Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · 3ª Vara de Grajaú
3ª VARA DE GRAJAÚ PROCESSO Nº 0801493-04.2026.8.10.0037 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: A. C. S. S. e outros REQUERIDO: SENTENÇA Trata-se de ação consensual de revisão de alimentos, com pedido de homologação de transação extrajudicial firmada entre A. C. S. S., na qualidade de representante legal dos menores Samuel Henderson Souza Costa, João Victor Souza Costa e Ana Beatriz Souza Costa, e João Martim de Souza Santos, genitor dos alimentandos, por meio da qual as partes ajustaram a majoração da pensão alimentícia anteriormente fixada nos autos do processo nº 0877400-98.2023.8.10.0001. Consta dos autos que, em 13/12/2023, por ocasião do Projeto Conciliação Itinerante, as partes celebraram acordo de divórcio consensual cumulado com guarda e alimentos, no qual restou fixada a pensão alimentícia devida pelo genitor no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, com vencimento até o dia 05 de cada mês, além da divisão, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada genitor, das despesas extraordinárias com material escolar, fardamento e medicamentos. Segundo relatado na petição inicial, diante das necessidades atuais dos alimentandos e após entendimento livre e consensual entre os genitores, as partes ajustaram a majoração da pensão alimentícia para o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, ressalvando que, durante o ano de 2026, o pagamento será realizado no valor mensal fixo de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), passando a incidir integralmente o referido percentual a partir de janeiro de 2027, com atualização automática sempre que houver reajuste do salário mínimo nacional. As demais cláusulas do acordo anteriormente celebrado, notadamente a divisão das despesas extraordinárias na proporção de 50% para cada genitor, permanecem ratificadas. O Ministério Público, instado a se manifestar em razão do interesse de menores, opinou pela homologação do acordo, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A revisão da obrigação alimentar encontra amparo no artigo 1.699 do Código Civil, que autoriza a revisão dos alimentos fixados sempre que houver alteração na situação financeira de quem os supre ou na necessidade de quem os recebe, observado o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade a que alude o artigo 1.694, § 1º, do mesmo diploma legal. No caso, o ajuste foi celebrado de forma livre, consciente e consensual entre os genitores, sem controvérsia entre as partes, conforme relatado nos autos, mostrando-se compatível com o melhor interesse dos menores. Presentes os requisitos de validade do negócio jurídico e observado o interesse dos alimentandos, com parecer favorável do Ministério Público, não há óbice à homologação do acordo. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação extrajudicial celebrada entre as partes e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido, revisando a pensão alimentícia anteriormente fixada no processo nº 0877400-98.2023.8.10.0001, para que passe a vigorar nos seguintes termos: o genitor João Martim de Souza Santos pagará, a título de pensão alimentícia em favor dos menores Samuel Henderson Souza Costa, João Victor Souza Costa e Ana Beatriz Souza Costa, o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, com vencimento até o dia 05 de cada mês; durante o ano de 2026, o pagamento será realizado no valor mensal fixo de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais); a partir de janeiro de 2027, o pagamento passará a incidir integralmente sobre o percentual de 30% do salário mínimo vigente, com atualização automática a cada reajuste do salário mínimo nacional; ficam ratificadas as demais cláusulas do acordo anteriormente celebrado, especialmente quanto à divisão das despesas extraordinárias com material escolar, fardamento escolar e medicamentos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada genitor. Em consequência, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, não havendo nos autos elementos que a infirmem. Sem custas, em razão da gratuidade. Intimem-se as partes e o Ministério Público desta sentença. P.R.I. Grajaú-MA, data da assinatura DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Grajaú REQUERENTE: A. C. S. S. Povoado Mato Limpo, sn, Povoado Mato Limpo, FORMOSA DA SERRA NEGRA - MA - CEP: 65943-000 J. M. D. S. S. Rua Antônio Simão, 06, Vila Viana, FORMOSA DA SERRA NEGRA - MA - CEP: 65943-000 REQUERIDO: #
3ª VARA DE GRAJAÚ PROCESSO Nº 0801493-04.2026.8.10.0037 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: A. C. S. S. e outros REQUERIDO: SENTENÇA Trata-se de ação consensual de revisão de alimentos, com pedido de homologação de transação extrajudicial firmada entre A. C. S. S., na qualidade de representante legal dos menores Samuel Henderson Souza Costa, João Victor Souza Costa e Ana Beatriz Souza Costa, e João Martim de Souza Santos, genitor dos alimentandos, por meio da qual as partes ajustaram a majoração da pensão alimentícia anteriormente fixada nos autos do processo nº 0877400-98.2023.8.10.0001. Consta dos autos que, em 13/12/2023, por ocasião do Projeto Conciliação Itinerante, as partes celebraram acordo de divórcio consensual cumulado com guarda e alimentos, no qual restou fixada a pensão alimentícia devida pelo genitor no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, com vencimento até o dia 05 de cada mês, além da divisão, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada genitor, das despesas extraordinárias com material escolar, fardamento e medicamentos. Segundo relatado na petição inicial, diante das necessidades atuais dos alimentandos e após entendimento livre e consensual entre os genitores, as partes ajustaram a majoração da pensão alimentícia para o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, ressalvando que, durante o ano de 2026, o pagamento será realizado no valor mensal fixo de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), passando a incidir integralmente o referido percentual a partir de janeiro de 2027, com atualização automática sempre que houver reajuste do salário mínimo nacional. As demais cláusulas do acordo anteriormente celebrado, notadamente a divisão das despesas extraordinárias na proporção de 50% para cada genitor, permanecem ratificadas. O Ministério Público, instado a se manifestar em razão do interesse de menores, opinou pela homologação do acordo, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A revisão da obrigação alimentar encontra amparo no artigo 1.699 do Código Civil, que autoriza a revisão dos alimentos fixados sempre que houver alteração na situação financeira de quem os supre ou na necessidade de quem os recebe, observado o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade a que alude o artigo 1.694, § 1º, do mesmo diploma legal. No caso, o ajuste foi celebrado de forma livre, consciente e consensual entre os genitores, sem controvérsia entre as partes, conforme relatado nos autos, mostrando-se compatível com o melhor interesse dos menores. Presentes os requisitos de validade do negócio jurídico e observado o interesse dos alimentandos, com parecer favorável do Ministério Público, não há óbice à homologação do acordo. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação extrajudicial celebrada entre as partes e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido, revisando a pensão alimentícia anteriormente fixada no processo nº 0877400-98.2023.8.10.0001, para que passe a vigorar nos seguintes termos: o genitor João Martim de Souza Santos pagará, a título de pensão alimentícia em favor dos menores Samuel Henderson Souza Costa, João Victor Souza Costa e Ana Beatriz Souza Costa, o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, com vencimento até o dia 05 de cada mês; durante o ano de 2026, o pagamento será realizado no valor mensal fixo de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais); a partir de janeiro de 2027, o pagamento passará a incidir integralmente sobre o percentual de 30% do salário mínimo vigente, com atualização automática a cada reajuste do salário mínimo nacional; ficam ratificadas as demais cláusulas do acordo anteriormente celebrado, especialmente quanto à divisão das despesas extraordinárias com material escolar, fardamento escolar e medicamentos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada genitor. Em consequência, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, não havendo nos autos elementos que a infirmem. Sem custas, em razão da gratuidade. Intimem-se as partes e o Ministério Público desta sentença. P.R.I. Grajaú-MA, data da assinatura DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Grajaú REQUERENTE: A. C. S. S. Povoado Mato Limpo, sn, Povoado Mato Limpo, FORMOSA DA SERRA NEGRA - MA - CEP: 65943-000 J. M. D. S. S. Rua Antônio Simão, 06, Vila Viana, FORMOSA DA SERRA NEGRA - MA - CEP: 65943-000 REQUERIDO: #