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Tribunal
TJPI
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Intimação
TJPI · 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina e-mail: 1jvdfcmthe@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307951 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801498-54.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Injúria, Ameaça, Violação de domicílio, Violência Doméstica Contra a Mulher, Vias de fato] AUTOR: 2ª DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER AOS GRUPOS VULNERÁVEIS DE TERESINA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANFRISIO JONAS BANDEIRA CARVALHO, CAYO FILIPE BANDEIRA CARVALHO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de ANFRÍSIO JONAS BANDEIRA CARVALHO, qualificado na Denúncia de id 55669123, por ter, supostamente, cometido violência doméstica contra a vítima MÁRCIA EDUARDA ALVES SOARES DE BRITO e ISADORA LORAYNNE ALVES SOARES DE BRITO, sua ex-companheira e sua ex-cunhada, respectivamente. Aduz o MP, resumidamente, que, no dia 13 de janeiro de 2024, por volta das 10h30min, o denunciado foi à casa da ofendida Márcia, após ela solicitar que ele deixasse de residir em sua casa, e, de forma agressiva, injuriou-a. Por volta das 14h, o denunciado retornou à casa e arrombou o portão da residência, adentrando ao imóvel, oportunidade em que ameaçou verbalmente a vítima Márcia de morte, e, ainda, passou a lhe esmurrar na região da cabeça, tendo parte das agressões sido registradas pelas câmeras de segurança da casa dela. Consta ainda que, no local e horário mencionado, o indigitado também injuriou sua cunhada Isadora e ainda, empurrou-a contra a parede e desferiu socos na cabeça e rosto desta. Por fim, o membro do parquet pugnou pela condenação: a) no art. 129, § 13 e no art. 147, caput, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do CP, em face de vítima Márcia Eduarda Alves Soares de Brito; e b) no art. 129, § 13 do Código Penal, em face da vítima Isadora Loraynne Alves Soares de Brito, ambos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A denúncia foi recebida no dia 25 (vinte e cinco) de abril de 2024, id 56367389, e o réu apresentou Resposta à Acusação em 18 (dezoito) de maio de 2024, id 57520403, por meio de advogado devidamente habilitado. Foi realizada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, no dia 11 (onze) de julho de 2025, id 79001324, oportunidade em que foram ouvidas as vítimas MARCIA EDUARDA ALVES SOARES DE BRITO e ISADORA LORAYNNE ALVES SOARES DE BRITO, oportunidade onde foi ouvida a informante REJANE MARIA ALVES DA SILVA, oportunidade onde foram ouvidas as testemunhas ADEMIR SILVA DE MESQUITA, JOSEMAR GOMES DA ROCHA, ANA FERREIRA DO NASCIMENTO CHAGAS e FRANCISCO RIBEIRO CHAGAS e, por fim, oportunidade onde foi realizado o interrogatório de CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS. Em petição de id 80322773, datada em 04 (quatro) de agosto de 2025, id 80322773, o órgão ministerial aditou a Denúncia para incluir no polo passivo CAYO FILIPE BANDEIRA CARVALHO, qualificado no id 83274416, por ter, supostamente, cometido violência doméstica contra a vítima MÁRCIA EDUARDA ALVES SOARES DE BRITO. Aduz o MP, resumidamente, que, no dia 13 de janeiro de 2024, por volta das 10h30min, o denunciado agrediu Márcia com um soco. Por fim, o membro do parquet pugnou pela condenação no art. 129, §13º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A denúncia foi recebida no dia 25 (vinte e cinco) de setembro de 2025, id 83320701. CAYO FILIPE BANDEIRA CARVALHO apresentou Resposta à Acusação em 13 (treze) de outubro de 2025, id 84377400, por meio de advogada devidamente habilitada. ANFRÍSIO JONAS BANDEIRA CARVALHO apresentou Resposta à Acusação em 13 (treze) de outubro de 2025, id 84377412, por meio de advogada devidamente habilitada. Foi realizada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, no dia 13 (treze) de abril de 2026, id 94256757, oportunidade em que o MP e a defesa requereram o aproveitamento da audiência realizada em 11 (onze) de julho de 2025, id 79001324 e, por fim, oportunidade onde foi realizado o interrogatório de CAYO FILIPE BANDEIRA CARVALHO. A promotoria de justiça apresentou alegações finais escritas no dia 30 de abril de 2026, id 95452711, requerendo: a) a CONDENAÇÃO do acusado ANFRISIO JONAS BANDEIRA CARVALHO como incurso nas sanções do art. 129, §13, do Código Penal, cometido em face de Isadora Alves Soares de Brito, combinados com a Lei nº 11.340/2006, fixando-se a pena-base acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa da culpabilidade, uma vez que agiu dirigiu as agressões à cabeça e rosto da vítima; b) a ABSOLVIÇÃO do acusado ANFRISIO JONAS BANDEIRA CARVALHO em relação ao delito tipificado no art. 147, caput, do Código Penal, praticado supostamente contra Márcia Eduarda Alves Soares, por ausência de provas suficientes para condenação, nos moldes do art. 386, VII, do CPP; c) ABSOLVIÇÃO do acusado CAYO FILIPE BANDEIRA CARVALHO da prática do delito tipificado no art. 129, §13 do Código Penal em face da vítima Márcia Eduarda Alves Soares de Brito, cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com fundamento no art. 386, inciso VI do CPP, por estar caracterizada circunstância que exclui a ilicitude da conduta, a legítima defesa; c) a fixação de indenização, a título de dano moral, em favor da vítima Isadora Alves Soares de Brito. A assistente de acusação apresentou alegações finais escritas no dia 08 de junho de 2026, id 95902816, requerendo: 1. Condenação de ANFRISIO JONAS pelo art. 129, §13 do CP (lesão corporal — Isadora), com pena-base acima do mínimo; 2. Condenação de ANFRISIO JONAS também pelo art. 147, caput, do CP (ameaça — Márcia), em concurso material (art. 69 do CP); 3. Condenação de CAYO FILIPE pelo art. 129, §13 do CP (lesão corporal — Márcia), rejeitando-se integralmente a tese de legítima defesa; 4. Vedação à aplicação dos institutos da Lei nº 9.099/95, nos termos do art. 41 da Lei nº 11.340/2006; 5. Indenização mínima de R$ 10.000,00 em favor de cada uma das três vítimas (art. 387, IV, CPP c/c Tema 983/STJ); 6. Manutenção e reforço das medidas protetivas em favor das vítimas. A defesa apresentou alegações finais escritas no dia 08 de junho de 2026, id 98199925 requerendo: a) Seja julgada totalmente improcedente a pretensão punitiva estatal em relação ao acusado CAYO FILIPE BANDEIRA CARVALHO, absolvendo-o com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, diante do reconhecimento da legítima defesa; b) Seja julgada improcedente a imputação do crime de ameaça atribuída ao acusado ANFRÍSIO JONAS BANDEIRA CARVALHO, absolvendo-o com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da manifesta insuficiência probatória; c) Quanto à imputação do crime de lesão corporal, seja reconhecida a ocorrência da legítima defesa em favor de ANFRÍSIO JONAS BANDEIRA CARVALHO, nos termos do artigo 25 do Código Penal, com a consequente absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal; d) Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese de legítima defesa, seja ANFRÍSIO JONAS BANDEIRA CARVALHO absolvido com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência probatória quanto à autoria, ao dolo e à efetiva dinâmica dos fatos, aplicando-se o princípio constitucional do in dubio pro reo; e) Ainda subsidiariamente, requer a desclassificação da imputação para infração de menor gravidade compatível com o conjunto probatório produzido nos autos, diante da fragilidade das provas acerca da efetiva ocorrência de lesão corporal dolosa; f) Seja reconhecida a inexistência de descumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, diante da ausência de prova idônea acerca de aproximação voluntária ou deliberada do acusado em relação às ofendidas; g) Seja determinada a revogação das medidas protetivas de urgência deferidas em 13 de janeiro de 2024; h) Na remotíssima hipótese de condenação, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, em observância aos princípios da individualização da pena, proporcionalidade e razoabilidade; i) Caso haja condenação, requer o reconhecimento de todas as circunstâncias judiciais favoráveis aos acusados, bem como a incidência de eventuais atenuantes legais e a aplicação do regime inicial mais brando permitido pela legislação; j) Requer, ainda, que eventual valor mínimo para reparação dos danos previstos no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não seja fixado ou, subsidiariamente, seja arbitrado em valor módico; k) Por fim, sejam acolhidas integralmente as presentes alegações finais, com a consequente absolvição dos acusados. