da inicial quando a parte não emenda a petição no prazo legal. Vistos etc. Trata-se de ação nomeada à epígrafe em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. Determinada a emenda da inicial, a parte autora foi intimada pessoalmente e deixou decorrer o prazo sem manifestação. É o breve relato. DECIDO: A parte autora não cumpriu o despacho que determinou a emenda à petição inicial para adequá-la aos moldes dos arts. 319 e 320 do CPC, apesar de devidamente intimada. Portanto, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que tenha sido adotada a providência necessária ao regular processamento da ação, há de incidir o parágrafo único do art. 321 do CPC1, pelo qual o juiz deve indeferir a petição inicial. Ademais, decorrido quase um ano da mencionada intimação, não se tem novas informações sobre o paradeiro do(a) autor(a), que, desde então, não busca saber em que pé está o processo, demonstrando completo abandono e falta de interesse no provimento judicial. Pelos fundamentos expostos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo, com fulcro no art. 485, inciso I, e no art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, determinando por conseguinte, o ARQUIVAMENTO do feito com baixa na distribuição, decorrido o prazo recursal. Sem custas face a gratuidade deferida. P.R.I. e Cumpra-se. INGÁ, .
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