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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Japeri · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0801495-83.2023.8.19.0083/RJAUTOR: WILLIAM DA COSTA WILL ADVOGADO(A): ELISANGELA CORREIA ALVES (OAB RJ111450) RÉU: EXPRESSO SAO FRANCISCO LTDA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA (OAB RJ032511) SENTENÇA Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC e, consequentemente: a) CONDENO a Ré a restituir a parte Autora a quantia de R$ 16.603,00 (dezesseis mil seiscentos e três reais), com incidência de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), desde a data do evento danoso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, § 1º do CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; b) em virtude da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao rateio das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte contrária, cabendo ao autor o pagamento no percentual de 10% sobre o valor do pedido de dano moral e lucros cessantes e ao réu o pagamento no percentual de 10% do benefício econômico auferido pelo autor (valor do dano material). c) Deixo de condenar a parte autora nas custas nos termos do art. 98, I do Código de Processo Civil e art. 17, I, da Lei Estadual 3350/99. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
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