Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPA · Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA PROCESSO Nº: 0801493-14.2025.8.14.0009 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR/RECLAMANTE: M. N. DA CONCEICAO RODRIGUES REQUERIDO/RECLAMADO: ZILMA DE NAZARE ALVES DA COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Diante da informação prestada pelo(a) reclamante de que já não há interesse no prosseguimento do feito, tendo ele manifestado sua desistência da ação e respectivo pedido de arquivamento, e, que, a teor do Enunciado 90 do FONAJE, quanto à desistência, não há a necessidade de manifestação ou concordância do réu já citado, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se, com o trânsito em julgado. Sem custas ou condenação em honorários advocatícios (art. 54, caput, e art. 55, Lei n° 9.099-95). Intimem-se. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bragança, na data da assinatura. GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança PA
TJPA · Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA PROCESSO Nº: 0801493-14.2025.8.14.0009 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR/RECLAMANTE: M. N. DA CONCEICAO RODRIGUES REQUERIDO/RECLAMADO: ZILMA DE NAZARE ALVES DA COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Diante da informação prestada pelo(a) reclamante de que já não há interesse no prosseguimento do feito, tendo ele manifestado sua desistência da ação e respectivo pedido de arquivamento, e, que, a teor do Enunciado 90 do FONAJE, quanto à desistência, não há a necessidade de manifestação ou concordância do réu já citado, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se, com o trânsito em julgado. Sem custas ou condenação em honorários advocatícios (art. 54, caput, e art. 55, Lei n° 9.099-95). Intimem-se. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bragança, na data da assinatura. GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança PA