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0801490-61.2025.8.10.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís

    PROCESSO: 0801490-61.2025.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JR FRUTAS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES - CE15797 REQUERIDO(A): C. DINIZ DA SILVA EIRELI DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente requer a expedição de mandado para que o Oficial de Justiça verifique se a executada permanece exercendo atividade empresarial no endereço indicado e, sendo o caso, proceda à penhora de numerário, equipamentos, mercadorias e demais bens existentes no estabelecimento, além de colher informações acerca da administração da empresa e eventual sucessão empresarial. Indefiro o pedido nos moldes formulados. Incumbe à parte exequente diligenciar na localização e indicação de bens pertencentes à executada, não cabendo transferir ao Juízo e seus serventuários a atribuição de promover investigação patrimonial, apurar a titularidade dos bens existentes no estabelecimento ou verificar eventual sucessão empresarial. Compete ao Oficial de Justiça cumprir ordem de constrição sobre bens indicados ou regularmente identificados, e não substituir a parte credora na busca por patrimônio. Ressalte-se que já houve bloqueio parcial de R$ 409,76 via SISBAJUD, bem como pesquisa RENAJUD sem localização de patrimônio suficiente, tendo a exequente sido anteriormente intimada a indicar bens passíveis de penhora. Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 03 (três) dias, indicar concretamente bens da executada passíveis de penhora ou outra medida executiva útil, sob pena de extinção e arquivamento, considerando que a execução não pode ser perpétua. Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para extinção. Intime-se. São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: jzd-civel7@tjma.jus.br

  2. Intimação

    TJMA · 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís

    PROCESSO: 0801490-61.2025.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JR FRUTAS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES - CE15797 REQUERIDO(A): C. DINIZ DA SILVA EIRELI DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente requer a expedição de mandado para que o Oficial de Justiça verifique se a executada permanece exercendo atividade empresarial no endereço indicado e, sendo o caso, proceda à penhora de numerário, equipamentos, mercadorias e demais bens existentes no estabelecimento, além de colher informações acerca da administração da empresa e eventual sucessão empresarial. Indefiro o pedido nos moldes formulados. Incumbe à parte exequente diligenciar na localização e indicação de bens pertencentes à executada, não cabendo transferir ao Juízo e seus serventuários a atribuição de promover investigação patrimonial, apurar a titularidade dos bens existentes no estabelecimento ou verificar eventual sucessão empresarial. Compete ao Oficial de Justiça cumprir ordem de constrição sobre bens indicados ou regularmente identificados, e não substituir a parte credora na busca por patrimônio. Ressalte-se que já houve bloqueio parcial de R$ 409,76 via SISBAJUD, bem como pesquisa RENAJUD sem localização de patrimônio suficiente, tendo a exequente sido anteriormente intimada a indicar bens passíveis de penhora. Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 03 (três) dias, indicar concretamente bens da executada passíveis de penhora ou outra medida executiva útil, sob pena de extinção e arquivamento, considerando que a execução não pode ser perpétua. Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para extinção. Intime-se. São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: jzd-civel7@tjma.jus.br

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