PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br.
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Telefone: (telefone omitido)/99981-1649 PROCESSO: 0801493-76.2026.8.10.0013 REQUERENTE: ANA CELIA ALMEIDA VIEIRA REQUERIDO: UBER e outros Advogado do(a) DEMANDADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANA CELIA ALMEIDA VIEIRA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. A requerente alega que realizou uma viagem pelo aplicativo da requerida, em 06/09/2025, no valor de R$ 31,92, tendo efetuado o pagamento de R$ 32,00 por meio de PIX diretamente à motorista. Sustenta que, apesar do pagamento, a cobrança permaneceu registrada no aplicativo, impedindo a realização de novas viagens. Requer a exclusão do débito e a liberação do uso normal da plataforma. A requerida apresentou contestação, alegando que o pagamento ocorreu fora dos mecanismos disponibilizados pelo aplicativo. Entretanto, informou que, após tomar conhecimento do comprovante apresentado, procedeu à exclusão administrativa da cobrança, juntando registro de seu sistema interno com indicação de inexistência de pendências financeiras. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo, tendo as partes declarado não possuir outras provas a produzir. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em verificar a regularidade da cobrança de R$ 31,92 e a obrigação da requerida de restabelecer a utilização normal do aplicativo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições da Lei nº 8.078/1990, especialmente o art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação dos serviços. No caso, a requerente apresentou comprovante de transferência bancária no valor de R$ 32,00, correspondente à viagem realizada, bem como documentação demonstrando a existência da cobrança pendente no aplicativo. A requerida, por sua vez, reconheceu a existência da pendência financeira e informou que realizou sua exclusão administrativa após ter acesso ao comprovante de pagamento. Embora sustente que o pagamento foi realizado fora da plataforma, a própria requerida providenciou a regularização da cobrança, reconhecendo, assim, a possibilidade de solucionar administrativamente a situação. Desse modo, o conjunto probatório demonstra a existência da cobrança questionada e a necessidade de regularização da conta da consumidora, mostrando-se procedente a obrigação de fazer postulada. Quanto à alegação de perda superveniente do objeto, verifica-se que a requerida apresentou registro de seu sistema interno indicando a inexistência de pendências financeiras. Entretanto, não consta manifestação expressa da requerente confirmando a efetiva retirada da cobrança e o restabelecimento da utilização normal do aplicativo. Assim, embora a requerida afirme ter cumprido voluntariamente a obrigação, mostra-se necessário oportunizar à requerente a confirmação da regularização, não sendo possível reconhecer, neste momento, a satisfação integral da pretensão apenas com base na documentação unilateral apresentada. Ressalte-se que a regularização administrativa noticiada pela requerida não afasta o reconhecimento da procedência da obrigação de fazer, diante das circunstâncias demonstradas nos autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para DETERMINAR QUE A UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. PROCEDA À EXCLUSÃO DEFINITIVA da Cobrança de R$ 31,92, referente à viagem realizada em 06/09/2025, bem como assegure à requerente a utilização normal do aplicativo, sem restrições decorrentes do referido débito. Considerando que a requerida informou já ter realizado a exclusão administrativa da cobrança, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre o efetivo cumprimento da obrigação, informando se o débito foi excluído e se o aplicativo se encontra liberado para utilização normal. Havendo confirmação do cumprimento integral da obrigação, certifique-se, prosseguindo-se com o arquivamento após o trânsito em julgado. Caso a requerente informe a persistência da cobrança ou de restrições relacionadas ao débito, voltem os autos conclusos para apreciação das medidas necessárias ao cumprimento da obrigação. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 15 de outubro de 2026. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC