2026-09-16 · TJPB
Publicações do processo
Processo 0801497-87.2024.8.15.0161
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
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- TJPB
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- 2
- Período das publicações
- 2026-09-10 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-10 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801497-87.2024.8.15.0161 DECISÃO Após o trânsito em julgado da demanda que condenou o INSS ao pagamento de benefício à parte requerente, a exequente pediu a remessa dos autos ao INSS para cálculo dos valores devidos. O INSS apresentou os cálculos que entendia devidos e o exequente concordou expressamente com a conta apresentada, bem como requereu o destaque de honorários contratuais e de sucumbência, rogando a expedição de requisitório de pagamento. Decido. A conta apresentada é consentânea com o título judicial apresentado para liquidação e, em um exame prefacial, não apresenta quaisquer vícios ou incorreções. In casu, o acordo envolve a terminação de litígios referentes a interesses patrimoniais – direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, sob a égide do art. 543-C do CPC/1973, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que pertine à forma de expedição do requisitório. O Tribunal decidiu aidna que esse entendimento não abarca os honorários contratuais, embora permaneça a faculdade do causídico de buscar a reserva dos valores mediante a juntada do contrato celebrado com seus clientes, consoante precedentes do STJ: REsp 1.768.675/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/12/2018; AgInt no REsp 1.625.004/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 21/5/2018 e do STF: RE 1.094.439 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16/3/2018; RE 1.035.724 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 20/9/2017. Ante o exposto, à vista da concordância das partes, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo INSS. Sem condenação em custas ou honorários, ante a inexistência de resistência. EXPEÇA-SE O COMPETENTE RPV/PRECATÓRIO, intimando em seguida as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Observe a Secretaria que os honorários sucumbenciais devem ser requisitados em apartado, por se tratar de verba de titularidade do patrono, ao passo que os honorários contratuais devem ser reservados junto ao precatório principal. Na falta de qualquer impugnação, expeça-se a intimação eletrônica para pagamento da RPV e/ou encaminhe-se o Requisitório ao e. TRF5 e em seguida arquivem-se esses autos. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 28 de julho de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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