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I – PRELIMINARMENTE: Os presentes autos só contam como vítimas MÁRCIA EDUARDA ALVES SOARES DE BRITO e ISADORA LORAYNNE ALVES SOARES DE BRITO, diferentemente do dito pela assistente de acusação em id 95902816, ao incluir REJANE MARIA ALVES DA SILVA como uma das ofendidas. Na oportunidade, informo que qualquer assunto envolvendo medida protetiva é analisado no 2º Juizado de violência Doméstica, não sendo este o juízo responsável pela manutenção ou revogação de medidas protetivas. II – QUANTO A LESÃO CORPORAL POSSIVELMENTE EFETUADA POR ANFRÍSIO JONAS BANDEIRA CARVALHO CONTRA A VÍTIMA ISADORA LORAYNNE ALVES SOARES DE BRITO: A ação penal é procedente. O conjunto probatório amealhado é suficiente para, com certeza jurídica, imputar a conduta ao réu nos termos da denúncia. Não há que se falar em qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade apta a ensejar a exclusão do crime e a consequente absolvição. Não há, tampouco, qualquer nulidade a ser reconhecida pelo juízo. A materialidade restou insofismavelmente demonstrada pelo Inquérito Policial, pelo Laudo de Exame Pericial de id 53011706 e pelas imagens de id 78690411, 78690413 e 78690417, pelos vídeos de id 53011710, 78690404, 78690406, 94213114 e 94213117, no qual logou-se constatar ter a vítima sofrido ofensa a sua integridade física. Nesse contexto, a existência dos crimes também se funda na prova oral colhida. A autoria, por sua vez, é patente, estando consubstanciada nos elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório judicial, e em especial pelas palavras da vítima, consonante e complementar ao dito pela testemunha. Nessa perspectiva, tenho que o arcabouço probatório carreado, portanto, torna indiscutível a autoria e materialidade dos delitos ora imputados ao acusado. A vítima MÁRCIA EDUARDA ALVES SOARES DE BRITO às perguntas respondeu que: manteve união estável de quase 4 anos com ANFRÍSIO, com quem tem um filho menor. O relacionamento entrou em crise dias antes, motivado por humilhações constantes, sendo humilhada e agredida verbalmente, além de ameaçada. Na manhã do dia 13 de janeiro de 2024, comunicou a ANFRÍSIO que não o queria mais na residência e este acabou subtraindo o seu celular. Por volta das 13h30min, ANFRÍSIO voltou e tentou arrombar o portão da residência com violência. Após ISADORA abrir o portão, ANFRÍSIO invadiu o quarto do casal, jogou pertences e roupas no chão, virou a cama box, quebrou o ventilador da sala com um cabo de vassoura e acionou o pai e o irmão para comparecerem com caminhão para levar a mobília, incluindo a cama e o ar-condicionado. ISADORA tentou impedir a retirada da cama no portão e foi severamente agredida a socos por JONAS, que também bateu a cabeça da cunhada contra a parede chapiscada. A declarante esclareceu que não foi alvo de agressão física direta de Anfrísio Jonas, mas acabou atingida durante a contenção e foi agredida (empurrada e machucada com hematomas) por CAYO, ao tentar retirar o celular que ele filmava o local. Não sofreu ameaças no dia, mas ressaltou ter constante temor em razão do comportamento de JONAS e de seu porte legalizado de arma de fogo. A vítima ISADORA LORAYNNE ALVES SOARES DE BRITO às perguntas respondeu que: cerca de uma semana antes do fato, após desentendimento com REJANE, ANFRÍSIO foi orientado a deixar o imóvel. No dia 13/01/2024, após retornar do trabalho para almoçar, soube que ANFRÍSIO havia comparecido mais cedo, ofendido MÁRCIA e levado o celular dela. Por volta das 13h, escutou fortes batidas no portão. Ao tentar abrir para evitar que o barulho acordasse o sobrinho de 11 meses, ANFRÍSIO introduziu uma barra de ferro pelo vão do portão, quase atingindo-a. ANFRÍSIO adentrou na residência, desligou as câmeras de segurança, proferiu ofensas de cunho homofóbico e acionou Denis para retirar o ar-condicionado da casa. Logo após, o acusado telefonou para seu pai, que chegou em caminhão acompanhado de CAYO e de alguns funcionários. A declarante religou o circuito de segurança e, ao tentar conter a confusão e fechar a porta para proteger os cachorros, ANFRÍSIO destruiu um ventilador e passou a agredi-la dentro da casa. Ao sair de dentro da residência, ANFRÍSIO a agrediu com socos na cabeça e no rosto. No exterior da casa, CAYO invadiu o terraço filmando e desferiu um murro em MÁRCIA. Ao tentar retornar para dentro do imóvel, a vítima foi empurrada pelo pai dos réus, caindo contra a quina de um muro chapiscado. Possui abalo psicológico severo e fundado receio de represálias, destacando que ANFRÍSIO possui arma de fogo registrada. A informante REJANE MARIA ALVES DA SILVA às perguntas respondeu que: é mãe das vítimas. No dia 13 de janeiro de 2024, ANFRÍSIO agrediu fisicamente sua filha ISADORA com diversos socos no rosto e na cabeça. ISADORA ficou machucada por mais de um mês. Jonas encostou ISADORA em um muro chapiscado e continuou dando socos nela. CAYO agrediu sua outra filha, MARCIA EDUARDA. JONAS arrombou o portão da residência, que até hoje permanece quebrado e quebrou um ventilador dentro da casa. Ele chegou acompanhado de um homem chamado DENIS. JONAS chamou ao todo cinco homens para ir ao local. Quando mandou MARCIA EDUARDA chamar a polícia, afirmou que se a polícia não chegasse, ele teria matado alguém dentro de casa. JONAS agredia verbalmente MARCIA EDUARDA constantemente, chamando-a de feia, peito mole, desempregada, e dizendo que ela nunca deixaria de ser empregada doméstica. Seu psicológico não está normal após os acontecimentos. Teme pela própria vida e pelas vidas das filhas. A testemunha ADEMIR SILVA DE MESQUITA às perguntas respondeu que: a guarnição foi acionada via COPOM para atender ocorrência de violência doméstica. Ao chegar ao local, as vias de fato já haviam cessado, encontrando as partes em acalorada discussão verbal em via pública. Conduziu ANFRÍSIO e as vítimas para a Central de Flagrantes. Observou arranhões leves no pescoço e no braço do acusado, mas não notou lesões aparentes nas vítimas. CAYO e o pai dos réus compareceram ao local da ocorrência, mas não foram conduzidos. Não presenciou os fatos no momento em que eles ocorreram. A testemunha JOSEMAR GOMES DA ROCHA às perguntas respondeu que: confirmou o atendimento à ocorrência via COPOM. Ao chegar, deparou-se com ANFRÍSIO em frente à casa e as partes em discussão mútua exaltada. Adentrou apenas até a área do portão, não visualizando os objetos quebrados no interior da casa. ANFRÍSIO apresentava marcas avermelhadas e arranhões de unha no rosto e pescoço, tendo este alegado que foi contido e agredido pela cunhada, ao tentar retirar seus pertences. Afirmou que não observou lesões externas aparentes nas vítimas, registrando que ambas as partes apresentaram versões conflitantes. Confirmou a presença de familiares do réu e de Denis. A testemunha ANA FERREIRA DO NASCIMENTO CHAGAS às perguntas respondeu que: não estava no local durante os acontecimentos no interior da casa. Dirigiu-se à calçada ao ouvir o barulho do tumulto e presenciou as vítimas e REJANE em confronto com o acusado. Interveio exclusivamente para retirar o bebê, que chorava no meio da confusão. Não viu ANFRÍSIO desferindo socos. A testemunha FRANCISCO RIBEIRO CHAGAS às perguntas respondeu que: estava em sua residência e escutou uma confusão na vizinhança. Auxiliou na retirada da criança do local da briga generalizada. Presenciou as moradoras da casa em discussão com CAYO e ANFRÍSIO, não tendo presenciado ANFRÍSIO agredir fisicamente nenhuma das envolvidas. Não presenciou o que ocorreu no interior da residência. Confirmou a presença do pai e do irmão do acusado no local. O acusado ANFRÍSIO JONAS BANDEIRA disse que os fatos são falsos. Conviveu cerca de 9 meses na casa da sogra e tem um filho com MARCIA EDUARDA. Compareceu ao local unicamente para retirar seus pertences e botijões de gás. Bateu no portão, sendo atendido por Isadora, e, ao ingressar para carregar seus pertences, passou a ser empurrado e agredido com socos e arranhões por ela de dentro para fora, limitando-se a exercer atos de defesa pessoal, o que lhe causou escoriações no rosto, pescoço e braço. Não desligou o sistema de câmeras, não utilizou barra de ferro contra o portão e não quebrou o ventilador com cabo de vassoura. Chamou o pai e CAYO para prestar auxílio no transporte dos botijões em caminhão e Denis ingressou apenas com autorização. Possui arma de fogo legalizada e esta não foi utilizada durante os fatos. Negou ter descumprido medidas protetivas e atribuiu as acusações a interesses financeiros e a divergências de convivência com a sogra e cunhada. O acusado CAYO FILIPE BANDEIRA CARVALHO disse que os fatos são falsos. ANFRÍSIO pediu o seu caminhão emprestado para pegar alguns objetos na casa das vítimas. Quando percebeu a confusão, começou a filmar e foi surpreendido pelas vítimas indo para cima dele. Saiu lesionado por conta das agressões sofridas. Pois bem. A prova é robusta para autorizar o decreto condenatório. A vítima narrou de forma coesa e firme como os fatos se passaram, corroborando o que já fora relatado na fase policial. Importante ressaltar que a palavra da vítima, em crimes desta natureza, se reveste de especial relevância para o Poder Judiciário. Neste sentido: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AUSENCIA DE RAZÕES PARA REVER TAL ENTENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para reformar a decisão do Tribunal de origem e condenar o recorrido pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher ( art.129, § 9º, do Código Penal c/c art. 5º e seguintes da Lei 11.340/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, possui especial valor probante, ainda que não corroborada por testemunhas presenciais;(ii) estabelecer se, à luz do princípio do in dubio pro reo, houve elementos probatórios suficientes para rever, em sede de agravo regimental, a condenação do acusado pelo delito imputado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, assume especial relevância probatória, considerando a clandestinidade e a ausência de testemunhas diretas em tais situações. 4. O laudo de exame de corpo de delito comprovou a materialidade das lesões sofridas pela vítima, havendo compatibilidade com os fatos narrados, o que reforça a credibilidade das declarações prestadas. 5. A tese de legítima defesa alegada pelo agravante não encontra amparo nas provas produzidas, sendo insuficiente para afastar a responsabilidade penal. 6. A aplicação do princípio do in dubio pro reo pressupõe dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade, o que não se verificou no presente caso diante da convergência dos elementos probatórios. 7. O controle de convencionalidade impõe a análise do caso sob a perspectiva de gênero, em conformidade com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero adotado pelo Poder Judiciário brasileiro. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido, determinando o envio dos autos à origem para que o juízo competente proceda a dosimetria da pena. (AgRg no AREsp n. 2.682.075/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) A palavra da vítima, firme e segura, confirmou, sob o crivo do contraditório, a ocorrência dos fatos descritos na denúncia e sua respectiva autoria, que recai, sem sombra de dúvidas, sobre o acusado ANFRÍSIO JONAS BANDEIRA. Cumpre destacar que, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.” (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Ou seja, para que a palavra da vítima seja descreditada, seria necessário haver provas materiais suficientes para justificar sua desconsideração ou para levantar dúvida suficiente capaz de embasar uma absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. No caso dos autos, não foi isso o que ocorreu. Muito ao contrário, todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados pela vítima em sede policial, estando a versão apresentada pela defesa isolada de eventuais elementos capazes de causar dúvida razoável sobre a imputação que lhe é feita, em descompasso com as próprias lesões apresentadas pela vítima. No mais, a tese apresentada pela defesa é insuficiente para embasar uma absolvição, nos exatos termos da fundamentação supra. O que se extrai do caderno probatório é que todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados na denúncia, de forma que não há que se falar em absolvição conforme requer a combativa defesa. A vítima ISADORA LORAYNNE ALVES SOARES DE BRITO relatou em audiência que após ANFRÍSIO adentrar na residência e destruir alguns objetos, passou a agredi-la dentro da casa. Ao sair de dentro da residência, ANFRÍSIO continuou a agredir com socos na cabeça e no rosto. As lesões que a agredida alega que sofreu estão em consonância com o contido no Laudo de Exame Pericial de id 53011706, que confirma, no item DESCRIÇÃO: “Pericianda apresenta edema e equimose periorbital à esquerda; hematoma arroxeado em região de braço direito; hematoma arroxeado em punho direito; hematoma arroxeado em punho esquerdo; edema traumático em região cotovelo direito; bossa sanguinea em região frontal à direita; edema traumatico em região craniana; escoriação associada a edema traumatico em região auricular direita.”. O acusado negou os fatos e afirmou que tentou somente conter a ofendida, tendo esta caído. A vítima MÁRCIA EDUARDA ALVES SOARES DE BRITO confirmou as lesões sofridas por MÁRCIA, assim como a informante ouvida em audiência. As demais testemunhas não presenciaram os fatos. A tese de legítima defesa sustentada pela defesa técnica não encontra respaldo nos autos. Ainda que se leve em conta a versão de que o réu agiu em legítima defesa, diante do contido no Laudo de Exame Pericial de id 53011702 e nos vídeos juntados aos autos, os meios utilizado pelo sentenciado para conter a vítima foram desproporcionais. Desta forma, não encontram-se preenchidos os requisitos do art. 25 do Código Penal. O réu não demonstrou ter repelido injusta e atual agressão física por parte da ofendida mediante uso moderado dos meios necessários. Conforme o dito pela ofendida ISADORA LORAYNNE ALVES SOARES DE BRITO, foi o increpado quem iniciou as agressões dentro da casa. É importante ressaltar que a adoção de uma perspectiva de gênero no âmbito do sistema de justiça é uma obrigação internacional que o Brasil assumiu ao ratificar os tratados internacionais e interamericanos de direitos humanos das mulheres. A CEDAW (Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulheres) e a Convenção de Belém do Pará, como normas de status constitucional, impõem aos Estados signatários que medidas sejam tomadas para a erradicação de todas as formas de discriminações contra as mulheres e enfrentamento às desigualdades e violências de gênero. Desse modo, a colheita probatória nesses delitos deve evitar reproduzir violências e desigualdades, desviando-se de projetar nas mulheres imagens, preconceitos, papéis sociais e/ou ser construída a partir de estereótipos que possam negativar a figura feminina, garantindo-se a dignidade no processo penal e a não submissão a expedientes vexatórios de julgamentos morais. Destarte, a apresentação de qualquer pleito centrado na desqualificação da ofendida, caracterizando-a, exemplificadamente, como vingativa, ciumenta, mentirosa, histérica ou mentalmente perturbada e visando uma pretensa inversão do papel de vítima, pode reforçar estereótipos e ocasionar, no caso concreto, o que se chama de vitimização secundária. Logo, em nenhuma hipótese deve ser admitido que informações sobre a personalidade da vítima ou seu comportamento reproduzam estereótipos e preconceitos com base no gênero, partindo-se de um julgamento moral e de inversão da responsabilidade pela violência que possa ter sofrido, em detrimento de um exame mais racional e objetivo dos fatos. Veja-se: APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL COMUM. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS, DA PARIDADE DE ARMAS E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUIU O APELANTE DAS FORÇAS ARMADAS. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INDEFERIMENTO DE PROVAS PLEITEADAS PELA DEFESA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA. DECISÕES UNÂNIMES. Cabe ao Magistrado exercer a polícia, a disciplina e manter a regularidade dos trabalhos das sessões de instrução criminal, conforme os arts. 36 e 385, ambos do CPPM, e o art. 29, IV, c/c o art. 30, I-A, ambos da LOJMU. O Oficial de Justiça, por sua vez, auxilia o Juiz durante o ato instrutório, nos termos do art. 81 da LOJMU, inexistindo atribuição própria e autônoma de fiscalizar ato processual praticado por videoconferência. Outrossim, não há nulidade pelo indeferimento de pergunta de cunho pessoal realizada pela Defesa à testemunha, com base no art. 357 do CPPM. Preliminar de nulidade da Ação Penal por violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da incomunicabilidade das testemunhas, da paridade de armas e do devido processo legal rejeitada, por unanimidade (…) Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas – interceptação telefônica e quebra de sigilo telemático – de vítima e de testemunha. Pedidos de produção de provas desnecessárias e prejudiciais à vítima, sob o pretexto de promoverem a defesa do réu, apenas causam o que a doutrina denomina “revitimização”, “vitimização secundária” ou “vitimização institucional”, coibidas pela recente Lei Mariana Ferrer. (...) A despeito de o Brasil ser signatário de Tratados Internacionais como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará (Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996), bem como possuir instrumentos nacionais como a Lei nº 11.340/06 ( Lei Maria da Penha) e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do CNJ, continuam numerosos os casos de violência contra a mulher e os argumentos que intentam apontar as vítimas como as causadoras de crimes sexuais. Nesse sentido, são inaceitáveis alegações que, além de não abordarem a prática delituosa, reforçam estereótipos e tratamento discriminatório sobre suposto comportamento, personalidade e motivos da vítima em comunicar o crime. Desprovimento do Recurso da Defesa. Decisão por unanimidade. (STM - APR: 70002700920237000000, Relator: MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA, Data de Julgamento: 30/08/2023, Data de Publicação: 26/09/2023) Portanto, pelo exame das provas coligidas, está evidente que a conduta praticada pelo acusado se amolda ao tipo penal abstratamente previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, já que o denunciado ofendeu a integridade corporal da vítima ISADORA LORAYNNE ALVES SOARES DE BRITO. III – QUANTO A LESÃO CORPORAL E A AMEAÇA POSSIVELMENTE EFETUADAS POR ANFRÍSIO JONAS BANDEIRA CARVALHO CONTRA A VÍTIMA MÁRCIA EDUARDA ALVES SOARES DE BRITO: A ação penal é improcedente. Não há que se falar em qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade apta a ensejar a exclusão do crime e a consequente absolvição. Não há, tampouco, qualquer nulidade a ser reconhecida pelo juízo. A materialidade restou insofismavelmente demonstrada pelo Laudo de Exame Pericial de id 53011706, no qual logou-se constatar ter a vítima sofrido ofensa à sua integridade física. Nesse contexto, a existência dos crimes também se funda na prova oral colhida. Por sua vez a autoria delitiva não restou demonstrada no acervo probatório com relação ao acusado. Conforme o transcrito acima, observo que inexistem provas suficientes de ocorrência da infração penal aptas a ensejar a condenação. A ofendida MÁRCIA EDUARDA ALVES SOARES DE BRITO relatou que foi atingida ao tentar separar a briga de ANFRÍSIO e de ISADORA e quem em momento algum ANFRÍSIO direcionou as agressões físicas a ela. Do mesmo modo, a vítima afirmou que não foi ameaçada no dia, mas que sente temor constante por