2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801495-65.2024.8.20.5145 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação, para afastar a exigência de que a chefia da Controladoria Interna fosse exercida por servidor efetivo do quadro permanente e fixar o prazo de um ano, contado do trânsito em julgado, para cumprimento das determinações mantidas, preservando a obrigação de adequação normativa e estrutural do sistema municipal de controle interno e a multa cominatória de R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 100.000,00. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 489, §§ 1º e 2º, e ao art. 537 do Código de Processo Civil, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 7.347/1985, ao art. 2º da Lei nº 9.784/1999 e aos arts. 16, 17, 22, 23, 31 e 59 da Lei Complementar nº 101/2000, além de divergência jurisprudencial, sustentando a ausência de fundamentação adequada da decisão recorrida e de demonstração concreta de omissão administrativa grave que justificasse a intervenção judicial, bem como indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade administrativa. Defende, ainda, que as determinações impostas acarretam criação de despesas sem prévia análise de impacto orçamentário-financeiro e que a multa cominatória se mostra desproporcional, por envolver obrigações complexas dependentes de atos legislativos, realização de concurso público e previsão orçamentária. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial, deficiência de fundamentação, falta de prequestionamento e incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando, ainda, que parte das matérias suscitadas constitui inovação recursal, por não ter sido objeto de debate no acórdão recorrido nem de posteriores embargos de declaração. No mérito, defende a regularidade da intervenção judicial diante da omissão inconstitucional constatada na estruturação do sistema municipal de controle interno, a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal e a manutenção da multa cominatória, requerendo o não seguimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido e nem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, "a", do CPC. Isso porque, no que se refere à suposta violação ao artigo 489, §§ 1º e 2º, do CPC, sob a alegação de que o acórdão limitou-se a: (a) relatar o processo; (b) afirmar genericamente que o Município estaria violando o art. 74 da CF/88; e (c) transcrever ementa de precedente do STF (RE 592.581-RG), sem estabelecer qualquer correlação com o caso concreto, é evidente que, para a admissibilidade do recurso, exige-se, além da prévia interposição de embargos de declaração, a expressa indicação de violação ao artigo 1.022 do CPC, a fim de possibilitar ao órgão julgador a aferição da existência de eventual vício na decisão recorrida, o que não se verifica no caso em análise. Assim, a ausência de prequestionamento da matéria é circunstância que impede a admissão do recurso, diante da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF: Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e Súmula 356 – O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento, por analogia. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "perrelationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidire tambémapresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023,DJede 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos. 2.Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF. 3. A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgIntnosEDclno REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023,DJede 14/12/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa aosarts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.A ausência de enfrentamento da questão relativa ao cerceamento de defesa pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018,DJe21/11/2018). 3.1. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgIntnoAREspn. 2.374.187/RS, relator Ministro MarcoBuzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023,DJede 7/12/2023.) (Grifos acrescidos) Da mesma forma quanto a suposta violação aos arts. 1º e 2º da Lei 7.347/1985, invocados pelo recorrente para sustentar que o v. Acórdão recorrido reconheceu a existência de omissão inconstitucional sem que a parte autora tivesse demonstrado, de forma concreta, casos ou situações específicas em que a Controladoria Municipal teria deixado de cumprir suas funções, ou em que a ausência de quadro técnico exclusivamente efetivo tivesse causado dano ao erário ou à coletividade, verifica-se que tais dispositivos também não foram objeto de apreciação pelo acórdão recorrido.. Ausente qualquer debate ou pronunciamento explícito acerca das referidas normas federais, e não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração para provocar o necessário enfrentamento da matéria, configura-se a ausência de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, já transcritas. De mais a mais, quanto a violação aos arts. 16, 17, 22, 23 e 59 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sob o argumento de que o v. Acórdão recorrido impôs ao Município obrigação de despesa de caráter continuado sem a observância dos requisitos legais, em frontal violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, observo o que restou decidido: Cumpre ainda enfrentar a alegação recursal de que as determinações impostas na sentença implicariam criação de despesas públicas sem prévia análise de impacto orçamentário, em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse ponto não assiste razão ao apelante. A decisão recorrida não promove criação direta de cargos nem impõe execução imediata de despesa específica, mas determina que o Município adote as providências necessárias à efetiva implementação de sistema de controle interno, dever este expressamente previsto nos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal e reiterado no art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000. Trata-se de comando judicial voltado à concretização de obrigação constitucional preexistente, cuja implementação deverá observar os trâmites legislativos e orçamentários próprios, inclusive quanto à estimativa de impacto financeiro e à compatibilidade com as leis orçamentárias vigentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a reserva do possível e as limitações orçamentárias não podem ser invocadas de forma genérica para afastar o cumprimento de dever constitucional expresso, sendo necessária demonstração concreta de impossibilidade financeira, o que não se verifica nos autos. Ademais, a própria dilação do prazo para cumprimento das medidas — conforme adiante fixado — revela preocupação com a viabilidade administrativa e fiscal da implementação, permitindo ao ente municipal proceder ao adequado planejamento orçamentário. Não há, portanto, afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse sentido, consoante já apregoado pela Suprema Corte: Restrições orçamentárias não servem de escusa, pelos entes federativos, para violação de direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição Federal (RE n. 1.237.867-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 13.3.2023), temos que este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RISCO DE DESLIZAMENTOS E RISCO À VIDA DA POPULAÇÃO LOCAL. INSUFICIÊNCIA DA ATUAÇÃO ESTATAL. RISCO DE DESLIZAMENTOS E RISCO À VIDA DA POPULAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE DE MEDIDAS ADICIONAIS DE SEGURANÇA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. MOLDURA FÁTICA DELINEADA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a compreensão segundo a qual o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação dos princípios da separação de poderes e da reserva do possível. 2. No presente caso, a ocorrência de omissão estatal foi afastada em ambas as instâncias, uma vez que algumas providências já teriam sido adotadas pelos entes federativos, com o intuito de evitar novas tragédias no bairro de Santa Tereza, tal como ocorrido em abril/2010. Todavia, conforme disposto na sentença, restabelecida na decisão agravada, as medidas adotadas ainda seriam insuficientes a assegurar efetivamente novos deslizamentos, causando risco à população local e ao meio ambiente, fato corroborado nas razões do recurso interposto pelo Ministério Público. 3. Existindo potencial risco de deslizamentos/escorregamentos e de consequentes danos à vida da população local, e com apoio na moldura fática delineada nas decisões proferidas nos autos - circunstância que afasta a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) -, deve preponderar o entendimento adotado na sentença, de haver a necessidade de adoção de medidas adicionais de segurança pelas partes requeridas nas áreas de baixo e de médio risco de deslizamentos e de escorregamentos geológicos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.374.164/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) (Grifos acrescidos) Já quanto a inobservância ao art. 2º da Lei nº 9.784/1999, alegando que o v. Acórdão recorrido substituiu o juízo de conveniência e oportunidade do administrador público por decisão judicial, ao compelir o Município a adotar determinada estrutura organizacional para sua Controladoria Interna – definindo a natureza dos cargos, o regime jurídico de seus ocupantes e os procedimentos a serem adotados –, percebo que a pretensão recursal foi efetivamente objeto de julgamento no RE1041210,em sede de Repercussão Geral (Tema 1010), no qual se firmou a seguinte Tese: Tema 1010/STF – Tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. A propósito, confira-se a ementa do referido Precedente Qualificado: EMENTA Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. 2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria. 3. Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. (RE 1041210 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019) Na situação in concreto, de fato, observo sintonia entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pela Suprema Corte no que diz respeito a exigência de que a chefia da Controladoria seja exercida exclusivamente por servidor efetivo não encontra amparo no art. 37, V, da CF, pois o cargo de Controlador-Geral, quando dotado de atribuições de direção e assessoramento, é compatível com o provimento em comissão, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1010 (RE 1.041.210/SP) e reafirmado no ARE 1.480.667 AgR. Ademais, quanto a violação ao art. 537 do CPC, alegando desproporcionalidade da multa cominatória, este Tribunal se alinhou com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO E PRESERVAÇÃO DA MALHA FERROVIÁRIA. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA REGULADORA. FISCALIZAÇÃO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. 1. No caso, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional 2. No que diz respeito à possibilidade de fixação de astreintes, esclareceu o acórdão recorrido que não se trata de multa por descumprimento da obrigação de executar os serviços, mas da responsabilidade de fiscalizar o andamento das obras e a tomada de providência. Ora, a jurisprudência do STJ é firme quanto à possibilidade de cominação de multa diária contra o Poder Público como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa, não havendo falar, portanto, em violação à lei processual civil. 4. Agravo interno da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT não provido. (AgInt no AREsp n. 2.156.570/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. O STJ entende ser cabível a cominação de multa diária (astreinte) contra a Fazenda Pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 536 e 537 do CPC/2015). 2. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.827.009/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.) (Grifos acrescidos) Ressalte-se, que noto que eventual reanálise implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. PRAIA DO SACO. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DE RESTINGA (BIOMA MATA ATLÂNTICA). DANO MORAL COLETIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA DE ENTES PÚBLICOS. ASTREINTES. RECURSOS ESPECIAIS DA UNIÃO E DO IBAMA PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDOS; RECURSOS ESPECIAIS DO ESPÓLIO E DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. A ação civil pública. Ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de espólio de particular e de entes públicos (União, Estado, Município, IBAMA e ADEMA), visando à cessação e reparação de danos ambientais na Praia do Saco/SE, consistentes em supressão de vegetação de restinga (bioma Mata Atlântica), aterramento, poluição do subsolo e do lençol freático e prejuízo ao acesso público à praia, decorrentes de edificação de casa de veraneio em área inserida em APA do Litoral Sul. 2. A sentença. Julgamento parcialmente procedente para: (i) reconhecer dano ambiental decorrente da edificação situada na Avenida Principal n. 66, condenando o espólio à compensação ambiental mediante elaboração e execução de projeto a ser submetido à ADEMA, sob pena de multa diária; (ii) determinar publicação do dispositivo em jornal local e estadual, às expensas do espólio, sob pena de multa diária; (iii) condenar o espólio ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de dano moral coletivo; e (iv) condenar União, Estado, Município, ADEMA e IBAMA, de forma solidária e de execução subsidiária, ao cumprimento das obrigações de fazer e ao pagamento do dano moral coletivo. 3. O acórdão recorrido. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento às apelações da União, do espólio, da ADEMA e do IBAMA, bem como à remessa necessária, mantendo a responsabilização solidária (de execução subsidiária) dos entes públicos por omissão fiscalizatória (Súmula 652/STJ), a condenação em dano moral coletivo e o valor das astreintes, dando parcial provimento apenas à apelação do Município para ampliar, de 60 para 180 dias, o prazo concedido aos entes públicos para elaboração e execução do projeto de compensação ambiental. 4. Os recursos especiais. Recursos especiais interpostos por IBAMA (violação a dispositivos da LINDB, da LC 140/2011 e do CPC, alegando incompetência, ilegitimidade passiva e desorganização da repartição de competências), pela União (violação à Lei 7.735/1989, Lei 6.938/1981, LC 140/2011 e Lei 9.636/1998, para afastar responsabilidade por omissão e afirmar a exclusiva responsabilidade do poluidor direto), pelo espólio (violação ao art. 944 do CC, para afastar ou reduzir o dano moral coletivo) e pelo Município (violação ao CDC, à Lei 7.347/1985 e ao art. 537 do CPC, para afastar a inversão do ônus da prova e reduzir as astreintes). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se, em ação civil pública ambiental relativa a dano decorrente de edificação em área costeira com vegetação de restinga (bioma Mata Atlântica), é juridicamente possível: (i) reconhecer a responsabilidade solidária, com execução subsidiária, da União e do IBAMA por omissão no poder de polícia ambiental, não obstante a repartição administrativa de competências prevista na LC 140/2011 e a alegada atuação supletiva do IBAMA; (ii) manter a condenação do espólio ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, em valor fixado com base na gravidade e multiplicidade dos ilícitos ambientais constatados; e (iii) manter a inversão do ônus da prova em favor do Ministério Público Federal e o valor das astreintes impostas ao Município e demais entes públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os dispositivos da LINDB (arts. 20 a 23) e do CPC (arts. 497, 536 e 537), invocados pelo IBAMA, bem como os arts. 90 do CDC e 21 da Lei 7.347/1985, indicados pelo Município, não foram objeto de debate nem de manifestação explícita no acórdão recorrido, o que caracteriza ausência de prequestionamento e atrai o óbice da Súmula 211/STJ, vedando o conhecimento da matéria em recurso especial. 7. A invocação do art. 944 do CC pelo espólio, para sustentar inexistência de prova do dano ambiental e afastar a condenação em dano moral coletivo, revela impertinência temática, pois o dispositivo trata apenas do critério geral de mensuração da indenização, sem alcançar a premissa de ausência de dano; essa dissociação entre o dispositivo apontado e a tese recursal evidencia deficiência de fundamentação e enseja, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 8. Também quanto ao espólio, as razões recursais, ao alegarem ausência de critérios objetivos e suposto excesso no quantum do dano moral coletivo, dissociam-se dos fundamentos do acórdão regional, que assentou o valor em função da natureza e multiplicidade dos ilícitos (supressão de vegetação nativa de Mata Atlântica, aterro, ausência de compensação ambiental, poluição do subsolo e do lençol freático por longo período e impactos indiretos em manguezais), de modo que a insurgência não enfrenta especificamente esses fundamentos, atraindo, novamente por analogia, a Súmula 284/STF. 9. A Corte de origem, com base em laudo pericial minudente, concluiu que: (i) houve supressão parcial de vegetação de restinga (bioma Mata Atlântica) originalmente existente na área, sem prévia autorização dos órgãos ambientais; (ii) houve alteração do solo, com aterramento artificial; e (iii) houve contaminação do lençol freático até a instalação da fossa séptica determinada judicialmente, configurando dano ambiental e nexo causal em relação ao imóvel do espólio, de modo que eventual revisão dessas premissas demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 10. A responsabilidade dos entes públicos pela omissão no dever de fiscalização ambiental foi reconhecida à luz da competência comum para a proteção do meio ambiente (art. 23 da CF) e da ampla concepção de poluidor adotada pela Lei 6.938/1981 (art. 3º, IV), que abrange pessoas jurídicas de direito público; tendo sido constatada omissão reiterada no poder de polícia ambiental na APA do Litoral Sul, aplica-se a jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual União, Estados, Distrito Federal e Municípios respondem, objetiva e solidariamente, com execução subsidiária, pelos danos ambientais decorrentes de sua omissão fiscalizatória (Súmula 652/STJ). 11. A repartição administrativa de competências introduzida pela LC 140/2011, inclusive quanto ao licenciamento e à fiscalização prioritária por Estado ou Município em hipóteses de impacto local, não afasta a natureza comum do dever material de proteção ambiental nem exclui a responsabilidade do ente federal ou do IBAMA quando caracterizada omissão relevante no exercício do poder de polícia, motivo pelo qual não prospera a alegação de incompetência e ilegitimidade passiva do IBAMA ou de ausência de responsabilidade da União. 12. No tocante à União, a circunstância de o imóvel situar-se em terreno acrescido de marinha, bem da União, reforça o dever de fiscalização patrimonial e ambiental, não havendo respaldo para afastar sua responsabilidade sob o argumento de que o poder de polícia ambiental caberia exclusivamente ao IBAMA ou ao Município; a jurisprudência desta Corte admite a responsabilização do ente titular do bem quando sua omissão fiscalizatória concorre para a perpetuação da degradação ambiental. 13. O acórdão regional alinhou-se à orientação consolidada do STJ segundo a qual: (i) a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, solidária e ilimitada, fundada na teoria do risco integral (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981); (ii) a responsabilidade do poluidor direto não exclui a do Poder Público quando comprovada omissão relevante; e (iii) a responsabilidade solidária dos entes públicos, em caso de omissão, é de execução subsidiária, observando-se a preferência pelo efetivo causador direto do dano, incidindo, por isso, a Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento de pretensões contrárias a essa jurisprudência. 14. A insurgência do Município contra o valor das astreintes fixadas em R$ 250,00 por dia, a título de multa cominatória em face da Fazenda Pública, esbarra igualmente na Súmula 7/STJ, pois a aferição de eventual excessividade exige reexame das peculiaridades do caso, das obrigações impostas, dos prazos fixados e da capacidade econômica do devedor; inexistindo demonstração de valor irrisório ou exorbitante, mantém-se o montante fixado pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Os recursos especiais da União e do IBAMA foram parcialmente conhecidos e, na extensão, desprovidos, e os recursos especiais do espólio e do Município não foram conhecidos. (REsp n. 2.178.353/SE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial pela aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como, por analogia, pela incidência das Súmulas 282 e 356 do STF; e NEGO SEGUIMENTO, haja vista a aplicação da Tese firmada pelo STF no Tema 1010 de Repercussão Geral. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2