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0801496-84.2024.8.18.0043

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TJPI
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801496-84.2024.8.18.0043 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos] AUTOR: J. D. N. D. S., M. A. D. N. O. REU: J. P. D. O. SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos com Pedido Liminar de Fixação de Alimentos Provisórios cumulada com Guarda Unilateral e Regulamentação de Visitas, ajuizada por M. A. D. N. O., menor impúbere representada por sua genitora, JOELMA DO NASCIMENTO DA SILVA, em face de JOÃO PAULO DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados . A autora alegou, em síntese, ser filha do requerido, conforme certidão de nascimento colacionada aos autos , necessitando de auxílio material para o seu desenvolvimento e sustento. Narrou que a genitora trabalha com artesanato em biscuit e não possui renda suficiente para arcar sozinha com as despesas da infante, enquanto o genitor atua como empresário e detém capacidade econômica bastante para prestar alimentos. Requereu, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios em 50% do salário-mínimo, a concessão da guarda unilateral em favor da mãe e a regulamentação do direito de visitas, pleiteando a gratuidade da justiça e, ao final, a confirmação dos pedidos em definitivo. Em decisão interlocutória, deferiram-se os benefícios da justiça gratuita, fixaram-se os alimentos provisórios no patamar de 40% do salário-mínimo vigente, deferiu-se a guarda provisória unilateral em favor da genitora e determinou-se a realização de videochamadas semanais para visitas do requerido, designando-se audiência de conciliação (ID 68603154). Devidamente citado, o réu apresentou contestação . Na peça de defesa, o réu sustentou que exerce atividade de tapeceiro autônomo, custeou diversas despesas da infante no passado e propôs alimentos em 30% do salário-mínimo, requerendo a guarda compartilhada e a fixação de visitas (ID 71252866). Em audiência de conciliação realizada por videoconferência perante este juízo, com a presença das partes e de seus respectivos advogados, as partes celebraram acordo amigável (ID 92042527). Na oportunidade, restou convencionado: a) a obrigação de o genitor pagar pensão alimentícia mensal à filha no importe correspondente a 50% do salário-mínimo vigente, mediante depósito na conta bancária da genitora, com vencimento no dia 10 de cada mês, iniciando em 10/04/2026; b) a fixação da guarda unilateral em favor da genitora; c) o regime de convivência paterno-filial, mediante contato semanal por videoconferência, visitas presenciais livres mediante prévio aviso e comum acordo, e divisão de 50% das férias escolares a partir dos cinco anos de idade da menor, incumbindo ao genitor custear as despesas de viagem da criança; d) a desistência expressa do prazo recursal (ID 92042527,). Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual emitiu parecer conclusivo opinando expressamente pela homologação do acordo, por preservar integralmente os direitos e o bem-estar da criança (ID 96397238). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, uma vez que as partes, devidamente representadas e assistidas por seus respectivos procuradores com poderes específicos para transigir, compuseram seus interesses de maneira voluntária e consensual. A autocomposição consubstancia meio legítimo de resolução de conflitos, devendo ser amplamente incentivada pelo Poder Judiciário, notadamente nas demandas que envolvem Direito de Família, em que a pacificação construída pelas próprias partes se mostra mais apta a restabelecer a harmonia e o equilíbrio das relações parentais. No caso concreto, o vínculo de filiação está cabalmente comprovado pela certidão de nascimento acostada aos autos (ID 66114535,), donde decorre o dever inafastável de sustento, guarda e educação por parte dos genitores, nos moldes do artigo 227 da Constituição Federal, do artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e dos artigos 1.566, inciso IV, 1.583 e 1.694, todos do Código Civil. O acordo firmado em audiência solene (ID 92042527) contemplou os três eixos materiais deduzidos na lide, quais sejam, a prestação alimentícia, a guarda e o regime de convivência familiar: Em primeiro lugar, a pensão alimentícia foi estabelecida em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, montante que atende ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, assegurando recursos indispensáveis ao desenvolvimento da infante sem inviabilizar a subsistência do genitor alimentante. Em segundo lugar, a estipulação da guarda unilateral em favor da genitora reflete a posse de fato e a estabilidade da rotina da criança desde tenra idade, garantindo a continuidade dos cuidados cotidianos no lar materno em estrita consonância com o princípio do melhor interesse da menor. Em terceiro lugar, a regulamentação das visitas, com previsão de contato virtual semanal, visitas presenciais amplas mediante prévio aviso e fracionamento equitativo das férias escolares após os cinco anos de idade com custeio de locomoção pelo pai, preserva e incentiva o estreitamento dos laços de afeto entre pai e filha, em cumprimento ao disposto no artigo 1.589 do Código Civil. O Ministério Público interveio no feito na condição de fiscal da ordem jurídica e manifestou inequívoca concordância com os termos ajustados, ressaltando que a avença respeita a legislação de regência e salvaguarda os direitos da incapaz (ID 96397238). Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes em audiência de conciliação (ID 92042527), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais dispensadas ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a ambas as partes, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios de sucumbência, em razão da autocomposição, arcando cada parte com os honorários de seus respectivos patronos livremente contratados, com fulcro no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante da expressa renúncia das partes ao direito de recorrer manifestada em audiência (ID 92042527), certifique a Secretaria o imediato trânsito em julgado desta decisão. Publique-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. BURITI DOS LOPES-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, em respondência

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