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TJMS · 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Intimação da decisão de fls. 193/197: Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Município de Campo Grande - Sindafis e dou-lhes provimento para suprir a omissão apontada e integrar a sentença e a decisão que julgou os primeiros aclaratórios, a fim de esclarecer que: a) o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 deve ser computado como tempo de serviço para fins de apuração do interstício necessário à progressão horizontal e da definição do enquadramento funcional dos substituídos; b) o enquadramento deverá considerar o tempo integral de efetivo exercício, inclusive o período referido na alínea anterior; c) a exigência de lei do respectivo ente federativo, prevista no art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173/2020, restringe-se à autorização para pagamento retroativo das vantagens correspondentes ao período descongelado; d) a implantação do enquadramento correto e o pagamento prospectivo da remuneração correspondente, após a entrada em vigor da Lei Complementar Federal nº 226/2026, não se confundem com pagamento retroativo. Ficam mantidas as demais conclusões da sentença e da decisão anteriormente proferida, observada a integração ora realizada.
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