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0801492-15.2024.8.12.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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1 publicação
Período
set/2026

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1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara

    Autos em saneamento. 1) Não existem irregularidades ou outras questões processuais prejudiciais pendentes de apreciação, razão pela qual declaro o feito saneado. 2) Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a ocorrência de alteração superveniente na situação econômico-financeira do autor, especialmente quanto aos seus rendimentos, despesas e encargos familiares, e a repercussão dessa alteração em sua capacidade contributiva; b) as atuais necessidades do alimentando e a adequação do encargo alimentar à luz do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade; c) a existência e extensão da obrigação alimentar assumida pelo autor em relação ao outro filho e sua repercussão na capacidade de prestar os alimentos discutidos nestes autos; d) a situação econômico-financeira da genitora do alimentando, inclusive sua possibilidade de contribuição para o sustento do filho; e) as circunstâncias relacionadas ao exercício da guarda e do direito de convivência paterna, diante da pretensão deduzida na inicial. Quanto às questões de direito, deverão ser observados, por ocasião do julgamento, os critérios legais pertinentes à revisão dos alimentos, notadamente a eventual alteração da situação financeira dos interessados e o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. 3) Defiro a produção de prova documental nova (aquela que não existia quando da propositura da ação ou quando do oferecimento de resposta) até o encerramento da instrução. 4) Defiro a produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e testemunhal) e para produção dessa espécie de prova designo audiência para o dia 01/04/2027, às 13h30min, devendo as partes apresentarem o rol de testemunhas, até o número legal (art. 357, § 6º, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 357, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, informando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o número de registro de identidade (RG) e o endereço completo da residência e do local de trabalho da testemunha, conforme previsto no artigo 450 do Código de Processo Civil. O representente processual, parte e/ou testemunha que necessite participar da audiência virtualmente fica ciente que o ato será realizado pelo Microsoft Teams pela plataforma online, disponibilizada pelo TJMS por meio do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/. O acesso deverá ser realizado por meio de computador, notebook, tablet ou celular, todos com câmera, microfone e internet. A parte e/ou testemunha que utilizar o computador/notebook, para participar da audiência, deverá acessar o link indicado acima, selecionar a comarca de São Gabriel do Oeste, todas as salas, preencher os dados solicitados e, em seguida, clicar em "entrar na sala de espera", aguardando na referida sala até ser chamado via chat ou por mensagem de voz, para ingressar na sala de audiência virtual. A parte e/ou testemunha que utilizar o aparelho celular/tablet para participar da audiência deverá instalar o aplicativo Microsoft Teams, com antecedência de pelo menos 24h da audiência, pelo Play Store (Android) ou Apple Store (Iphone). No dia da audiência, com antecedência de 15 minutos, deverá acessar o link indicado acima, conforme instruções acima mencionadas. De responsabilidade das partes, por meio de seus patronos, informar e intimar as testemunhas da data de audiência, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo providenciar a comprovação desta intimação no prazo mínimo de 03 (três) dias que antecederem ao ato, conforme parágrafo 1º do referido dispositivo legal, sendo que a inércia na comprovação da intimação pressupõe desistência quanto à oitiva da respectiva testemunha, nos moldes estabelecidos no respectivo parágrafo3º. É conferida à parte a prerrogativa de trazer as testemunhas independentemente da intimação prevista no dispositivo legal acima apontado, ficando advertida, todavia, de que a ausência da testemunha à audiência, neste caso, pressupõe a desistência de sua oitiva, conforme artigo 455, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Se a testemunha for servidor público ou militar, deverá ser ela requisitada ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, conforme artigo 455, parágrafo 4º, inciso III, do Código de Processo Civil (Correio - AR). Se a testemunha tiver sido arrolada pelo Ministério Público Estadual ou pela Defensoria Pública Estadual, a intimação deverá ser feita pelo Juízo, nos moldes do artigo 455, parágrafo 4º, inciso IV, do Código de Processo Civil, implementando-se a medida pelo correio - AR/MP, salvo se não atendido o endereço pela Empresa Brasileiro de Correios e Telégrafos - EBCT, caso em que a intimação deverá ser feita por mandado.

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