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TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801492-70.2024.8.18.0003 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RECORRIDO: MARIANA RIBEIRO VERAS COSTA SALES Advogado(s) do reclamado: SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉDICA RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. OMISSÃO ESTATAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL E DE PREVISÃO EDITALÍCIA. IRRELEVÂNCIA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IPCA-E. JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. OMISSÃO PARCIAL. EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI) contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve sentença de procedência que reconheceu o direito de médica residente à indenização correspondente ao auxílio-moradia não fornecido, além de condenar os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Os embargantes alegam omissões quanto à aplicação das faixas de honorários previstas no Código de Processo Civil, aos índices de correção monetária e juros de mora, à ausência de regulamentação e previsão editalícia do auxílio-moradia, à separação dos poderes e ao ônus probatório, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de regulamentação infralegal ou de previsão editalícia afasta o direito da médica residente à moradia e impede sua conversão em indenização pecuniária, bem como se a tutela jurisdicional correspondente viola a separação dos poderes ou as regras sobre ônus da prova; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios decorrentes do desprovimento do recurso inominado devem observar as faixas graduadas do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC ou o regime especial do art. 55 da Lei nº 9.099/1995; (iii) determinar os índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública; e (iv) verificar se as alegações deduzidas nos embargos, além daquela relativa aos consectários legais, revelam vício integrativo do acórdão ou mera pretensão de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981 impõe à instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica o dever de oferecer moradia aos médicos residentes, de modo que a ausência de regulamentação infralegal ou de previsão editalícia não afasta obrigação estabelecida diretamente pela lei. 4. A inércia administrativa no fornecimento da moradia autoriza a conversão judicial da obrigação em indenização pecuniária, pois a inexistência de previsão específica para a conversão do benefício in natura em pecúnia não impede a concretização do direito legalmente assegurado. 5. O Poder Judiciário não viola o princípio da separação dos poderes ao determinar a reparação decorrente do descumprimento de obrigação legal, pois a tutela jurisdicional restaura a legalidade e assegura resultado prático equivalente diante da omissão administrativa. 6. A comprovação documental da condição de médica residente e do não fornecimento de alojamento satisfaz o ônus probatório pertinente ao direito reconhecido, sendo desnecessária a demonstração de despesas particulares com habitação ou de prévio requerimento administrativo. 7. A incorporação dos fundamentos da sentença pelo acórdão, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, constitui técnica de julgamento admitida, inexistindo omissão quanto às matérias de mérito expressamente resolvidas pelos fundamentos adotados. 8. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida, de modo que o inconformismo com a conclusão relativa ao direito ao auxílio-moradia não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição. 9. O art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, disciplina especificamente os honorários devidos pelo recorrente integralmente vencido e autoriza sua fixação entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, afastando, na hipótese, as faixas escalonadas previstas no art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. 10. A fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação observa os limites estabelecidos pelo regime especial aplicável ao recurso inominado integralmente desprovido. 11. A ausência de definição expressa dos critérios de atualização monetária e juros de mora configura omissão passível de integração, necessária à adequada liquidação e ao cumprimento do título judicial. 12. Até 08/12/2021, a condenação imposta à Fazenda Pública submete-se à correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação e aos juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e as orientações fixadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. 13. A partir de 09/12/2021, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 determina a incidência exclusiva da Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora em índice único, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização ou encargo moratório. 14. O reconhecimento da omissão quanto aos consectários legais exige apenas a integração do acórdão, sem efeitos infringentes, permanecendo inalterados o reconhecimento do direito à indenização correspondente ao auxílio-moradia e a condenação em honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A ausência de regulamentação infralegal ou de previsão editalícia não afasta o dever legal da instituição responsável pelo programa de residência médica de fornecer moradia ao médico residente, cuja omissão autoriza a conversão da obrigação em indenização pecuniária. 2. O controle jurisdicional da omissão administrativa no cumprimento do dever legal de fornecer moradia ao médico residente não viola o princípio da separação dos poderes. 3. A comprovação da condição de médica residente e do não fornecimento de alojamento é suficiente para o reconhecimento do direito à indenização, independentemente da prova de despesas particulares com habitação ou de prévio requerimento administrativo. 4. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, os honorários devidos pelo recorrente integralmente vencido submetem-se ao art. 55 da Lei nº 9.099/1995, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, admitida sua fixação entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. 5. Nas condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidem correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação e juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança desde a citação; a partir de 09/12/2021 incide exclusivamente a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices. 6. Os embargos de declaração admitem efeito meramente integrativo para explicitar os consectários legais omitidos, sem alteração do resultado do julgamento quando inexistente vício quanto às demais matérias decididas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, e 373, I; Lei nº 6.932/1981, art. 4º, § 5º, III; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com redação da Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55, caput; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE, Tema 810 da repercussão geral; STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Tema 905; STJ, REsp nº 1.339.798/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 07.03.2013; STJ, AgInt no REsp nº 2.104.455/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgInt na ImpExe na ExeMS nº 14.448/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 22.11.2023, DJe 27.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801492-70.2024.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RECORRIDO: MARIANA RIBEIRO VERAS COSTA SALES Advogado do(a) RECORRIDO: SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA - PI12436-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (FUESPI) contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal, o qual, por unanimidade, conheceu do recurso inominado interposto pelos ora embargantes e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de procedência prolatada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI pelos seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, além de condenar os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, sustentam os embargantes a ocorrência de omissões no pronunciamento colegiado. Aduzem, em síntese: a) que a verba honorária deveria observar os parâmetros e faixas graduadas do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e não o percentual direto de 15%; b) a necessidade de explicitação expressa dos índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis à Fazenda Pública, destacando a incidência do IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 e da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) a violação ao art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981, com a redação da Lei nº 12.514/2011, em razão da ausência de regulamentação infralegal e previsão editalícia; d) a afronta ao princípio da separação dos poderes disposto no art. 2º da Constituição Federal; e e) a inobservância do art. 373, I, do Código de Processo Civil quanto ao ônus probatório da autora. Pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes e pelo prequestionamento das matérias ventiladas. Intimada para contrarrazões, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. DA AUSÊNCIA DE VÍCIO QUANTO AO DIREITO À MORADIA E DA REJEIÇÃO DA PRETENSÃO INFRINGENTE No que tange à matéria de fundo atinente ao direito da médica residente ao auxílio-moradia e à respectiva conversão em pecúnia por omissão estatal, não se constata qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. O pronunciamento colegiado expressamente chancelou a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, técnica de julgamento plenamente agasalhada pela ordem constitucional e admitida pelo Supremo Tribunal Federal. Restou assentado que o art. 4º, § 5º, III, da Lei Federal nº 6.932/1981 impõe à instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica o dever peremptório de oferecer moradia aos médicos residentes. A ausência de regulamentação infralegal ou a omissão editalícia por parte do Estado não pode ser utilizada como escusa absolutória para aniquilar a garantia legalmente assegurada, configurando conduta ilegítima passível de controle jurisdicional. A atuação do Poder Judiciário, ao determinar a reparação pelo descumprimento de obrigação legal de fazer mediante conversão em pecúnia, visa restabelecer a legalidade e concretizar o resultado prático equivalente, sem qualquer ofensa ao princípio da separação dos poderes consagrado no art. 2º da Constituição Federal. De igual modo, a alegação de afronta ao art. 373, I, do Código de Processo Civil falece de pertinência, porquanto a condição da autora de médica residente matriculada no respectivo programa e o não fornecimento de alojamento restaram documentalmente evidenciados nos autos originários, sendo prescindível a comprovação de gastos particulares de habitação ou de prévio requerimento administrativo. Essa orientação reflete o posicionamento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a inércia da administração em disponibilizar moradia autoriza a conversão judicial do dever em indenização pecuniária: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO À ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que as instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente. 2. Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013. 3. Esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.104.455/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Dessa forma, resta nítido que a irresignação dos embargantes quanto ao direito à moradia traduz mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Colegiado, pretendendo a rediscussão indevida de matéria já julgada, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. DA BASE DE CÁLCULO E DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Sustentam os embargantes que a fixação da verba honorária deveria subordinar-se aos parâmetros escalonados do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. Sem razão a insurgência. No âmbito do microssistema processual dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplica-se de forma direta a norma especial encartada no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, por expressa remissão do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, o qual afasta a incidência subsidiária da regra geral do Código de Processo Civil quanto à fixação sucumbencial recursal. O texto expresso do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 determina que, em segundo grau, o recorrente integralmente vencido pagará as custas e honorários de advogado fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou, não havendo esta, sobre o valor corrigido da causa. Ao arbitrar a verba sucumbencial no percentual fixo de 15% sobre o valor atualizado da condenação, o acórdão embargado observou estritamente os lindes legais estipulados pelo legislador especial para a hipótese de desprovimento do recurso inominado, não havendo qualquer margem para incidência das faixas escalonadas do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, o desprovimento integral do recurso inominado interposto pelos entes públicos impôs a condenação em honorários nos exatos termos do regramento especial do microssistema, razão pela qual deve ser mantida a condenação em 15% sobre o valor da condenação. DO ACOLHIMENTO MERAMENTE INTEGRATIVO: EXPLICITAÇÃO DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Assiste parcial razão aos embargantes unicamente no tocante à necessidade de suprir omissão quanto à explicitação dos critérios objetivos de atualização monetária e juros de mora que incidirão sobre a condenação, a fim de assegurar a regular liquidação e cumprimento do título judicial. Com efeito, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública oriunda de responsabilidade administrativa/estatutária não tributária, os consectários legais devem observar rigorosamente o regime temporal de transição fixado pelas Cortes Superiores e pelo texto constitucional: a) No período anterior a 09/12/2021 (até 08/12/2021): incide a correção monetária pelo IPCA-E, desde a data de vencimento de cada prestação devida, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009), a contar da citação, nos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG); b) A partir de 09/12/2021: incide exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual engloba, simultaneamente e em taxa única, a correção monetária e os juros de mora, sendo expressamente vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de atualização ou encargo moratório. Sobre a aplicação temporal desses encargos nas condenações da Fazenda Pública, confira-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947-SE APRECIADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO COM EFICÁCIA VINCULANTE E EFEITO ERGA OMNES. ALEGADA PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o trânsito em julgado do RE 870.947/SE, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, pacificou-se o entendimento de que deve ser aplicada a variação do IPCA-E durante todo o período de cálculo nas condenações da Fazenda Pública. 2. De acordo com a tese fixada pelo STF no Tema 810, "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 3. A partir da data de publicação da EC n. 113/2021, deverá ser aplicada a taxa SELIC, sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, uma vez que desempenha, simultaneamente, os papeis de juros e correção monetária. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 14.448/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 27/11/2023.) Desse modo, impõe-se acolher em parte os presentes aclaratórios com caráter estritamente integrativo, isto é, sem efeitos infringentes, apenas para fixar expressamente no acórdão os parâmetros da atualização do débito para a futura fase executiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeito meramente integrativo (sem efeitos infringentes), para o fim exclusivo de explicitar e consolidar os parâmetros objetivos dos consectários legais da condenação imposta na fase de cumprimento de sentença, determinando que: a) Até 08/12/2021, a correção monetária incidirá pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação e os juros moratórios pelos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação válida (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, redação da Lei nº 11.960/2009; Temas 810/STF e 905/STJ); b) A partir de 09/12/2021, a atualização do débito dar-se-á unicamente pela incidência da Taxa SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), que compreende juros e correção monetária em índice único, vedada qualquer cumulação com outros índices; c) Fica mantido integralmente o acórdão embargado em todos os seus demais termos e fundamentos, inclusive quanto ao mérito da condenação ao pagamento da indenização do auxílio-moradia e à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, com esteio no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026
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