parte do acusado, principalmente em razão dele ter posse de arma de fogo. Em que pese o inquérito policial constar evidências do ocorrido, tal fato encontra impeditivo legal para fins de condenação criminal, nos termos do artigo 155 do CPP “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. A acusação não conseguiu trazer aos autos qualquer elemento de prova que, de maneira insofismável, levasse à condenação do réu. A condenação criminal reclama prova cabal, inequívoca, induvidosa da materialidade do fato, de sua autoria e dos requisitos que compõem o conceito analítico de crime. Destaca-se o princípio do “favor rei” ou o princípio do “in dubio pro reo”, implicando em que na dúvida interpreta-se em favor do acusado. Isso porque a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. É perceptível a adoção implícita deste princípio no Código de Processo Penal, na regra prescrita no artigo 386, VII (não existir prova suficiente para a condenação), do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver o acusado. A condenação mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório carreado aos autos não demonstra, inequivocamente, a prática de crime de lesão corporal, uma vez que as provas levam a entender que os fatos podem ter ocorrido de forma diversa do contido na denúncia. Portanto, verificada a insuficiência de elementos que confiram absoluta certeza acerca da autoria do delito atribuída ao acusado, pressuposto indispensável ao édito condenatório, a absolvição é a medida que se impõe. IV – QUANTO A LESÃO CORPORAL POSSIVELMENTE EFETUADA POR CAYO FILIPE BANDEIRA CARVALHO CONTRA A VÍTIMA MÁRCIA EDUARDA ALVES SOARES DE BRITO: A ação penal é improcedente. Não há que se falar em qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade apta a ensejar a exclusão do crime e a consequente absolvição. Não há, tampouco, qualquer nulidade a ser reconhecida pelo juízo. A materialidade restou insofismavelmente demonstrada pelo Laudo de Exame Pericial de id 53011706, no qual logou-se constatar ter a vítima sofrido ofensa à sua integridade física. Nesse contexto, a existência dos crimes também se funda na prova oral colhida. Por sua vez a autoria delitiva não restou demonstrada no acervo probatório com relação ao acusado. Observo que inexistem provas suficientes de ocorrência da infração penal, aptas a ensejar a condenação. Apurados os fatos, constatou-se que possíveis agressões ocorreram como uma forma de legítima defesa. Os vídeos juntados em id 94213118 e em id 94109845, mostram que, aparentemente, foi MÁRCIA EDUARDA ALVES SOARES DE BRITO quem tentou agredir CAYO primeiramente. Este somente se defendeu. Em que pese o inquérito policial constar evidências do ocorrido, tal fato encontra impeditivo legal para fins de condenação criminal, nos termos do artigo 155 do CPP “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. A acusação não conseguiu trazer aos autos qualquer elemento de prova que, de maneira insofismável, levasse à condenação do réu. A condenação criminal reclama prova cabal, inequívoca, induvidosa da materialidade do fato, de sua autoria e dos requisitos que compõem o conceito analítico de crime. Destaca-se o princípio do “favor rei” ou o princípio do “in dubio pro reo”, implicando em que na dúvida interpreta-se em favor do acusado. Isso porque a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. É perceptível a adoção implícita deste princípio no Código de Processo Penal, na regra prescrita no artigo 386, VI (existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência), do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver o acusado. A condenação mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório carreado aos autos não demonstra, inequivocamente, a prática de crime de lesão corporal, uma vez que as provas levam a entender que os fatos podem ter ocorrido de forma diversa do contido na denúncia. Portanto, verificada a insuficiência de elementos que confiram absoluta certeza acerca da autoria do delito atribuída ao acusado, pressuposto indispensável ao édito condenatório, a absolvição é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial para CONDENAR o réu ANFRÍSIO JONAS BANDEIRA CARVALHO, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006, praticado contra a vítima ISADORA LORAYNNE ALVES SOARES DE BRITO, para ABSOLVER o réu ANFRÍSIO JONAS BANDEIRA CARVALHO, qualificado nos autos, pela prática dos delitos previstos nos artigos 129, §13º, e 147, ambos do Código Penal, praticados contra a vítima MÁRCIA EDUARDA ALVES SOARES DE BRITO e para ABSOLVER o réu CAYO FILIPE BANDEIRA CARVALHO, qualificado nos autos, pela prática dos delitos previstos nos artigos 129, §13º, e 147, ambos do Código Penal, praticados contra a vítima MÁRCIA EDUARDA ALVES SOARES DE BRITO. Em razão disso, passo a dosar, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68 caput do Código Penal. Passo à dosimetria da pena quanto ao crime de lesão corporal cometido por ANFRÍSIO JONAS BANDEIRA CARVALHO em face de ISADORA LORAYNNE ALVES SOARES DE BRITO. A conduta se amolda ao tipo penal do art. 129, §13º, do Código Penal, que estava vigente à época dos fatos, possuindo preceito secundário de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Ausentes elementos para valoração da personalidade do agente; e) Os motivos do crime são normais à espécie delitiva; f) As circunstâncias do delito são negativas, posto que as agressões foram direcionadas ao rosto da ofendida e são negativas em razão da presença do filho menor de idade do réu; g) As consequências também são normais à espécie delitiva; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. Assim, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão. Na segunda fase de aplicação da pena, verifico, diante da confissão indireta do acusado, a atenuante genérica prevista no art. 65, III, “d”, do CP, razão pela qual atenuo a pena em 1/6. Não há agravantes a se considerar, ficando a pena em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão. DA PENA DEFINITIVA: Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual torno DEFINITIVA a pena em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Deixo de aplicar somente pena de multa, por expressa vedação legal, nos termos do art. 17 da Lei n.º 11.340/06. Regime inicial O regime de cumprimento de pena será o aberto, de acordo com a análise das circunstâncias do art. 59 do CP acima realizada e o disposto no art. 33, §2º alínea “c” do CP. Substituição da pena Considerando que o réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal (grave ameaça), deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada, conforme entendimento adotado na Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”. Da suspensão condicional da pena Não cabe, pois há circunstância judicial desfavorável. Do direito de recorrer em liberdade O réu respondeu o processo em liberdade e assim poderá recorrer. Reparação de danos No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em 03 (três) salários-mínimos vigentes à época dos fatos para reparação dos danos causados pela infração. Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Nesse sentido: TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – ATIPICIDADE DA CONDUTA – INOCORRÊNCIA – FUNDADO TEMOR CAUSADO À VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – CABIMENTO – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESROVIDO. 1.Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção nos autos. 2. Não há que se falar em atipicidade da conduta quando as declarações firmes e harmônicas da conduta demonstram que ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, sendo que tal fato foi capaz de incutir-lhe fundado temor. 3. A ameaça é crime formal, que dispensa a ocorrência do resultado naturalístico, bastando que seja idônea a atemorizar a vítima, consumando-se, por isso, no momento em que o agente manifesta o propósito de causar mal injusto e grave, prescindindo de ânimo calmo o9u refletido. 4. Em conformidade com a orientação vinculante advinda do Superior Tribunal de Justiça, existente o pedido expresso da acusação e provada a ocorrência da prática delitiva em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a condenação do réu ao pagamento da indenização mínimo para reparação dos danos morais in re ipsa, na forma do art.387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF -7415262220198070016 DF 071526 – 22.2019,8.07.0016, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 10/02/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSIÇÕES FINAIS = Intimações/Comunicações Intimem-se, pessoalmente, o réu, seu defensor e o Ministério Público acerca da sentença e, caso o primeiro não seja encontrado, intime-o por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, conforme art. 392, § 1º, do CPP. Das custas Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a à VEP. b) Para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, comunique-se a decisão à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (INFODIP), destacando que se trata de hipótese de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90, na redação dada pela LC 135/2010. c) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais, fornecendo as informações sobre a condenação do réu. A presente sentença servirá, por cópia digitada, como os ofícios necessários. A presente decisão tem força de mandado. P.I.C. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa. TERESINA-PI, 21 de agosto de 2026. Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina
TJPI · 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina e-mail: 1jvdfcmthe@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307951 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801498-54.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Injúria, Ameaça, Violação de domicílio, Violência Doméstica Contra a Mulher, Vias de fato] AUTOR: 2ª DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER AOS GRUPOS VULNERÁVEIS DE TERESINA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANFRISIO JONAS BANDEIRA CARVALHO, CAYO FILIPE BANDEIRA CARVALHO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de ANFRÍSIO JONAS BANDEIRA CARVALHO, qualificado na Denúncia de id 55669123, por ter, supostamente, cometido violência doméstica contra a vítima MÁRCIA EDUARDA ALVES SOARES DE BRITO e ISADORA LORAYNNE ALVES SOARES DE BRITO, sua ex-companheira e sua ex-cunhada, respectivamente. Aduz o MP, resumidamente, que, no dia 13 de janeiro de 2024, por volta das 10h30min, o denunciado foi à casa da ofendida Márcia, após ela solicitar que ele deixasse de residir em sua casa, e, de forma agressiva, injuriou-a. Por volta das 14h, o denunciado retornou à casa e arrombou o portão da residência, adentrando ao imóvel, oportunidade em que ameaçou verbalmente a vítima Márcia de morte, e, ainda, passou a lhe esmurrar na região da cabeça, tendo parte das agressões sido registradas pelas câmeras de segurança da casa dela. Consta ainda que, no local e horário mencionado, o indigitado também injuriou sua cunhada Isadora e ainda, empurrou-a contra a parede e desferiu socos na cabeça e rosto desta. Por fim, o membro do parquet pugnou pela condenação: a) no art. 129, § 13 e no art. 147, caput, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do CP, em face de vítima Márcia Eduarda Alves Soares de Brito; e b) no art. 129, § 13 do Código Penal, em face da vítima Isadora Loraynne Alves Soares de Brito, ambos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A denúncia foi recebida no dia 25 (vinte e cinco) de abril de 2024, id 56367389, e o réu apresentou Resposta à Acusação em 18 (dezoito) de maio de 2024, id 57520403, por meio de advogado devidamente habilitado. Foi realizada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, no dia 11 (onze) de julho de 2025, id 79001324, oportunidade em que foram ouvidas as vítimas MARCIA EDUARDA ALVES SOARES DE BRITO e ISADORA LORAYNNE ALVES SOARES DE BRITO, oportunidade onde foi ouvida a informante REJANE MARIA ALVES DA SILVA, oportunidade onde foram ouvidas as testemunhas ADEMIR SILVA DE MESQUITA, JOSEMAR GOMES DA ROCHA, ANA FERREIRA DO NASCIMENTO CHAGAS e FRANCISCO RIBEIRO CHAGAS e, por fim, oportunidade onde foi realizado o interrogatório de CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS. Em petição de id 80322773, datada em 04 (quatro) de agosto de 2025, id 80322773, o órgão ministerial aditou a Denúncia para incluir no polo passivo CAYO FILIPE BANDEIRA CARVALHO, qualificado no id 83274416, por ter, supostamente, cometido violência doméstica contra a vítima MÁRCIA EDUARDA ALVES SOARES DE BRITO. Aduz o MP, resumidamente, que, no dia 13 de janeiro de 2024, por volta das 10h30min, o denunciado agrediu Márcia com um soco. Por fim, o membro do parquet pugnou pela condenação no art. 129, §13º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A denúncia foi recebida no dia 25 (vinte e cinco) de setembro de 2025, id 83320701. CAYO FILIPE BANDEIRA CARVALHO apresentou Resposta à Acusação em 13 (treze) de outubro de 2025, id 84377400, por meio de advogada devidamente habilitada. ANFRÍSIO JONAS BANDEIRA CARVALHO apresentou Resposta à Acusação em 13 (treze) de outubro de 2025, id 84377412, por meio de advogada devidamente habilitada. Foi realizada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, no dia 13 (treze) de abril de 2026, id 94256757, oportunidade em que o MP e a defesa requereram o aproveitamento da audiência realizada em 11 (onze) de julho de 2025, id 79001324 e, por fim, oportunidade onde foi realizado o interrogatório de CAYO FILIPE BANDEIRA CARVALHO. A promotoria de justiça apresentou alegações finais escritas no dia 30 de abril de 2026, id 95452711, requerendo: a) a CONDENAÇÃO do acusado ANFRISIO JONAS BANDEIRA CARVALHO como incurso nas sanções do art. 129, §13, do Código Penal, cometido em face de Isadora Alves Soares de Brito, combinados com a Lei nº 11.340/2006, fixando-se a pena-base acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa da culpabilidade, uma vez que agiu dirigiu as agressões à cabeça e rosto da vítima; b) a ABSOLVIÇÃO do acusado ANFRISIO JONAS BANDEIRA CARVALHO em relação ao delito tipificado no art. 147, caput, do Código Penal, praticado supostamente contra Márcia Eduarda Alves Soares, por ausência de provas suficientes para condenação, nos moldes do art. 386, VII, do CPP; c) ABSOLVIÇÃO do acusado CAYO FILIPE BANDEIRA CARVALHO da prática do delito tipificado no art. 129, §13 do Código Penal em face da vítima Márcia Eduarda Alves Soares de Brito, cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com fundamento no art. 386, inciso VI do CPP, por estar caracterizada circunstância que exclui a ilicitude da conduta, a legítima defesa; c) a fixação de indenização, a título de dano moral, em favor da vítima Isadora Alves Soares de Brito. A assistente de acusação apresentou alegações finais escritas no dia 08 de junho de 2026, id 95902816, requerendo: 1. Condenação de ANFRISIO JONAS pelo art. 129, §13 do CP (lesão corporal — Isadora), com pena-base acima do mínimo; 2. Condenação de ANFRISIO JONAS também pelo art. 147, caput, do CP (ameaça — Márcia), em concurso material (art. 69 do CP); 3. Condenação de CAYO FILIPE pelo art. 129, §13 do CP (lesão corporal — Márcia), rejeitando-se integralmente a tese de legítima defesa; 4. Vedação à aplicação dos institutos da Lei nº 9.099/95, nos termos do art. 41 da Lei nº 11.340/2006; 5. Indenização mínima de R$ 10.000,00 em favor de cada uma das três vítimas (art. 387, IV, CPP c/c Tema 983/STJ); 6. Manutenção e reforço das medidas protetivas em favor das vítimas. A defesa apresentou alegações finais escritas no dia 08 de junho de 2026, id 98199925 requerendo: a) Seja julgada totalmente improcedente a pretensão punitiva estatal em relação ao acusado CAYO FILIPE BANDEIRA CARVALHO, absolvendo-o com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, diante do reconhecimento da legítima defesa; b) Seja julgada improcedente a imputação do crime de ameaça atribuída ao acusado ANFRÍSIO JONAS BANDEIRA CARVALHO, absolvendo-o com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da manifesta insuficiência probatória; c) Quanto à imputação do crime de lesão corporal, seja reconhecida a ocorrência da legítima defesa em favor de ANFRÍSIO JONAS BANDEIRA CARVALHO, nos termos do artigo 25 do Código Penal, com a consequente absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal; d) Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese de legítima defesa, seja ANFRÍSIO JONAS BANDEIRA CARVALHO absolvido com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência probatória quanto à autoria, ao dolo e à efetiva dinâmica dos fatos, aplicando-se o princípio constitucional do in dubio pro reo; e) Ainda subsidiariamente, requer a desclassificação da imputação para infração de menor gravidade compatível com o conjunto probatório produzido nos autos, diante da fragilidade das provas acerca da efetiva ocorrência de lesão corporal dolosa; f) Seja reconhecida a inexistência de descumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, diante da ausência de prova idônea acerca de aproximação voluntária ou deliberada do acusado em relação às ofendidas; g) Seja determinada a revogação das medidas protetivas de urgência deferidas em 13 de janeiro de 2024; h) Na remotíssima hipótese de condenação, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, em observância aos princípios da individualização da pena, proporcionalidade e razoabilidade; i) Caso haja condenação, requer o reconhecimento de todas as circunstâncias judiciais favoráveis aos acusados, bem como a incidência de eventuais atenuantes legais e a aplicação do regime inicial mais brando permitido pela legislação; j) Requer, ainda, que eventual valor mínimo para reparação dos danos previstos no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não seja fixado ou, subsidiariamente, seja arbitrado em valor módico; k) Por fim, sejam acolhidas integralmente as presentes alegações finais, com a consequente absolvição dos acusados. