Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801494-84.2026.8.20.5121 Promovente: SHIRLEYD DAYANE DA SILVA LIMA Promovido(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por SHIRLEYD DAYANE DA SILVA LIMA, nos autos nº 0801494-84.2026.8.20.5121, em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, na qual postula: a) em sede de liminar que a COSERN regularize o cadastro da unidade consumidora, transferindo a titularidade para seu nome, sem exigir o pagamento de débitos de terceiro, e b) no mérito, pugna pela cofirmação da liminar e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Entendo não haver necessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. No mérito, entendo assistir parcial razão à parte demandante. As alegações da autora são verossímeis, e está clara sua hipossuficiência, elementos que autorizam a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora afirma ser proprietária do imóvel situado em Macaíba/RN, o qual foi locado em 06/06/2025 para a pessoa de MARIA DA CONCEIÇÃO DE MELO, tendo a locatária a obrigação contratual de transferir para seu nome as contas de consumo. Durante a locação, a titularidade da unidade consumidora foi, contudo, alterada pela COSERN para o nome de terceiro estranho à relação locatícia. Após a rescisão da locação e a retomada do imóvel, em abril de 2026, a autora constatou a existência de débitos de energia elétrica superiores a R$ 2.263,44 vinculados ao imóvel e registrados em nome do terceiro. Ao procurar a COSERN para regularizar a titularidade, em 09/04/2026, teve o pedido negado sob o fundamento de que seria necessário quitar os débitos, embora alegue não ser responsável por eles. Em contestação a ré alega a regularidade da alteração de titularidade, realizada por meio de solicitação formal efetuada em 24 de julho de 2025 e instruída com documentação regularmente apresentada perante a distribuidora, a qual subsidiou integralmente o procedimento administrativo correspondente, inexistindo, portanto, falha na prestação do serviço. Compulsando os autos, observo que, embora a ré alegue que a transferência de titularidade foi realizada com base em pedido formal, instruído com a apresentação de documentos, não comprovou tais alegações. Isso porque se limita a juntar, no corpo da peça de defesa, uma tela de seu sistema interno, um comprovante de situação cadastral do CPF e uma cópia de documento de identidade em nome de Emerson Batista Cabral, os quais, por si sós, não comprovam a solicitação de transferência. Tampouco anexou aos autos qualquer documento devidamente assinado, como registro de atendimento ou número de protocolo, que demonstre a solicitação formal, conforme alegado em sua peça de defesa. É cediço que incumbe à ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No entanto, verifica-se que a demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto por lei. Por outro lado, entendo que a decisão liminar que determinou que a parte ré procedesse à transferência da titularidade para o nome da parte autora deve ser confirmada, uma vez que o art. 346 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece que a distribuidora não pode condicionar a alteração de titularidade ou a prestação do serviço ao pagamento de débitos não contraídos pelo solicitante, como é o caso dos autos, em que ficou demonstrado que os débitos não foram contraídos pela parte autora. Por sua vez, no que tange ao dano moral, entendo que não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza. Os fatos narrados na inicial são deveras insuficientes para se obter uma condenação por dano moral. Tal fato, como restou esquadrinhado nos autos, pode ser tido como um mero aborrecimento do dia a dia. O verdadeiro dano moral apenas estaria presente em havendo comprovação de repercussão exterior, no que concerne à imagem do autor para com a sociedade, e/ou de um grande transtorno a ponto de comprometer seriamente o seu quotidiano. Portanto, não há que se falar em acolhimento do pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, apenas para confirmar a liminar anteriormente concedida, determinando que a parte ré regularize a titularidade da unidade consumidora em nome da autora, sem condicioná-la ao pagamento de débitos de terceiro. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito
TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801494-84.2026.8.20.5121 Promovente: SHIRLEYD DAYANE DA SILVA LIMA Promovido(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por SHIRLEYD DAYANE DA SILVA LIMA, nos autos nº 0801494-84.2026.8.20.5121, em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, na qual postula: a) em sede de liminar que a COSERN regularize o cadastro da unidade consumidora, transferindo a titularidade para seu nome, sem exigir o pagamento de débitos de terceiro, e b) no mérito, pugna pela cofirmação da liminar e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Entendo não haver necessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. No mérito, entendo assistir parcial razão à parte demandante. As alegações da autora são verossímeis, e está clara sua hipossuficiência, elementos que autorizam a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora afirma ser proprietária do imóvel situado em Macaíba/RN, o qual foi locado em 06/06/2025 para a pessoa de MARIA DA CONCEIÇÃO DE MELO, tendo a locatária a obrigação contratual de transferir para seu nome as contas de consumo. Durante a locação, a titularidade da unidade consumidora foi, contudo, alterada pela COSERN para o nome de terceiro estranho à relação locatícia. Após a rescisão da locação e a retomada do imóvel, em abril de 2026, a autora constatou a existência de débitos de energia elétrica superiores a R$ 2.263,44 vinculados ao imóvel e registrados em nome do terceiro. Ao procurar a COSERN para regularizar a titularidade, em 09/04/2026, teve o pedido negado sob o fundamento de que seria necessário quitar os débitos, embora alegue não ser responsável por eles. Em contestação a ré alega a regularidade da alteração de titularidade, realizada por meio de solicitação formal efetuada em 24 de julho de 2025 e instruída com documentação regularmente apresentada perante a distribuidora, a qual subsidiou integralmente o procedimento administrativo correspondente, inexistindo, portanto, falha na prestação do serviço. Compulsando os autos, observo que, embora a ré alegue que a transferência de titularidade foi realizada com base em pedido formal, instruído com a apresentação de documentos, não comprovou tais alegações. Isso porque se limita a juntar, no corpo da peça de defesa, uma tela de seu sistema interno, um comprovante de situação cadastral do CPF e uma cópia de documento de identidade em nome de Emerson Batista Cabral, os quais, por si sós, não comprovam a solicitação de transferência. Tampouco anexou aos autos qualquer documento devidamente assinado, como registro de atendimento ou número de protocolo, que demonstre a solicitação formal, conforme alegado em sua peça de defesa. É cediço que incumbe à ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No entanto, verifica-se que a demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto por lei. Por outro lado, entendo que a decisão liminar que determinou que a parte ré procedesse à transferência da titularidade para o nome da parte autora deve ser confirmada, uma vez que o art. 346 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece que a distribuidora não pode condicionar a alteração de titularidade ou a prestação do serviço ao pagamento de débitos não contraídos pelo solicitante, como é o caso dos autos, em que ficou demonstrado que os débitos não foram contraídos pela parte autora. Por sua vez, no que tange ao dano moral, entendo que não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza. Os fatos narrados na inicial são deveras insuficientes para se obter uma condenação por dano moral. Tal fato, como restou esquadrinhado nos autos, pode ser tido como um mero aborrecimento do dia a dia. O verdadeiro dano moral apenas estaria presente em havendo comprovação de repercussão exterior, no que concerne à imagem do autor para com a sociedade, e/ou de um grande transtorno a ponto de comprometer seriamente o seu quotidiano. Portanto, não há que se falar em acolhimento do pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, apenas para confirmar a liminar anteriormente concedida, determinando que a parte ré regularize a titularidade da unidade consumidora em nome da autora, sem condicioná-la ao pagamento de débitos de terceiro. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito