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TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Valença · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0801492-83.2026.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEFFANY PAULA RAMOS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora afirma ter ficado privada do fornecimento de energia elétrica em imóvel por ela locado, em razão de débito atribuído à anterior ocupante da unidade consumidora. Alega que o contrato de locação teve início em 22/03/2026 e que, em 20/05/2026, ao procurar a concessionária para regularizar a titularidade da unidade e obter o restabelecimento do serviço, foi informada acerca da existência de débito no valor de R$ 159,11, referente a fatura com vencimento em 23/03/2026 e emitida em nome da anterior titular. Afirma que, apesar de ter quitado as faturas relativas aos meses de março e abril, a concessionária condicionou a regularização da unidade e a religação do serviço à existência de saldo em aberto, permanecendo o imóvel sem energia elétrica até 19/06/2026. Sustenta, ainda, que realizou sucessivos contatos administrativos sem solução. A ré, por sua vez, defende a regularidade da suspensão do fornecimento em razão de inadimplemento, invocando o art. 6º, (sec) 3º, da Lei nº 8.987/95 e a Súmula nº 83 do TJRJ. Sustenta, ainda, que o débito correspondia ao período do contrato de locação e que as telas de seu sistema demonstrariam a ocorrência de suspensões distintas. A controvérsia deve ser solucionada à luz das normas de proteção ao consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, nos termos do art. 14 do referido diploma. No caso concreto, a documentação produzida demonstra que a autora celebrou contrato de locação com início em 22/03/2026 e, posteriormente, buscou a alteração da titularidade da unidade consumidora e o restabelecimento do fornecimento de energia. É incontroverso, ainda, que havia débito registrado na unidade consumidora e que o fornecimento somente foi restabelecido em 19/06/2026. O ponto controvertido consiste em saber se a concessionária poderia utilizar o referido débito como fundamento para impedir a regularização da titularidade e o restabelecimento do serviço em favor da nova ocupante do imóvel. A resposta é negativa. Os débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica possuem natureza pessoal, vinculando-se ao usuário que efetivamente usufruiu do serviço, não se caracterizando como obrigação propter rem vinculada ao imóvel. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.269.118/RJ, reconheceu a ilegalidade do condicionamento da religação do fornecimento de energia elétrica ao pagamento, pelo novo usuário, de débito pertencente a consumidor anterior, destacando a abusividade da negativa de ligação em nome daquele que não foi responsável pela formação da dívida. A orientação consta, ainda, da jurisprudência em teses do próprio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida. No âmbito deste Tribunal, a matéria encontra disciplina nos verbetes sumulares nº 194 e 196. A Súmula nº 196 estabelece que o débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço essencial, enquanto a Súmula nº 194 considera incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado. No caso dos autos, embora não conste dos documentos o período exato de consumo correspondente à fatura de fevereiro de 2026, a cobrança estava registrada em nome da anterior titular da unidade consumidora, ao passo que o contrato de locação da autora teve início em 22/03/2026. Mais relevante, a própria concessionária, ao indeferir a solicitação de alteração de titularidade, consignou expressamente que "o saldo em aberto no endereço, corresponde ao mesmo período do Contrato de Locação". Entretanto, a ré não apresentou elemento documental apto a demonstrar que a autora tenha sido responsável pelo consumo correspondente ao débito utilizado como fundamento para a negativa. A mera existência de saldo devedor associado à unidade consumidora não é suficiente para transferir à nova ocupante a responsabilidade por obrigação anteriormente constituída. Ao contrário, consta dos autos comunicação da própria concessionária segundo a qual, "para a realização do pedido de religação, a unidade consumidora não pode possuir débitos em aberto no sistema", circunstância que evidencia que a existência do débito foi efetivamente considerada como óbice à prestação do serviço. Assim, a exigência dirigida à autora revela-se incompatível com a natureza pessoal da obrigação tarifária. A invocação da Súmula nº 83 do TJRJ não altera essa conclusão. O verbete dispõe acerca da licitude da interrupção do serviço em caso de inadimplemento do usuário, após prévio aviso, mas não autoriza a concessionária a imputar ao novo usuário dívida contraída por terceiro. A hipótese dos autos, portanto, é distinta daquela em que o próprio consumidor deixa de adimplir obrigação de sua responsabilidade. Também não prospera a alegação de que as telas sistêmicas juntadas pela ré demonstrariam, por si sós, a regularidade da conduta. Tais registros constituem elementos de prova, mas não esclarecem