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I – PRELIMINARMENTE: Os presentes autos só contam como vítimas MÁRCIA EDUARDA ALVES SOARES DE BRITO e ISADORA LORAYNNE ALVES SOARES DE BRITO, diferentemente do dito pela assistente de acusação em id 95902816, ao incluir REJANE MARIA ALVES DA SILVA como uma das ofendidas. Na oportunidade, informo que qualquer assunto envolvendo medida protetiva é analisado no 2º Juizado de violência Doméstica, não sendo este o juízo responsável pela manutenção ou revogação de medidas protetivas. II – QUANTO A LESÃO CORPORAL POSSIVELMENTE EFETUADA POR ANFRÍSIO JONAS BANDEIRA CARVALHO CONTRA A VÍTIMA ISADORA LORAYNNE ALVES SOARES DE BRITO: A ação penal é procedente. O conjunto probatório amealhado é suficiente para, com certeza jurídica, imputar a conduta ao réu nos termos da denúncia. Não há que se falar em qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade apta a ensejar a exclusão do crime e a consequente absolvição. Não há, tampouco, qualquer nulidade a ser reconhecida pelo juízo. A materialidade restou insofismavelmente demonstrada pelo Inquérito Policial, pelo Laudo de Exame Pericial de id 53011706 e pelas imagens de id 78690411, 78690413 e 78690417, pelos vídeos de id 53011710, 78690404, 78690406, 94213114 e 94213117, no qual logou-se constatar ter a vítima sofrido ofensa a sua integridade física. Nesse contexto, a existência dos crimes também se funda na prova oral colhida. A autoria, por sua vez, é patente, estando consubstanciada nos elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório judicial, e em especial pelas palavras da vítima, consonante e complementar ao dito pela testemunha. Nessa perspectiva, tenho que o arcabouço probatório carreado, portanto, torna indiscutível a autoria e materialidade dos delitos ora imputados ao acusado. A vítima MÁRCIA EDUARDA ALVES SOARES DE BRITO às perguntas respondeu que: manteve união estável de quase 4 anos com ANFRÍSIO, com quem tem um filho menor. O relacionamento entrou em crise dias antes, motivado por humilhações constantes, sendo humilhada e agredida verbalmente, além de ameaçada. Na manhã do dia 13 de janeiro de 2024, comunicou a ANFRÍSIO que não o queria mais na residência e este acabou subtraindo o seu celular. Por volta das 13h30min, ANFRÍSIO voltou e tentou arrombar o portão da residência com violência. Após ISADORA abrir o portão, ANFRÍSIO invadiu o quarto do casal, jogou pertences e roupas no chão, virou a cama box, quebrou o ventilador da sala com um cabo de vassoura e acionou o pai e o irmão para comparecerem com caminhão para levar a mobília, incluindo a cama e o ar-condicionado. ISADORA tentou impedir a retirada da cama no portão e foi severamente agredida a socos por JONAS, que também bateu a cabeça da cunhada contra a parede chapiscada. A declarante esclareceu que não foi alvo de agressão física direta de Anfrísio Jonas, mas acabou atingida durante a contenção e foi agredida (empurrada e machucada com hematomas) por CAYO, ao tentar retirar o celular que ele filmava o local. Não sofreu ameaças no dia, mas ressaltou ter constante temor em razão do comportamento de JONAS e de seu porte legalizado de arma de fogo. A vítima ISADORA LORAYNNE ALVES SOARES DE BRITO às perguntas respondeu que: cerca de uma semana antes do fato, após desentendimento com REJANE, ANFRÍSIO foi orientado a deixar o imóvel. No dia 13/01/2024, após retornar do trabalho para almoçar, soube que ANFRÍSIO havia comparecido mais cedo, ofendido MÁRCIA e levado o celular dela. Por volta das 13h, escutou fortes batidas no portão. Ao tentar abrir para evitar que o barulho acordasse o sobrinho de 11 meses, ANFRÍSIO introduziu uma barra de ferro pelo vão do portão, quase atingindo-a. ANFRÍSIO adentrou na residência, desligou as câmeras de segurança, proferiu ofensas de cunho homofóbico e acionou Denis para retirar o ar-condicionado da casa. Logo após, o acusado telefonou para seu pai, que chegou em caminhão acompanhado de CAYO e de alguns funcionários. A declarante religou o circuito de segurança e, ao tentar conter a confusão e fechar a porta para proteger os cachorros, ANFRÍSIO destruiu um ventilador e passou a agredi-la dentro da casa. Ao sair de dentro da residência, ANFRÍSIO a agrediu com socos na cabeça e no rosto. No exterior da casa, CAYO invadiu o terraço filmando e desferiu um murro em MÁRCIA. Ao tentar retornar para dentro do imóvel, a vítima foi empurrada pelo pai dos réus, caindo contra a quina de um muro chapiscado. Possui abalo psicológico severo e fundado receio de represálias, destacando que ANFRÍSIO possui arma de fogo registrada. A informante REJANE MARIA ALVES DA SILVA às perguntas respondeu que: é mãe das vítimas. No dia 13 de janeiro de 2024, ANFRÍSIO agrediu fisicamente sua filha ISADORA com diversos socos no rosto e na cabeça. ISADORA ficou machucada por mais de um mês. Jonas encostou ISADORA em um muro chapiscado e continuou dando socos nela. CAYO agrediu sua outra filha, MARCIA EDUARDA. JONAS arrombou o portão da residência, que até hoje permanece quebrado e quebrou um ventilador dentro da casa. Ele chegou acompanhado de um homem chamado DENIS. JONAS chamou ao todo cinco homens para ir ao local. Quando mandou MARCIA EDUARDA chamar a polícia, afirmou que se a polícia não chegasse, ele teria matado alguém dentro de casa. JONAS agredia verbalmente MARCIA EDUARDA constantemente, chamando-a de feia, peito mole, desempregada, e dizendo que ela nunca deixaria de ser empregada doméstica. Seu psicológico não está normal após os acontecimentos. Teme pela própria vida e pelas vidas das filhas. A testemunha ADEMIR SILVA DE MESQUITA às perguntas respondeu que: a guarnição foi acionada via COPOM para atender ocorrência de violência doméstica. Ao chegar ao local, as vias de fato já haviam cessado, encontrando as partes em acalorada discussão verbal em via pública. Conduziu ANFRÍSIO e as vítimas para a Central de Flagrantes. Observou arranhões leves no pescoço e no braço do acusado, mas não notou lesões aparentes nas vítimas. CAYO e o pai dos réus compareceram ao local da ocorrência, mas não foram conduzidos. Não presenciou os fatos no momento em que eles ocorreram. A testemunha JOSEMAR GOMES DA ROCHA às perguntas respondeu que: confirmou o atendimento à ocorrência via COPOM. Ao chegar, deparou-se com ANFRÍSIO em frente à casa e as partes em discussão mútua exaltada. Adentrou apenas até a área do portão, não visualizando os objetos quebrados no interior da casa. ANFRÍSIO apresentava marcas avermelhadas e arranhões de unha no rosto e pescoço, tendo este alegado que foi contido e agredido pela cunhada, ao tentar retirar seus pertences. Afirmou que não observou lesões externas aparentes nas vítimas, registrando que ambas as partes apresentaram versões conflitantes. Confirmou a presença de familiares do réu e de Denis. A testemunha ANA FERREIRA DO NASCIMENTO CHAGAS às perguntas respondeu que: não estava no local durante os acontecimentos no interior da casa. Dirigiu-se à calçada ao ouvir o barulho do tumulto e presenciou as vítimas e REJANE em confronto com o acusado. Interveio exclusivamente para retirar o bebê, que chorava no meio da confusão. Não viu ANFRÍSIO desferindo socos. A testemunha FRANCISCO RIBEIRO CHAGAS às perguntas respondeu que: estava em sua residência e escutou uma confusão na vizinhança. Auxiliou na retirada da criança do local da briga generalizada. Presenciou as moradoras da casa em discussão com CAYO e ANFRÍSIO, não tendo presenciado ANFRÍSIO agredir fisicamente nenhuma das envolvidas. Não presenciou o que ocorreu no interior da residência. Confirmou a presença do pai e do irmão do acusado no local. O acusado ANFRÍSIO JONAS BANDEIRA disse que os fatos são falsos. Conviveu cerca de 9 meses na casa da sogra e tem um filho com MARCIA EDUARDA. Compareceu ao local unicamente para retirar seus pertences e botijões de gás. Bateu no portão, sendo atendido por Isadora, e, ao ingressar para carregar seus pertences, passou a ser empurrado e agredido com socos e arranhões por ela de dentro para fora, limitando-se a exercer atos de defesa pessoal, o que lhe causou escoriações no rosto, pescoço e braço. Não desligou o sistema de câmeras, não utilizou barra de ferro contra o portão e não quebrou o ventilador com cabo de vassoura. Chamou o pai e CAYO para prestar auxílio no transporte dos botijões em caminhão e Denis ingressou apenas com autorização. Possui arma de fogo legalizada e esta não foi utilizada durante os fatos. Negou ter descumprido medidas protetivas e atribuiu as acusações a interesses financeiros e a divergências de convivência com a sogra e cunhada. O acusado CAYO FILIPE BANDEIRA CARVALHO disse que os fatos são falsos. ANFRÍSIO pediu o seu caminhão emprestado para pegar alguns objetos na casa das vítimas. Quando percebeu a confusão, começou a filmar e foi surpreendido pelas vítimas indo para cima dele. Saiu lesionado por conta das agressões sofridas. Pois bem. A prova é robusta para autorizar o decreto condenatório. A vítima narrou de forma coesa e firme como os fatos se passaram, corroborando o que já fora relatado na fase policial. Importante ressaltar que a palavra da vítima, em crimes desta natureza, se reveste de especial relevância para o Poder Judiciário. Neste sentido: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AUSENCIA DE RAZÕES PARA REVER TAL ENTENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para reformar a decisão do Tribunal de origem e condenar o recorrido pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher ( art.129, § 9º, do Código Penal c/c art. 5º e seguintes da Lei 11.340/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, possui especial valor probante, ainda que não corroborada por testemunhas presenciais;(ii) estabelecer se, à luz do princípio do in dubio pro reo, houve elementos probatórios suficientes para rever, em sede de agravo regimental, a condenação do acusado pelo delito imputado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, assume especial relevância probatória, considerando a clandestinidade e a ausência de testemunhas diretas em tais situações. 4. O laudo de exame de corpo de delito comprovou a materialidade das lesões sofridas pela vítima, havendo compatibilidade com os fatos narrados, o que reforça a credibilidade das declarações prestadas. 5. A tese de legítima defesa alegada pelo agravante não encontra amparo nas provas produzidas, sendo insuficiente para afastar a responsabilidade penal. 