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0801492-30.2026.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 16ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801492-30.2026.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARD BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA A SAUDE LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDINEIA SANTOS DIAS - SP197358 REU: J K COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI DECISAO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por Bard Brasil Indústria e Comércio de Produtos para a Saúde Ltda. em face de J K Comércio e Representações Ltda., com fundamento nos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. A sentença de identificação 184360131 declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, e condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito. A executada, citada por carta com aviso de recebimento juntado em 21 de maio de 2026, não pagou, não opôs embargos monitórios e não interpôs recurso contra a sentença. O requerimento veio instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, de identificação 189799695, com indicação do nome das partes e dos respectivos números de inscrição, do índice de correção monetária, dos juros aplicados, dos termos inicial e final da atualização e do percentual de honorários, atendendo aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil. O crédito indicado é de R$ 449.295,98, atualizado até 1º de agosto de 2026. Registro, de início, erro material na autuação. Constituído o título executivo judicial pela sentença, o prosseguimento se dá na forma do cumprimento de sentença, e não como execução de título extrajudicial, classe indevidamente lançada no sistema. A correção se impõe de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. A executada não constituiu advogado nos autos, de modo que a intimação para o cumprimento se faz por carta com aviso de recebimento, no endereço em que se aperfeiçoou a citação, na forma do art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Os pedidos de expedição de certidão para protesto, de inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes e de penhora de ativos financeiros pressupõem o decurso do prazo de pagamento voluntário sem a satisfação da obrigação, razão pela qual ficam diferidos. Consigno que a penhora de ativos financeiros por meio eletrônico tem fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, e não no dispositivo indicado na petição. Ante o exposto: a) RETIFIQUE-SE a autuação, alterando a classe processual para cumprimento de sentença, com a correspondente inversão dos polos, e retificando-se a razão social da executada para J K Comércio e Representações Ltda., conforme o comprovante de inscrição de identificação 169473101; b) RECEBO o requerimento de cumprimento de sentença e determino a intimação da executada, por carta com aviso de recebimento, no endereço da Avenida dos Holandeses, nº 2, sala 312, Edifício Marcus Barbosa I, Calhau, São Luís/MA, CEP 65.071-380, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia de R$ 449.295,98 (quatrocentos e quarenta e nove mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos), sob pena de acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e de expedição de mandado de penhora e avaliação; c) CONSIGNO que a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil não estão incluídos no valor acima indicado e somente incidirão com o decurso do prazo de pagamento voluntário; d) TRANSCORRIDO o prazo sem pagamento, poderá a executada apresentar impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil; e) DIFIRO a apreciação dos pedidos de expedição de certidão para protesto, de inscrição em cadastros de inadimplentes e de penhora de ativos financeiros para momento posterior ao decurso do prazo de pagamento voluntário, mediante certidão da Secretaria e requerimento da exequente; f) ANOTE-SE, para as publicações, o nome das advogadas Edineia Santos Dias, OAB/SP nº 197.358, e Ana Lúcia da Silva Brito, OAB/SP nº 286.438, conjuntamente, na forma do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil. A presente decisão serve de carta de intimação. Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Juíza ALICE PRAZERES RODRIGUES 16.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís — TJMA [Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei nº 11.419/2006.]

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