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0801496-84.2026.8.10.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Despacho

    APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801496-84.2026.8.10.0060 APELANTE: DC ENERGIA LTDA, DIEGO DE CARVALHO LUCAS ADVOGADOS: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Na espécie, observo que as partes apelantes formularam pedido de concessão de gratuidade da justiça no bojo do presente recurso. Assim, em que pese a possibilidade de mera afirmação da condição de hipossuficiência, todavia, trata-se de presunção relativa, a qual, em havendo indícios de que o pleiteante tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais, o julgador pode exigir prova do alegado. Neste sentido, “por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação” (AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017). Dessa forma, impende às partes apelantes a comprovação dos requisitos necessários à concessão do pretendido benefício. Para a pessoa física, a demonstração deve se dar mediante a juntada de cópia de extratos bancários, faturas de cartão de crédito, comprovante de despesas (saúde, luz, alimentação, moradia etc.) referente aos três últimos meses, imposto de renda, dentre outros. Para a pessoa jurídica, a comprovação da hipossuficiência deve observar o entendimento fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1424, que estabelece a necessidade de "esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento". Determino, então, com base no art. 99, § 2º, do CPC, a intimação dos recorrentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrarem sua hipossuficiência ou procederem ao recolhimento do preparo, com a juntada do respectivo comprovante , sob pena de deserção. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15

  2. Intimação

    TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Despacho

    APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801496-84.2026.8.10.0060 APELANTE: DC ENERGIA LTDA, DIEGO DE CARVALHO LUCAS ADVOGADOS: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Na espécie, observo que as partes apelantes formularam pedido de concessão de gratuidade da justiça no bojo do presente recurso. Assim, em que pese a possibilidade de mera afirmação da condição de hipossuficiência, todavia, trata-se de presunção relativa, a qual, em havendo indícios de que o pleiteante tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais, o julgador pode exigir prova do alegado. Neste sentido, “por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação” (AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017). Dessa forma, impende às partes apelantes a comprovação dos requisitos necessários à concessão do pretendido benefício. Para a pessoa física, a demonstração deve se dar mediante a juntada de cópia de extratos bancários, faturas de cartão de crédito, comprovante de despesas (saúde, luz, alimentação, moradia etc.) referente aos três últimos meses, imposto de renda, dentre outros. Para a pessoa jurídica, a comprovação da hipossuficiência deve observar o entendimento fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1424, que estabelece a necessidade de "esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento". Determino, então, com base no art. 99, § 2º, do CPC, a intimação dos recorrentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrarem sua hipossuficiência ou procederem ao recolhimento do preparo, com a juntada do respectivo comprovante , sob pena de deserção. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15

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