suficientemente a origem do débito, o período exato do consumo a que se refere a fatura controvertida ou a razão jurídica pela qual a autora seria responsável por obrigação registrada em nome da ocupante anterior. Além disso, a própria documentação apresentada pelas partes demonstra que a autora realizou sucessivas tentativas de solucionar administrativamente a questão, inclusive mediante protocolo de atendimento em 20/05/2026, sem que a concessionária promovesse a regularização do serviço. A circunstância de a ré indicar registros de suspensões ocorridas em 19/05/2026 e 05/06/2026 tampouco afasta a conclusão de que a autora permaneceu privada do fornecimento até 19/06/2026, fato que, no ponto essencial, não é controvertido. Desse modo, independentemente da nomenclatura atribuída pela concessionária aos registros internos de suspensão, está demonstrado que a autora permaneceu sem fornecimento regular de energia elétrica por aproximadamente 30 dias, após buscar administrativamente a regularização da unidade. A conduta caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 22 do mesmo diploma, que impõe às concessionárias o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, tratando-se de serviços essenciais, contínuos. A conclusão também encontra respaldo na regulamentação setorial. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece as regras relativas à alteração de titularidade e à prestação dos serviços de distribuição, não sendo legítimo utilizar débito de terceiro como obstáculo à regularização da unidade pelo novo usuário. Reconhecida a ilicitude da conduta, passa-se à análise do dano moral. A interrupção indevida e prolongada do fornecimento de energia elétrica ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, sobretudo quando o consumidor permanece privado de serviço essencial por período expressivo e após reiteradas tentativas de solução administrativa. Nesse sentido, a Súmula nº 192 do TJRJ dispõe que a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. A situação dos autos apresenta gravidade suficiente para a incidência do referido entendimento, pois não se trata de breve interrupção decorrente de falha operacional pontual, mas de privação do fornecimento por aproximadamente 30 dias, em contexto no qual a concessionária condicionou a regularização da unidade à existência de débito cuja responsabilidade da autora não foi demonstrada. A propósito, em situação de significativa similitude, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Cível nº 0811197-78.2024.8.19.0031, Rel. Des. Marianna Fux, reconheceu a falha na prestação do serviço em caso no qual novo locatário teve a transferência de titularidade e a religação de energia condicionadas ao pagamento de débito de terceiro, permanecendo privado do serviço por aproximadamente 31 dias. Naquela oportunidade, foi mantida indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. O referido precedente, embora não vincule este Juízo, revela-se pertinente como parâmetro de proporcionalidade, diante da proximidade entre as circunstâncias fáticas. No presente caso, considerando a duração da interrupção, a natureza essencial do serviço, a reiteração das tentativas administrativas de solução e a conduta da concessionária, entendo que a quantia deR$ 8.000,00mostra-se adequada e suficiente para compensar a lesão experimentada, sem ensejar enriquecimento sem causa e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Registro, ainda, que a fixação do valor não decorre do montante do débito discutido, mas da extensão concreta da privação indevida do serviço essencial e das circunstâncias que envolveram a falha da concessionária. Por fim, não há que se falar em reconhecimento de revelia com fundamento no art. 341 do CPC. O referido dispositivo disciplina o ônus de impugnação específica dos fatos, não se confundindo com a revelia, e a controvérsia deve ser solucionada mediante apreciação do conjunto probatório produzido nos autos. Do mesmo modo, o comparecimento da ré à audiência por meio de preposta, nas circunstâncias narradas, não conduz, por si só, ao reconhecimento de nulidade ou revelia. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados porKEFFANY PAULA RAMOSem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)reconhecer a falha na prestação do serviço pela ré, consistente no condicionamento da regularização da unidade consumidora e do restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ao pagamento de débito cuja responsabilidade da autora não foi demonstrada; b)condenar a ré ao pagamento deR$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais. O valor da indenização deverá ser acrescido de correção monetária a partir desta data, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e de juros moratórios desde o evento danoso, observada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação vigente, vedada a cumulação indevida de encargos. Julgo improcedentes os demais pedidos, se houver. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. VALENÇA, 4 de setembro de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Titular
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