6. A aplicação do princípio do in dubio pro reo pressupõe dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade, o que não se verificou no presente caso diante da convergência dos elementos probatórios. 7. O controle de convencionalidade impõe a análise do caso sob a perspectiva de gênero, em conformidade com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero adotado pelo Poder Judiciário brasileiro. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido, determinando o envio dos autos à origem para que o juízo competente proceda a dosimetria da pena. (AgRg no AREsp n. 2.682.075/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) A palavra da vítima, firme e segura, confirmou, sob o crivo do contraditório, a ocorrência dos fatos descritos na denúncia e sua respectiva autoria, que recai, sem sombra de dúvidas, sobre o acusado ANFRÍSIO JONAS BANDEIRA. Cumpre destacar que, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.” (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Ou seja, para que a palavra da vítima seja descreditada, seria necessário haver provas materiais suficientes para justificar sua desconsideração ou para levantar dúvida suficiente capaz de embasar uma absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. No caso dos autos, não foi isso o que ocorreu. Muito ao contrário, todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados pela vítima em sede policial, estando a versão apresentada pela defesa isolada de eventuais elementos capazes de causar dúvida razoável sobre a imputação que lhe é feita, em descompasso com as próprias lesões apresentadas pela vítima. No mais, a tese apresentada pela defesa é insuficiente para embasar uma absolvição, nos exatos termos da fundamentação supra. O que se extrai do caderno probatório é que todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados na denúncia, de forma que não há que se falar em absolvição conforme requer a combativa defesa. A vítima ISADORA LORAYNNE ALVES SOARES DE BRITO relatou em audiência que após ANFRÍSIO adentrar na residência e destruir alguns objetos, passou a agredi-la dentro da casa. Ao sair de dentro da residência, ANFRÍSIO continuou a agredir com socos na cabeça e no rosto. As lesões que a agredida alega que sofreu estão em consonância com o contido no Laudo de Exame Pericial de id 53011706, que confirma, no item DESCRIÇÃO: “Pericianda apresenta edema e equimose periorbital à esquerda; hematoma arroxeado em região de braço direito; hematoma arroxeado em punho direito; hematoma arroxeado em punho esquerdo; edema traumático em região cotovelo direito; bossa sanguinea em região frontal à direita; edema traumatico em região craniana; escoriação associada a edema traumatico em região auricular direita.”. O acusado negou os fatos e afirmou que tentou somente conter a ofendida, tendo esta caído. A vítima MÁRCIA EDUARDA ALVES SOARES DE BRITO confirmou as lesões sofridas por MÁRCIA, assim como a informante ouvida em audiência. As demais testemunhas não presenciaram os fatos. A tese de legítima defesa sustentada pela defesa técnica não encontra respaldo nos autos. Ainda que se leve em conta a versão de que o réu agiu em legítima defesa, diante do contido no Laudo de Exame Pericial de id 53011702 e nos vídeos juntados aos autos, os meios utilizado pelo sentenciado para conter a vítima foram desproporcionais. Desta forma, não encontram-se preenchidos os requisitos do art. 25 do Código Penal. O réu não demonstrou ter repelido injusta e atual agressão física por parte da ofendida mediante uso moderado dos meios necessários. Conforme o dito pela ofendida ISADORA LORAYNNE ALVES SOARES DE BRITO, foi o increpado quem iniciou as agressões dentro da casa. É importante ressaltar que a adoção de uma perspectiva de gênero no âmbito do sistema de justiça é uma obrigação internacional que o Brasil assumiu ao ratificar os tratados internacionais e interamericanos de direitos humanos das mulheres. A CEDAW (Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulheres) e a Convenção de Belém do Pará, como normas de status constitucional, impõem aos Estados signatários que medidas sejam tomadas para a erradicação de todas as formas de discriminações contra as mulheres e enfrentamento às desigualdades e violências de gênero. Desse modo, a colheita probatória nesses delitos deve evitar reproduzir violências e desigualdades, desviando-se de projetar nas mulheres imagens, preconceitos, papéis sociais e/ou ser construída a partir de estereótipos que possam negativar a figura feminina, garantindo-se a dignidade no processo penal e a não submissão a expedientes vexatórios de julgamentos morais. Destarte, a apresentação de qualquer pleito centrado na desqualificação da ofendida, caracterizando-a, exemplificadamente, como vingativa, ciumenta, mentirosa, histérica ou mentalmente perturbada e visando uma pretensa inversão do papel de vítima, pode reforçar estereótipos e ocasionar, no caso concreto, o que se chama de vitimização secundária. Logo, em nenhuma hipótese deve ser admitido que informações sobre a personalidade da vítima ou seu comportamento reproduzam estereótipos e preconceitos com base no gênero, partindo-se de um julgamento moral e de inversão da responsabilidade pela violência que possa ter sofrido, em detrimento de um exame mais racional e objetivo dos fatos. Veja-se: APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL COMUM. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS, DA PARIDADE DE ARMAS E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUIU O APELANTE DAS FORÇAS ARMADAS. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INDEFERIMENTO DE PROVAS PLEITEADAS PELA DEFESA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA. DECISÕES UNÂNIMES. Cabe ao Magistrado exercer a polícia, a disciplina e manter a regularidade dos trabalhos das sessões de instrução criminal, conforme os arts. 36 e 385, ambos do CPPM, e o art. 29, IV, c/c o art. 30, I-A, ambos da LOJMU. O Oficial de Justiça, por sua vez, auxilia o Juiz durante o ato instrutório, nos termos do art. 81 da LOJMU, inexistindo atribuição própria e autônoma de fiscalizar ato processual praticado por videoconferência. Outrossim, não há nulidade pelo indeferimento de pergunta de cunho pessoal realizada pela Defesa à testemunha, com base no art. 357 do CPPM. Preliminar de nulidade da Ação Penal por violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da incomunicabilidade das testemunhas, da paridade de armas e do devido processo legal rejeitada, por unanimidade (…) Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas – interceptação telefônica e quebra de sigilo telemático – de vítima e de testemunha. Pedidos de produção de provas desnecessárias e prejudiciais à vítima, sob o pretexto de promoverem a defesa do réu, apenas causam o que a doutrina denomina “revitimização”, “vitimização secundária” ou “vitimização institucional”, coibidas pela recente Lei Mariana Ferrer. (...) A despeito de o Brasil ser signatário de Tratados Internacionais como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará (Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996), bem como possuir instrumentos nacionais como a Lei nº 11.340/06 ( Lei Maria da Penha) e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do CNJ, continuam numerosos os casos de violência contra a mulher e os argumentos que intentam apontar as vítimas como as causadoras de crimes sexuais. Nesse sentido, são inaceitáveis alegações que, além de não abordarem a prática delituosa, reforçam estereótipos e tratamento discriminatório sobre suposto comportamento, personalidade e motivos da vítima em comunicar o crime. Desprovimento do Recurso da Defesa. Decisão por unanimidade. (STM - APR: 70002700920237000000, Relator: MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA, Data de Julgamento: 30/08/2023, Data de Publicação: 26/09/2023) Portanto, pelo exame das provas coligidas, está evidente que a conduta praticada pelo acusado se amolda ao tipo penal abstratamente previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, já que o denunciado ofendeu a integridade corporal da vítima ISADORA LORAYNNE ALVES SOARES DE BRITO. III – QUANTO A LESÃO CORPORAL E A AMEAÇA POSSIVELMENTE EFETUADAS POR ANFRÍSIO JONAS BANDEIRA CARVALHO CONTRA A VÍTIMA MÁRCIA EDUARDA ALVES SOARES DE BRITO: A ação penal é improcedente. Não há que se falar em qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade apta a ensejar a exclusão do crime e a consequente absolvição. Não há, tampouco, qualquer nulidade a ser reconhecida pelo juízo. A materialidade restou insofismavelmente demonstrada pelo Laudo de Exame Pericial de id 53011706, no qual logou-se constatar ter a vítima sofrido ofensa à sua integridade física. Nesse contexto, a existência dos crimes também se funda na prova oral colhida. Por sua vez a autoria delitiva não restou demonstrada no acervo probatório com relação ao acusado. Conforme o transcrito acima, observo que inexistem provas suficientes de ocorrência da infração penal aptas a ensejar a condenação. A ofendida MÁRCIA EDUARDA ALVES SOARES DE BRITO relatou que foi atingida ao tentar separar a briga de ANFRÍSIO e de ISADORA e quem em momento algum ANFRÍSIO direcionou as agressões físicas a ela. Do mesmo modo, a vítima afirmou que não foi ameaçada no dia, mas que sente temor constante por parte do acusado, principalmente em razão dele ter posse de arma de fogo. Em que pese o inquérito policial constar evidências do ocorrido, tal fato encontra impeditivo legal para fins de condenação criminal, nos termos do artigo 155 do CPP “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. A acusação não conseguiu trazer aos autos qualquer elemento de prova que, de maneira insofismável, levasse à condenação do réu. A condenação criminal reclama prova cabal, inequívoca, induvidosa da materialidade do fato, de sua autoria e dos requisitos que compõem o conceito analítico de crime. Destaca-se o princípio do “favor rei” ou o princípio do “in dubio pro reo”, implicando em que na dúvida interpreta-se em favor do acusado. Isso porque a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. É perceptível a adoção implícita deste princípio no Código de Processo Penal, na regra prescrita no artigo 386, VII (não existir prova suficiente para a condenação), do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver o acusado. A condenação mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório carreado aos autos não demonstra, inequivocamente, a prática de crime de lesão corporal, uma vez que as provas levam a entender que os fatos podem ter ocorrido de forma diversa do contido na denúncia. Portanto, verificada a insuficiência de elementos que confiram absoluta certeza acerca da autoria do delito atribuída ao acusado, pressuposto indispensável ao édito condenatório, a absolvição é a medida que se impõe. IV – QUANTO A LESÃO CORPORAL POSSIVELMENTE EFETUADA POR CAYO FILIPE BANDEIRA CARVALHO CONTRA A VÍTIMA MÁRCIA EDUARDA ALVES SOARES DE BRITO: A ação penal é improcedente. Não há que se falar em qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade apta a ensejar a exclusão do crime e a consequente absolvição. Não há, tampouco, qualquer nulidade a ser reconhecida pelo juízo. A materialidade restou insofismavelmente demonstrada pelo Laudo de Exame Pericial de id 53011706, no qual logou-se constatar ter a vítima sofrido ofensa à sua integridade física. Nesse contexto, a existência dos crimes também se funda na prova oral colhida. Por sua vez a autoria delitiva não restou demonstrada no acervo probatório com relação ao acusado. Observo que inexistem provas suficientes de ocorrência da infração penal, aptas a ensejar a condenação. Apurados os fatos, constatou-se que possíveis agressões ocorreram como uma forma de legítima defesa. Os vídeos juntados em id 94213118 e em id 94109845, mostram que, aparentemente, foi MÁRCIA EDUARDA ALVES SOARES DE BRITO quem tentou agredir CAYO primeiramente. Este somente se defendeu. Em que pese o inquérito policial constar evidências do ocorrido, tal fato encontra impeditivo legal para fins de condenação criminal, nos termos do artigo 155 do CPP “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. A acusação não conseguiu trazer aos autos qualquer elemento de prova que, de maneira insofismável, levasse à condenação do réu. A condenação criminal reclama prova cabal, inequívoca, induvidosa da materialidade do fato, de sua autoria e dos requisitos que compõem o conceito analítico de crime. Destaca-se o princípio do “favor rei” ou o princípio do “in dubio pro reo”, implicando em que na dúvida interpreta-se em favor do acusado. Isso porque a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. É perceptível a adoção implícita deste princípio no Código de Processo Penal, na regra prescrita no artigo 386, VI (existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência), do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver o acusado. A condenação mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório carreado aos autos não demonstra, inequivocamente, a prática de crime de lesão corporal, uma vez que as provas levam a entender que os fatos podem ter ocorrido de forma diversa do contido na denúncia. Portanto, verificada a insuficiência de elementos que confiram absoluta certeza acerca da autoria do delito atribuída ao acusado, pressuposto indispensável ao édito condenatório, a absolvição é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial para CONDENAR o réu ANFRÍSIO JONAS BANDEIRA CARVALHO, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006, praticado contra a vítima ISADORA LORAYNNE ALVES SOARES DE BRITO, para ABSOLVER o réu ANFRÍSIO JONAS BANDEIRA CARVALHO, qualificado nos autos, pela prática dos delitos previstos nos artigos 129, §13º, e 147, ambos do Código Penal, praticados contra a vítima MÁRCIA EDUARDA ALVES SOARES DE BRITO e para ABSOLVER o réu CAYO FILIPE BANDEIRA CARVALHO, qualificado nos autos, pela prática dos delitos previstos nos artigos 129, §13º, e 147, ambos do Código Penal, praticados contra a vítima MÁRCIA EDUARDA ALVES SOARES DE BRITO. Em razão disso, passo a dosar, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68 caput do Código Penal. Passo à dosimetria da pena quanto ao crime de lesão corporal cometido por ANFRÍSIO JONAS BANDEIRA CARVALHO em face de ISADORA LORAYNNE ALVES SOARES DE BRITO. A conduta se amolda ao tipo penal do art. 129, §13º, do Código Penal, que estava vigente à época dos fatos, possuindo preceito secundário de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Ausentes elementos para valoração da personalidade do agente; e) Os motivos do crime são normais à espécie delitiva; f) As circunstâncias do delito são negativas, posto que as agressões foram direcionadas ao rosto da ofendida e são negativas em razão da presença do filho menor de idade do réu; g) As consequências também são normais à espécie delitiva; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. Assim, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão. Na segunda fase de aplicação da pena, verifico, diante da confissão indireta do acusado, a atenuante genérica prevista no art. 65, III, “d”, do CP, razão pela qual atenuo a pena em 1/6. Não há agravantes a se considerar, ficando a pena em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão. DA PENA DEFINITIVA: Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual torno DEFINITIVA a pena em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Deixo de aplicar somente pena de multa, por expressa vedação legal, nos termos do art. 17 da Lei n.º 11.340/06. Regime inicial O regime de cumprimento de pena será o aberto, de acordo com a análise das circunstâncias do art. 59 do CP acima realizada e o disposto no art. 33, §2º alínea “c” do CP. Substituição da pena Considerando que o réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal (grave ameaça), deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada, conforme entendimento adotado na Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”. Da suspensão condicional da pena Não cabe, pois há circunstância judicial desfavorável. Do direito de recorrer em liberdade O réu respondeu o processo em liberdade e assim poderá recorrer. Reparação de danos No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em 03 (três) salários-mínimos vigentes à época dos fatos para reparação dos danos causados pela infração. Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Nesse sentido: TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – ATIPICIDADE DA CONDUTA – INOCORRÊNCIA – FUNDADO TEMOR CAUSADO À VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – CABIMENTO – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESROVIDO. 1.Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção nos autos. 2. Não há que se falar em atipicidade da conduta quando as declarações firmes e harmônicas da conduta demonstram que ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, sendo que tal fato foi capaz de incutir-lhe fundado temor. 3. A ameaça é crime formal, que dispensa a ocorrência do resultado naturalístico, bastando que seja idônea a atemorizar a vítima, consumando-se, por isso, no momento em que o agente manifesta o propósito de causar mal injusto e grave, prescindindo de ânimo calmo o9u refletido. 4. Em conformidade com a orientação vinculante advinda do Superior Tribunal de Justiça, existente o pedido expresso da acusação e provada a ocorrência da prática delitiva em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a condenação do réu ao pagamento da indenização mínimo para reparação dos danos morais in re ipsa, na forma do art.387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF -7415262220198070016 DF 071526 – 22.2019,8.07.0016, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 10/02/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSIÇÕES FINAIS = Intimações/Comunicações Intimem-se, pessoalmente, o réu, seu defensor e o Ministério Público acerca da sentença e, caso o primeiro não seja encontrado, intime-o por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, conforme art. 392, § 1º, do CPP. Das custas Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a à VEP. b) Para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, comunique-se a decisão à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (INFODIP), destacando que se trata de hipótese de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90, na redação dada pela LC 135/2010. c) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais, fornecendo as informações sobre a condenação do réu. A presente sentença servirá, por cópia digitada, como os ofícios necessários. A presente decisão tem força de mandado. P.I.C. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa. TERESINA-PI, 21 de agosto de 2026. Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina