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2026-09-16 · TJMA
COMARCA DE BALSAS Juizado Especial Cível e Criminal Processo n. 0801494-47.2026.8.10.0147 Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ALMIR XAVIER DA SILVA Endereço: ALMIR XAVIER DA SILVA RUA 16, 53, SÃO CAETANO, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Réu: BANCO BRADESCO S.A. e outros (2) Endereço: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas instituições financeiras, uma vez que a pertinência subjetiva da ação deve ser aferida abstratamente a partir das afirmações deduzidas na inicial, nos termos da teoria da asserção, enquadrando-se as rés na condição de fornecedoras da cadeia de serviços bancários e de pagamento, de acordo com o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC e o artigo 17 do Código de Processo Civil - CPC. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que as esferas judicial e administrativa são independentes. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é de natureza objetiva, todavia fica excluída quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC. No caso em apreço, constata-se do acervo probatório que as transações via Pix contestadas foram realizadas mediante a utilização regular de dados, senhas pessoais e mecanismos de validação de segurança mantidos sob a guarda do titular da conta. Não restou demonstrada nenhuma invasão do sistema interno ou falha na prestação dos serviços bancários, de modo que o prejuízo decorreu exclusivamente de conduta de terceiros ou da inobservância do dever de guarda das credenciais pelo próprio correntista. Desse modo, ausente a demonstração de defeito no serviço ou ato ilícito imputável aos réus, inaplicável o dever de indenizar previstos no artigo 186 e artigo 927 do Código Civil - CC, descabendo o acolhimento dos pedidos de ressarcimento do valor pretendido e de reparação por supostos danos morais. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. INTIMEM-SE. Havendo recurso, INTIMEM a parte adversa para contrarrazões e, decorrido o prazo, CONCLUSOS para juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXAR. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.
2026-09-16 · TJMA
COMARCA DE BALSAS Juizado Especial Cível e Criminal Processo n. 0801494-47.2026.8.10.0147 Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ALMIR XAVIER DA SILVA Endereço: ALMIR XAVIER DA SILVA RUA 16, 53, SÃO CAETANO, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Réu: BANCO BRADESCO S.A. e outros (2) Endereço: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas instituições financeiras, uma vez que a pertinência subjetiva da ação deve ser aferida abstratamente a partir das afirmações deduzidas na inicial, nos termos da teoria da asserção, enquadrando-se as rés na condição de fornecedoras da cadeia de serviços bancários e de pagamento, de acordo com o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC e o artigo 17 do Código de Processo Civil - CPC. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que as esferas judicial e administrativa são independentes. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é de natureza objetiva, todavia fica excluída quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC. No caso em apreço, constata-se do acervo probatório que as transações via Pix contestadas foram realizadas mediante a utilização regular de dados, senhas pessoais e mecanismos de validação de segurança mantidos sob a guarda do titular da conta. Não restou demonstrada nenhuma invasão do sistema interno ou falha na prestação dos serviços bancários, de modo que o prejuízo decorreu exclusivamente de conduta de terceiros ou da inobservância do dever de guarda das credenciais pelo próprio correntista. Desse modo, ausente a demonstração de defeito no serviço ou ato ilícito imputável aos réus, inaplicável o dever de indenizar previstos no artigo 186 e artigo 927 do Código Civil - CC, descabendo o acolhimento dos pedidos de ressarcimento do valor pretendido e de reparação por supostos danos morais. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. INTIMEM-SE. Havendo recurso, INTIMEM a parte adversa para contrarrazões e, decorrido o prazo, CONCLUSOS para juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXAR. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.