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0801494-81.2021.8.10.0063

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Zé Doca · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Processo: 0801494-81.2021.8.10.0063 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Parte Autora: Ministério Público do Estado do Maranhão Parte Ré: AMANDA DA CONCEIÇÃO SILVA S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia, inicialmente, em desfavor de DANIEL DE ANDRADE OLIVEIRA e AMANDA DA CONCEIÇÃO SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando ao primeiro a prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º, I, c/c § 1º, do Código Penal, e à segunda a prática do crime previsto no artigo 180, caput, c/c § 6º, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 19 de agosto de 2021, por volta das 03h00, o corréu Daniel teria arrombado o depósito da Secretaria Municipal de Educação, situado na Rua da União, nesta comarca, e subtraído diversas ferramentas e aparelhos pertencentes ao patrimônio público municipal. O Ministério Público aduz que a acusada Amanda adquiriu do corréu Daniel, para proveito próprio, 1 (uma) caixa de som amplificada pertencente à mencionada secretaria, ciente ou devendo presumir sua procedência ilícita em razão da ausência de nota fiscal, do valor pago e do costume de Daniel na prática de furtos, tendo posteriormente repassado o objeto a terceiro. A denúncia foi formalmente recebida em 14/07/2022 (ID 71417661). A ré Amanda da Conceição Silva foi regularmente citada e apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública, em 24/02/2023, sem preliminares, reservando as teses defensivas para os memoriais finais (ID 86400889). Não vislumbrando hipóteses de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado em 28/02/2023, com regular prosseguimento do feito. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 04/08/2026 (Termo de Audiência, ID 187614928), determinou-se o desmembramento dos autos em relação ao corréu Daniel de Andrade Oliveira, com fundamento no artigo 80 do Código de Processo Penal, em razão da ausência de citação pessoal e de apresentação de resposta à acusação de sua parte (ID 187614928). Foram dispensadas, a requerimento do Ministério Público, as testemunhas de acusação João Batista Leite Neto e Willington Rodrigues Soares. Procedeu-se à oitiva da única testemunha efetivamente inquirida sob o crivo do contraditório, o servidor municipal Vanderson Pereira Sousa. A acusada Amanda, apesar de devidamente intimada, não compareceu ao ato, tendo sido decretada a sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, ante a ausência injustificada, razão pela qual não foi realizado o seu interrogatório judicial. Na fase de alegações finais orais o Ministério Público reconheceu expressamente a ausência de prova judicializada apta a comprovar que a ré concorreu para a prática do crime de receptação, requerendo a sua absolvição por insuficiência probatória. A Defensoria Pública, na assistência à ré, associou-se integralmente à manifestação ministerial, postulando igualmente pela absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e no princípio do in dubio pro reo. É o relatório. Decido. Inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. Cuida-se de imputação pela prática do crime de receptação, na forma do § 6º do artigo 180 do Código Penal, cujo objeto é bem pertencente ao patrimônio público municipal. A materialidade do fato antecedente, a subtração dos bens do depósito municipal, está satisfatoriamente demonstrada pelos documentos que instruem o inquérito policial, notadamente a Portaria de Instauração do IP nº 92/2021 (ID 52341741, pág. 3), o Boletim de Ocorrência nº 172861/2021 (ID 52341741, pág. 4), o Auto de Apresentação e Apreensão (ID 52341741, pág. 5) e o Termo de Entrega (ID 52341741, pág. 6), corroborados pelo depoimento testemunhal colhido em juízo. A autoria e o elemento subjetivo do tipo (dolo, isto é, a ciência inequívoca, ou o dever de presumir, a origem ilícita do bem), contudo, não restaram minimamente demonstrados sob o crivo do contraditório judicial, a ponto de autorizar o decreto condenatório. Com efeito, a única testemunha efetivamente inquirida em juízo, Vanderson Pereira Sousa, limitou-se a relatar a ocorrência do arrombamento no depósito e a confirmar que a municipalidade recuperou parte dos bens subtraídos junto à Delegacia. Instado, porém, a esclarecer o destino conferido aos objetos ou eventual repasse à acusada Amanda, afirmou categoricamente desconhecer o fato, nada sabendo sobre o destino dos itens ou sobre o envolvimento da ré. As demais pessoas que teriam mantido contato direto com a res furtiva, Willington Rodrigues Soares e João Batista Leite Neto, foram dispensadas pelo próprio órgão acusador, de modo que seus relatos, colhidos unicamente na fase policial, jamais foram submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Da mesma forma, a própria acusada não foi interrogada em juízo, em razão da revelia decretada, remanescendo como único lastro da imputação as declarações por ela prestadas exclusivamente perante a autoridade policial. Como é cediço, o crime de receptação dolosa exige prova cabal da ciência, ou do dever de presumir do adquirente quanto à origem criminosa do bem. No caso dos autos, a instrução processual realizada sob o crivo do contraditório foi absolutamente inconclusiva quanto à autoria e ao dolo imputados à ré. Nesse contexto, o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal veda expressamente que o magistrado fundamente sua convicção exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase investigatória, ressalvadas apenas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, hipóteses manifestamente inaplicáveis à espécie, porquanto as declarações policiais de Amanda, Willington e João Batista não ostentam tal natureza. Diante de acervo probatório judicializado frágil e insuficiente para comprovar a autoria e a conduta dolosa da acusada, insuficiência, aliás, expressamente reconhecida pelo próprio órgão titular da ação penal, que postulou a absolvição, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição da ré. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para ABSOLVER a ré AMANDA DA CONCEIÇÃO SILVA da imputação do crime previsto no artigo 180, caput, c/c § 6º, do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas processuais, em razão da absolvição. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) comunique-se ao Instituto de Identificação e Estatística para as devidas anotações; b) certifique-se, nos autos, que o bem apreendido já fora restituído à vítima ainda na fase inquisitorial (ID 52341741, pág. 6), nada mais havendo a prover quanto à destinação de objetos; c) procedam-se às anotações e baixas de praxe no sistema processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observadas as prerrogativas da Defensoria Pública (intimação pessoal e prazo em dobro) e as formalidades dos artigos 392 e seguintes do Código de Processo Penal. Oportunamente, arquivem-se os autos. São Luís/MA, datado eletronicamente. CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ nº 3373/2025

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