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TJPB · Câmara Criminal · Acórdão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Processo nº: 0801496-62.2022.8.15.0391 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Contra a Mulher] APELANTE: EDIVAN ALVES FIGUEIREDO - Advogado do(a) APELANTE: JULIANO FERREIRA RODRIGUES - PB24844-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (ART. 129, § 13º, DO CP). DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS MORAIS (ART. 387, IV, DO CPP). PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 1 ano, 10 meses e 08 dias de reclusão, em regime inicial aberto, com concessão da suspensão condicional da pena (sursis) e fixação de reparação mínima por danos no valor de R$ 3.000,00, pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, § 13º, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de contradição formal na sentença e a ausência de prova documental dos danos materiais ensejam a nulidade do capítulo sobre a reparação mínima de danos (art. 387, IV, do CPP); e (ii) definir se a confissão qualificada do réu (admissão de empurrão acompanhada da tese de legítima defesa), utilizada para alicerçar o convencimento condenatório, autoriza a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) e qual a fração de redução adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de valor mínimo para a reparação de danos morais decorrentes de infração praticada no âmbito de violência doméstica contra a mulher prescinde de instrução probatória específica acerca do abalo psíquico, bastando o pedido expresso na denúncia e a comprovação da prática delitiva (STJ, Tema Repetitivo n. 983). Eventual imprecisão terminológica no dispositivo não gera nulidade quando a fundamentação demonstra a intenção de arbitrar montante mínimo global. 4. Segundo a orientação firmada pela Terceira Seção do STJ no Tema Repetitivo n. 1.194 e na Súmula n. 545, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) incide sempre que as declarações do acusado — ainda que parciais, qualificadas ou acompanhadas de tese excludente de ilicitude — forem valoradas para fundamentar a condenação. 5. Em se tratando de confissão qualificada, a diminuição da pena na segunda fase da dosimetria deve ser efetuada em proporção inferior ao patamar ordinário de 1/6 (um sexto), mostrando-se razoável e proporcional a aplicação da fração de 1/12 (um doze avos). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea no patamar de 1/12 (um doze avos), redimensionando a pena definitiva do réu para 1 ano, 8 meses e 13 dias de reclusão, mantidos o regime inicial aberto, o sursis e a reparação mínima por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, "d", 68 e 129, § 13º; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.001.973/RS (Tema Repetitivo n. 1.194), Terceira Seção, DJEN 16/09/2025; STJ, Súmula n. 545; STJ, REsp n. 1.675.874/MS (Tema Repetitivo n. 983), Terceira Seção, DJe 08/03/2018. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0801496-62.2022.8.15.0391. ACORDAM os integrantes da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Edivan Alves Figueiredo contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Teixeira/PB (ID 42687100), que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e o condenou como incurso nas sanções do art. 129, § 13º, do Código Penal (com a redação dada pela Lei nº 14.188/2021), no contexto da Lei nº 11.340/2006. Ao réu foi imposta a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. Na oportunidade, o magistrado de primeiro grau concedeu a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento de condições legais, e fixou o valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação mínima pelos danos decorrentes da infração penal em favor da vítima Maria Rivania de Lima e Silva, com esteio no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 02 de outubro de 2022, por volta das 23h00min, na Rua Antônio Nunes da Costa, no município de Teixeira/PB, o acusado, motivado por ciúmes durante uma confraternização, ofendeu a integridade física de sua então namorada Maria Rivania de Lima e Silva, desferindo-lhe socos, tapas e puxões de cabelo, além de perseguir a ofendida em via pública, provocando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame pericial de ofensa física (escoriações em membros superiores, dorso e região parietal do crânio). Em suas razões recursais (ID 42687104), a defesa de Edivan Alves Figueiredo arguiu preliminar de nulidade parcial da sentença no capítulo tocante à fixação da reparação mínima de danos, apontando a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo, ausência de prova documental quanto aos danos materiais (quebra dos óculos), omitindo-se o julgador acerca do dano sofrido pelo próprio réu (quebra do celular). Sustentou ainda a ausência de fundamentação e desproporcionalidade na fixação do dano moral, impugnando o condicionamento do