Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMA · Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: vara1_slg@tjma.jus.br AUTOS n.º 0801497-62.2026.8.10.0127 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) Autor: JOSE CARLOS MOURAS RUA RAIMUNDO RAPOSO FORTES, 142, CASA, BAIRRO MENDES JUNIOR, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRINA MARIA FERNANDES FREITAS - MA5218-A Requerido: CARLOS EDUARDO DE SOUSA MOURAS RUA SÃO SEBASTIÃO, 52, CASA, BAIRRO MENDES JUNIOR, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 DESPACHO Defiro o benefício da gratuidade da justiça, ante a presunção de insuficiência de recursos deduzida na inicial. Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, do CPC). Porém, determino que, caso deseje transacionar, a(s) parte(s) requerida(s) informe sua proposta de acordo através de petição, devendo ser ouvida a parte autora em seguida, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC). Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351 do CPC). Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para inclusão decisão de saneamento. Servirá este despacho como carta de citação e/ou mandado do requerido. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se Precatória, em sendo necessário. São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26080316275588700000173457726 PROCURAÇÃO Procuração 26080316275611800000173457730 CARTEIRA DE IDENTIDADE DO AUTOR Documento de identificação 26080316275635100000173457732 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de identificação 26080316275656300000173457733 DOCUMENTOS PESSOAIS DOS FILHOS Documento de identificação 26080316275676300000173457734 Despacho Despacho 26080409391998700000173497777 Vista MP Vista MP 26080409391998700000173497777 MANIFESTAÇÃO Petição 26082812554048800000175549503