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TJPA · Vara Cível de Novo Progresso
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso SENTENÇA PJe: 0801492-02.2025.8.14.0115 Requerente Nome: ANTONIO ALFREDO NOGUEIRA BRAGA Endereço: Centro, 0, Rua Antonio Augusto, CASTELO DOS SONHOS (ALTAMIRA) - PA - CEP: 68379-200 Requerido Nome: DAVID NUNES DE ALCANTARA Endereço: Rua Uniflor, 643, Bom Jardim, FORTALEZA - CE - CEP: 60543-467 Nome: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2796, Santa Luíza, VITóRIA - ES - CEP: 29045-402 Processo nº: 0801492-02.2025.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM Requerentes: ANTONIO ALFREDO NOGUEIRA BRAGA Requerida: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO / DAVID NUNES DE ALCANTARA TERMO DE AUDIÊNCIA Ao trinta (30) dia do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), na sala de audiências do Fórum desta cidade e comarca de Novo Progresso, Estado do Pará, a hora designada, realiza-se audiência dentro do ambiente Microsoft Teams e presencialmente, diante da Exma. Sra. Dra. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES, Juíza de Direito Titular, respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA. Presentes as o autor, acompanhado do seu advogado, dr PABLO ARAUJO MACEDO. Presente a requerida, representada pela sra Lorena Sena Fontoura cpf:02197989235, acompanhada da advogada, a sra Vanessa Pinheiro do Nascimento Sem acordo. Aberta a audiência, a assentada passou a ser realizada dentro do ambiente Microsoft Teams, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes. Em seguida a juíza passou a proferir a seguinte SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da exclusão do litisconsorte passivo Inicialmente, determino a exclusão do réu DAVID NUNES DE ALCANTARA do polo passivo da presente demanda. A lide deve prosseguir exclusivamente em face da instituição financeira, razão pela qual extingo o feito sem resolução do mérito em relação à pessoa física, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. Do Mérito Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de fraude bancária, popularmente conhecida como "golpe do PIX". A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Restou incontroverso nos autos que o autor foi vítima de fraude, realizando transferência via PIX no valor de R$ 4.998,50. A instituição financeira ré, WILL FINANCEIRA S. A., por sua vez, não demonstrou a adoção de mecanismos de segurança eficazes para obstar a transação atípica ou para garantir a efetividade do Mecanismo Especial de Devolução (MED) regulamentado pelo Banco Central. Aplica-se ao caso a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que consagra a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuitos internos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Configurada a falha na prestação do serviço, é devido o ressarcimento integral do dano material suportado pelo autor, no importe de R$ 4.998,50. Quanto ao dano moral, a situação vivenciada pelo autor, pessoa idosa, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando evidente abalo aos direitos da personalidade, angústia e desequilíbrio financeiro. Fixo a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico e punitivo da medida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR a exclusão do réu DAVID NUNES DE ALCANTARA do polo passivo, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ele, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida nos autos; c) CONDENAR a ré WILL FINANCEIRA S.A. a restituir ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 4.998,50 (quatro mil, novecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (desembolso) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) CONDENAR a ré WILL FINANCEIRA S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ler mais, nada mais havendo, determinou a MMª. Juíza que fosse encerrado o presente termo. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA
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