pagamento da indenização à extinção da punibilidade. No mérito, pugnou pela reforma do cálculo dosimétrico para que seja reconhecida e aplicada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), ao argumento de que o acusado admitiu o contato físico voluntário com a vítima (empurrão), servindo dita declaração para alicerçar o convencimento do julgador. Por fim, requereu o redimensionamento da pena definitiva ao patamar não superior a 01 ano, 06 meses e 16 dias de reclusão, com o reajuste das condições do sursis. O Ministério Público do Estado da Paraíba apresentou contrarrazões (ID 42687110), defendendo a manutenção integral da sentença condenatória e sustentando a impossibilidade de incidência da confissão espontânea, por se tratar de versão exculpatória calcada em tese de legítima defesa desacreditada pelas demais provas. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 43197914), opinou pelo parcial provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/12 (um doze avos), com o consequente redimensionamento da pena intermediária e definitiva, mantendo-se incólume a indenização mínima fixada em favor da vítima. É o relatório. 2. VOTO 2.1. Da admissibilidade O recurso preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, destacando-se a tempestividade da interposição e a adequação da via eleita (art. 593, I, do Código de Processo Penal), razão pela qual dele tomo conhecimento. 2.2. Da preliminar de nulidade do capítulo indenizatório A defesa suscita a nulidade da sentença no tópico atinente à reparação mínima de danos prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, argumentando haver contradição insanável entre a fundamentação (que tratou de danos materiais e morais) e o dispositivo (que mencionou danos materiais no valor de R$ 3.000,00), além de apontar a inexistência de prova documental quanto à quebra dos óculos da vítima, ausência de fundamentação do quantum e omissão sobre o prejuízo sofrido pelo próprio réu (aparelho celular danificado). A irresignação preliminar não merece prosperar. No que tange à apontada contradição entre a fundamentação e o dispositivo, nota-se que se trata de mera imprecisão terminológica que não tem o condão de inquiná-lo de nulidade. A leitura integrada da sentença revela com clareza a intenção do magistrado a quo de arbitrar a quantia mínima global de R$ 3.000,00 (três mil reais) para fins de ressarcimento dos prejuízos suportados pela ofendida em razão do delito perpetrado. Ademais, no que diz respeito aos danos morais decorrentes de infrações praticadas no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e foi consolidada sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema nº 983 (REsp 1.675.874/MS e REsp 1.643.051/MS), nos seguintes termos: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." A agressão física exercida no contexto doméstico expõe a mulher a situação de dor, humilhação e diminuição de sua dignidade, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido e decorrente do próprio fato delituoso. Na hipótese dos autos, a exordial acusatória formulou pedido expresso de arbitramento do valor mínimo indenizatório (ID 42687046, pág. 3), assegurando ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa durante toda a instrução processual. O montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se moderado, razoável e guardar estrita proporcionalidade com a gravidade da conduta e com a capacidade econômica informada nos autos, cumprindo de forma adequada a dupla função pedagógica e reparatória do instituto. Outrossim, a alegação defensiva de que a vítima teria danificado o celular do acusado durante a discussão é matéria alheia ao objeto da presente ação penal acusatória e não possui o condão de afastar ou compensar automaticamente a reparação mínima devida à vítima de crime de lesão corporal. Eventual pretensão de ressarcimento patrimonial do réu em face da ofendida deve ser deduzida na via cível própria. Por fim, quanto à citação sentencial de que o pagamento da indenização "condicionará a extinção da punibilidade", cumpre registrar que as hipóteses extintivas da punibilidade são matérias de ordem pública expressamente previstas na legislação penal (art. 107 do CP), não constituindo o adimplemento da reparação cível requisito para a extinção da pena privativa de liberdade já cumprida ou extinta pelo decurso do prazo do sursis. Todavia, dita menção não anula o título executivo fixado, o qual permanece hígido e exigível. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade. 2.3. Do mérito e do reconhecimento da confissão espontânea qualificada No mérito recursal, a defesa insurge-se exclusivamente contra a dosimetria da pena, pleiteando o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal). Sustenta o recorrente que, em seu interrogatório judicial, admitiu ter tido contato físico com a vítima (ao afirmar que a empurrou), embora tenha invocado a tese exculpatória da legítima defesa, o que configura a chamada confissão qualificada. Com razão a defesa e o órgão de cúpula do Ministério Público estadual neste ponto. Da análise minuciosa da sentença condenatória, observa-se que o magistrado singular consignou no relatório e na fundamentação que o réu "confessou parcialmente e de forma qualificada os fatos, admitindo somente que empurrou a vítima, mas alegou ter agido em legítima defesa" (ID 42687100, pág. 3). Todavia, ao realizar o cálculo da pena na segunda fase, deixou de aplicar a atenuante sob o argumento de que a condenação estaria assentada em outros elementos de prova e que a admissão do empurrão não seria relevante frente às lesões atestadas no laudo pericial. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça encontra-se sedimentada na Súmula nº 545, cuja redação expressa: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal." Recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.194 (REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJEN 16/09/2025), a Corte Cidadã reiterou que a atenuante da confissão espontânea é aplicável mesmo quando o agente agrega ao seu relato tese excludente da ilicitude ou da culpabilidade (confissão qualificada), bastando que a admissão dos fatos tenha contribuído de algum modo para a delimitação do acontecimento e para o convencimento do magistrado. No caso em julgamento, a admissão do acusado de ter empurrado a ofendida serviu como elemento para demonstrar a ocorrência do entrevero físico em via pública e foi valorada pelo juízo a quo para afastar a versão da defesa e atestar a desproporcionalidade da conduta. Assim, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. No tocante ao patamar de redução, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores orienta que, em se tratando de confissão qualificada ou parcial — na qual o réu busca esquivar-se da responsabilidade penal integral alegando legítima defesa —, a diminuição deve ser efetuada em proporção inferior ao patamar ordinário de 1/6 (um sexto), revelando-se adequada a aplicação da fração de 1/12 (um doze avos) na segunda etapa do cálculo dosimétrico, consoante bem assinalado no parecer ministerial. 2.4. Do redimensionamento da pena Passo ao refazimento do cálculo da pena do apelante Edivan Alves Figueiredo, em estrita observância às diretrizes do art. 68 do Código Penal: 1ª Fase – Pena-base: A pena-base foi fixada pelo juízo de origem em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de reclusão, diante da valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime. A fundamentação empregada na sentença mostra-se idônea e alicerçada em elementos concretos do processo (agressões iniciadas durante confraternização social e desdobradas em perseguição em via pública, aliadas ao prejuízo decorrente da destruição dos óculos de grau da vítima), razão pela qual mantenho a pena-base em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de reclusão (equivalente a 22 meses e 8 dias). 2ª Fase – Pena intermediária: Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), aplico a redução na fração de 1/12 (um doze avos) sobre a pena-base. Considerando a pena-base de 22 (vinte e dois) meses e 08 (oito) dias, a redução de 1/12 corresponde a 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias. EFETUANDO A SUBTRAÇÃO: 22 meses e 8 dias (-) 01 mês e 25 dias = 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, quantia que fixo como pena intermediária. 3ª Fase – Pena definitiva: Inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena a incidir na terceira etapa, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão. Do Regime Inicial e dos Benefícios: Fica mantido o regime inicial aberto para o cumprimento da sanção privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Mantém-se incólume a concessão da suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 02 (dois) anos, na forma do art. 77 do Código Penal e nas condições a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal. Fica ratificada a condenação do réu ao pagamento da reparação mínima de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da vítima Maria Rivania de Lima e Silva. 3. DISPOSITIVO Forte em tais razões, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Edivan Alves Figueiredo, tão somente para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) na fração de 1/12 (um doze avos), redimensionando a sua pena definitiva para 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Marcos Coelho De Salles (susbtituindo Exmo. Des. Saulo Henriques De Sá E Benevides) Vogais: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho Revisor: Exmo. Des. João Benedito Da Silva Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Joaci Juvino Da Costa Silva João Pessoa, 2 de setembro de 2026. Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado / Relator
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