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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801495-61.2026.8.15.0351 [Cartão de Crédito]. AUTOR: INACIA PEREIRA GRANJA. REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA CRÉDITO PESSOAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame Ação ajuizada por correntista visando à devolução em dobro de valores descontados sob a rubrica mora crédito pessoal e à indenização por danos morais, ao argumento de desconhecimento da cobrança. II. Questão em discussão Saber se os descontos efetuados a título de mora crédito pessoal são indevidos e se geram direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. Razões de decidir Comprovada a existência de empréstimo pessoal regularmente contratado e a ocorrência de atraso no pagamento das parcelas, os descontos questionados decorrem de encargos moratórios legítimos. Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira e inexistente dano moral indenizável. IV. Dispositivo Pedidos julgados totalmente improcedentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 373, II; 487, I; 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv 0801376-37.2022.8.15.0191. Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Inacia Pereira Granja em face do Banco Bradesco S.A. Em síntese, aduziu que sofreu cobranças denominadas de mora credito pessoal e que desconhece a origem dessas operações. Por este motivo, requereu a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de vinte mil reais. Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Em Contestação, o promovido arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução administrativa, vícios na procuração, impugnação ao valor da causa, conexão com outras demandas e fracionamento da ação, sustentando ainda tratar-se de lide temerária com pedido de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. No mérito, sustentou a licitude e a regularidade das cobranças, afirmando que o lançamento identifica o pagamento com atraso de parcelas de empréstimo pessoal tomado pela correntista, instruindo a defesa com extratos bancários que comprovam a disponibilização do crédito em favor da autora. A parte autora apresentou réplica impugnando as preliminares e requerendo o julgamento do feito. É o que cabe relatar. Decido. Considerando que a matéria controvertida é eminentemente de direito e que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, mostra-se desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça concedida à demandante. Na impugnação à concessão da assistência judiciária, caberia à parte impugnante produzir provas inequívocas de que a autora possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, ônus do qual não se desincumbiu. Por fim, a preliminar de conexão não merece acolhimento. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão pressupõe a existência de identidade entre o pedido ou a causa de pedir. No caso concreto, embora as ações apontadas pela parte ré envolvam, em sentido amplo, a temática de cobranças bancárias, verifica-se que cada demanda discute rubricas distintas, com fundamentos fáticos e jurídicos próprios, incidindo sobre serviços diversos e referentes a períodos contratuais específicos. Assim, a mera similitude temática não é suficiente para caracterizar a conexão, sobretudo quando ausente identidade substancial entre os pedidos ou a causa de pedir, o que afasta o risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Ressalte-se que a análise da legalidade de cada cobrança bancária demanda exame individualizado das circunstâncias contratuais, do serviço efetivamente prestado e da normatização aplicável a cada lançamento, o que reforça a autonomia das demandas. A parte promovida suscita a ausência de interesse de agir, argumentando que o autor não comprovou a tentativa de solução administrativa junto à instituição financeira. Em que pese a importância e o reconhecimento, por esta Magistrada, da urgente necessidade de ressignificação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que não exige o exaurimento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, o fato é que a Justiça está assoberbada de feitos que poderiam facilmente ser solucionados naquela via, com menos custo, menos desgaste e menor tempo para as partes. No entanto, estando ainda fixada a interpretação originária daquele princípio, é de se rejeitar a preliminar com esteio no Art. 5º, XXXV, da CF/88. Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito. Compulsando os autos, verifico que constam nos extratos bancários da parte autora (ID 162873015 e ID 162873016) os registros dos lançamentos questionados, assim como a comprovação do crédito do empréstimo pessoal e os abates das parcelas correspondentes. Em que pesem os argumentos expendidos na inicial, a parte requerida, em sede de defesa, logrou êxito em comprovar a legalidade das cobranças, desincumbindo-se do ônus que lhe competia na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Os descontos efetuados na conta corrente da autora sob a rubrica Mora Crédito Pessoal consistem no lançamento legítimo de encargos moratórios decorrentes de impontualidades no pagamento das parcelas de empréstimo pessoal contratado. Os descontos denominados Mora Crédito Pessoal têm incidência quando ocorre ingresso de valores em conta corrente de consumidor que permaneceu inadimplente com as obrigações e parcelas relativas a empréstimos anteriormente obtidos. Analisando a movimentação bancária acostada aos autos, observa-se que as cobranças referentes à Mora Crédito Pessoal são devidas. Em razão da ausência de saldo suficiente para a liquidação das parcelas nas datas ajustadas, foram somados os encargos decorrentes do atraso e debitados a título de mora em momentos posteriores, em conformidade com as cláusulas e autorizações contratuais aplicáveis. Sobre a matéria, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manifestou-se na Apelação Cível nº 0801376-37.2022.8.15.0191, sob a relatoria do Desembargador João Batista Barbosa: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801376-37.2022.8.15.0191 RELATOR: Des. João Batista Barbosa ORIGEM: Vara Única de Soledade APELANTE: Maria de Lourdes Pereira Alves ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB nº 26.712) e outro APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/RN nº 392) APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Improcedência. Irresignação da parte autora. “Mora crédito pessoal”. Alegação de Não Contratação. Descontos de valores. Cobranças devidas. Provenientes da contratação de empréstimo pessoal e de atraso no pagamento. Danos morais não configurados. Improcedência dos pedidos mantida. Desprovimento do apelo. 1. Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “Mora crédito pessoal”. 2. Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que a mesma deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “Mora crédito pessoal”. 3. Apelação Desprovida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.(0801376-37.2022.8.15.0191, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/11/2023) Diante das razões expostas, não merece acolhimento o pedido de restituição de valores ou repetição de indébito, haja vista a ausência de cobrança indevida a respaldar a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este igualmente não merece prosperar. A instituição financeira atuou em exercício regular de direito ao efetuar a cobrança de encargos derivados do atraso no pagamento de obrigações assumidas pelo consumidor, não havendo qualquer conduta ilícita imputável ao réu. O dano moral pressupõe lesão a direitos da personalidade, gerando abalo profundo, dor ou humilhação à pessoa, situação que não restou configurada na espécie diante da legalidade dos lançamentos efetuados. Por essas razões, a improcedência dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe. Ressalte-se que a presente demanda não trata de tarifa de manutenção de conta bancária ou de abusividade de cláusulas contratuais, limitando-se ao exame da cobrança dos encargos de mora decorrentes do atraso na quitação de parcelas. Assim, demonstrada a regularidade da cobrança, inexiste quantia a ser restituída à autora, tampouco ilícito gerador de dever de indenizar. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801495-61.2026.8.15.0351 [Cartão de Crédito]. AUTOR: INACIA PEREIRA GRANJA. REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA CRÉDITO PESSOAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame Ação ajuizada por correntista visando à devolução em dobro de valores descontados sob a rubrica mora crédito pessoal e à indenização por danos morais, ao argumento de desconhecimento da cobrança. II. Questão em discussão Saber se os descontos efetuados a título de mora crédito pessoal são indevidos e se geram direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. Razões de decidir Comprovada a existência de empréstimo pessoal regularmente contratado e a ocorrência de atraso no pagamento das parcelas, os descontos questionados decorrem de encargos moratórios legítimos. Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira e inexistente dano moral indenizável. IV. Dispositivo Pedidos julgados totalmente improcedentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 373, II; 487, I; 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv 0801376-37.2022.8.15.0191. Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Inacia Pereira Granja em face do Banco Bradesco S.A. Em síntese, aduziu que sofreu cobranças denominadas de mora credito pessoal e que desconhece a origem dessas operações. Por este motivo, requereu a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de vinte mil reais. Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Em Contestação, o promovido arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução administrativa, vícios na procuração, impugnação ao valor da causa, conexão com outras demandas e fracionamento da ação, sustentando ainda tratar-se de lide temerária com pedido de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. No mérito, sustentou a licitude e a regularidade das cobranças, afirmando que o lançamento identifica o pagamento com atraso de parcelas de empréstimo pessoal tomado pela correntista, instruindo a defesa com extratos bancários que comprovam a disponibilização do crédito em favor da autora. A parte autora apresentou réplica impugnando as preliminares e requerendo o julgamento do feito. É o que cabe relatar. Decido. Considerando que a matéria controvertida é eminentemente de direito e que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, mostra-se desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça concedida à demandante. Na impugnação à concessão da assistência judiciária, caberia à parte impugnante produzir provas inequívocas de que a autora possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, ônus do qual não se desincumbiu. Por fim, a preliminar de conexão não merece acolhimento. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão pressupõe a existência de identidade entre o pedido ou a causa de pedir. No caso concreto, embora as ações apontadas pela parte ré envolvam, em sentido amplo, a temática de cobranças bancárias, verifica-se que cada demanda discute rubricas distintas, com fundamentos fáticos e jurídicos próprios, incidindo sobre serviços diversos e referentes a períodos contratuais específicos. Assim, a mera similitude temática não é suficiente para caracterizar a conexão, sobretudo quando ausente identidade substancial entre os pedidos ou a causa de pedir, o que afasta o risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Ressalte-se que a análise da legalidade de cada cobrança bancária demanda exame individualizado das circunstâncias contratuais, do serviço efetivamente prestado e da normatização aplicável a cada lançamento, o que reforça a autonomia das demandas. A parte promovida suscita a ausência de interesse de agir, argumentando que o autor não comprovou a tentativa de solução administrativa junto à instituição financeira. Em que pese a importância e o reconhecimento, por esta Magistrada, da urgente necessidade de ressignificação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que não exige o exaurimento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, o fato é que a Justiça está assoberbada de feitos que poderiam facilmente ser solucionados naquela via, com menos custo, menos desgaste e menor tempo para as partes. No entanto, estando ainda fixada a interpretação originária daquele princípio, é de se rejeitar a preliminar com esteio no Art. 5º, XXXV, da CF/88. Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito. Compulsando os autos, verifico que constam nos extratos bancários da parte autora (ID 162873015 e ID 162873016) os registros dos lançamentos questionados, assim como a comprovação do crédito do empréstimo pessoal e os abates das parcelas correspondentes. Em que pesem os argumentos expendidos na inicial, a parte requerida, em sede de defesa, logrou êxito em comprovar a legalidade das cobranças, desincumbindo-se do ônus que lhe competia na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Os descontos efetuados na conta corrente da autora sob a rubrica Mora Crédito Pessoal consistem no lançamento legítimo de encargos moratórios decorrentes de impontualidades no pagamento das parcelas de empréstimo pessoal contratado. Os descontos denominados Mora Crédito Pessoal têm incidência quando ocorre ingresso de valores em conta corrente de consumidor que permaneceu inadimplente com as obrigações e parcelas relativas a empréstimos anteriormente obtidos. Analisando a movimentação bancária acostada aos autos, observa-se que as cobranças referentes à Mora Crédito Pessoal são devidas. Em razão da ausência de saldo suficiente para a liquidação das parcelas nas datas ajustadas, foram somados os encargos decorrentes do atraso e debitados a título de mora em momentos posteriores, em conformidade com as cláusulas e autorizações contratuais aplicáveis. Sobre a matéria, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manifestou-se na Apelação Cível nº 0801376-37.2022.8.15.0191, sob a relatoria do Desembargador João Batista Barbosa: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801376-37.2022.8.15.0191 RELATOR: Des. João Batista Barbosa ORIGEM: Vara Única de Soledade APELANTE: Maria de Lourdes Pereira Alves ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB nº 26.712) e outro APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/RN nº 392) APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Improcedência. Irresignação da parte autora. “Mora crédito pessoal”. Alegação de Não Contratação. Descontos de valores. Cobranças devidas. Provenientes da contratação de empréstimo pessoal e de atraso no pagamento. Danos morais não configurados. Improcedência dos pedidos mantida. Desprovimento do apelo. 1. Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “Mora crédito pessoal”. 2. Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que a mesma deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “Mora crédito pessoal”. 3. Apelação Desprovida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.(0801376-37.2022.8.15.0191, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/11/2023) Diante das razões expostas, não merece acolhimento o pedido de restituição de valores ou repetição de indébito, haja vista a ausência de cobrança indevida a respaldar a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este igualmente não merece prosperar. A instituição financeira atuou em exercício regular de direito ao efetuar a cobrança de encargos derivados do atraso no pagamento de obrigações assumidas pelo consumidor, não havendo qualquer conduta ilícita imputável ao réu. O dano moral pressupõe lesão a direitos da personalidade, gerando abalo profundo, dor ou humilhação à pessoa, situação que não restou configurada na espécie diante da legalidade dos lançamentos efetuados. Por essas razões, a improcedência dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe. Ressalte-se que a presente demanda não trata de tarifa de manutenção de conta bancária ou de abusividade de cláusulas contratuais, limitando-se ao exame da cobrança dos encargos de mora decorrentes do atraso na quitação de parcelas. Assim, demonstrada a regularidade da cobrança, inexiste quantia a ser restituída à autora, tampouco ilícito gerador de dever de indenizar. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO