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0801490-56.2025.8.10.0143

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Morros

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MORROS Rua Beco Feliz, S/N, Praça São João, Centro, Morros/MA Fone: (98) 2055-4146 E-mail: vara1_mor@tjma.jus.br __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0801490-56.2025.8.10.0143 REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS CARDOZO Endereço: JOSE DOS SANTOS CARDOZO RUA DOM PEDRO I, SN, LIBERDADE, PRESIDENTE JUSCELINO - MA - CEP: 65140-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 - (99)3577-1550 - (08)0057-0002 - (98) 99966-0240 SENTENÇA RELATÓRIO JOSE DOS SANTOS CARDOZO ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., posteriormente integrado no feito, mediante ingresso espontâneo, por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ambos qualificados nos autos (id. 160574751). Alegou a parte autora, em síntese, ser aposentado do INSS e receber seu benefício previdenciário junto ao banco requerido, sustentando que, desde a abertura da conta, vem sofrendo descontos mensais sob a rubrica "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", no valor de R$ 46,66 (quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos), os quais jamais autorizou, somando, até a propositura da ação, o importe de R$ 2.799,60 (dois mil setecentos e noventa e nove reais e sessenta centavos) (id. 160574751). Requereu a concessão da Justiça Gratuita e da prioridade de tramitação por ser maior de 65 anos, bem como a condenação da parte requerida ao cancelamento dos descontos, à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, no importe de R$ 5.599,20 (cinco mil quinhentos e noventa e nove reais e vinte centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (id. 160574751). O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (id. 164476195), na qual arguiu preliminares de indevida concessão da gratuidade da justiça, inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e ocorrência de litigância predatória, com invocação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e do Tema Repetitivo 1198 do STJ. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro residencial, afirmando ter sido esta realizada por autoatendimento digital (BDN - Bradesco Dia & Noite), mediante biometria e senha, pugnando pela improcedência total dos pedidos. BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ingressou espontaneamente nos autos e apresentou contestação própria (id. 165881172), arguindo, preliminarmente, a aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A. - por ser a seguradora a única responsável pela apólice contratada -, a prescrição quinquenal das parcelas descontadas antes de 17/09/2020, a falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial e a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade e legitimidade da contratação do seguro residencial, defendendo a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável, requerendo a improcedência total dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, a composição restou frustrada, tendo as partes manifestado desinteresse na produção de outras provas, com determinação de conclusão dos autos para julgamento (id. 178002712). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva arguida pela seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS sustenta ser parte ilegítima o BANCO BRADESCO S.A., por ser a seguradora a única responsável pela apólice de seguro residencial objeto da lide, requerendo a exclusão do banco do polo passivo. Sem razão, contudo. A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 7º, parágrafo único, estabelece a solidariedade entre os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento do produto ou serviço, bem como o artigo 25, § 1º, que impõe idêntica solidariedade a todos aqueles que, direta ou indiretamente, tenham dado causa ao dano. No caso concreto, foi o banco requerido quem viabilizou a captação e o desconto do prêmio de seguro diretamente na conta bancária vinculada ao benefício previdenciário da parte autora, atuando como correspondente e canal de contratação e cobrança do produto oferecido pela seguradora, integrando, portanto, a cadeia de fornecimento e beneficiando-se economicamente da relação. Tal circunstância autoriza o reconhecimento da responsabilidade solidária entre o banco e a seguradora, remanescendo ambos legitimados a figurar no polo passivo. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Ambas as partes requeridas impugnaram o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, cabendo à parte impugnante o ônus de demonstrar fato apto a afastar tal presunção (art. 373, II, do CPC). No caso, as requeridas não trouxeram aos autos elementos concretos que evidenciem capacidade financeira da parte autora incompatível com o benefício concedido, limitando-se a alegações genéricas. Desse modo, rejeito as impugnações e mantenho o benefício da justiça gratuita já deferido. Da falta de interesse de agir As partes requeridas sustentam a ausência de interesse de agir, por não ter a parte autora comprovado prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. O direito de ação, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não pode ser condicionado ao esgotamento da via administrativa, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei, entre as quais não se enquadra a presente demanda. A ausência de reclamação administrativa prévia não afasta a existência de pretensão resistida, evidenciada pelo próprio conteúdo das contestações apresentadas, nas quais as requeridas sustentam a regularidade dos descontos impugnados. Rejeito, pois, a preliminar. Da inépcia da inicial e da litigância predatória A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil, descrevendo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que ambas as requeridas puderam apresentar contestações extensas e específicas. No que concerne à alegada litigância predatória, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não impõe automatismo na exigência de emenda ou extinção do feito, exigindo a análise de indícios concretos no caso examinado. A mera existência de outra demanda ajuizada pela parte autora, por si só, não caracteriza abuso do direito de ação, notadamente tratando-se de descontos de rubricas distintas, o que não afasta a legitimidade do exercício do direito constitucional de acesso à Justiça. Rejeito as preliminares arguidas. Da prescrição A seguradora requerida sustenta a prescrição das parcelas descontadas anteriormente a 17/09/2020, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em conta bancária sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do CDC, contado da data de cada desconto impugnado. Ocorre que a parte requerida não trouxe aos autos comprovação individualizada e específica das datas de cada desconto, de modo a viabilizar a exata identificação de eventuais parcelas alcançadas pela prescrição, ônus que lhe competia, à luz do artigo 373, inciso II, do CPC. Ante a ausência de elementos concretos que permitam segregar as parcelas eventualmente prescritas, rejeito a prejudicial de prescrição. Do julgamento antecipado Realizada audiência de instrução, na qual as partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas (id. 178002712), encontra-se o feito maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensada nova dilação probatória. Do mérito A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, o que atrai a responsabilidade civil objetiva das fornecedoras requeridas (art. 14, CDC), bem como a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, dada a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações iniciais (art. 6º, VIII, CDC). Da regularidade da contratação A controvérsia central reside na validade da contratação do seguro residencial que deu origem aos descontos mensais impugnados sob a rubrica "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS". O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, fixou tese vinculante segundo a qual incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação mediante a juntada do instrumento contratual ou de outro documento hábil a revelar a efetiva manifestação de vontade do consumidor. No caso em exame, as requeridas não apresentaram qualquer documento individualizado e específico de contratação firmado pela parte autora, tal como termo de adesão assinado, comprovante de aceite biométrico vinculado ao CPF do requerente ou registro de log de autenticação particularizado. Limitaram-se a colacionar telas ilustrativas e fluxogramas genéricos do produto "Seguro SAPP" e material publicitário institucional sobre coberturas do seguro residencial, documentos estes que, por sua natureza genérica e não individualizada, não se prestam a comprovar a efetiva manifestação de vontade do autor quanto à contratação específica impugnada. A mera coincidência de dados cadastrais do requerido nos sistemas internos do banco não supre a exigência de comprovação da manifestação de vontade inequívoca, sobretudo tratando-se de consumidor idoso, aposentado, cuja conta bancária é utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, circunstância que reforça o dever de cautela e de comprovação documental por parte das fornecedoras. Não se desincumbindo as requeridas do ônus probatório que lhes competia, impõe-se o reconhecimento da nulidade da contratação e, por consequência, da ilicitude dos descontos realizados na conta bancária da parte autora sob a rubrica impugnada. Da repetição do indébito Declarada a nulidade dos descontos, impõe-se a restituição dos valores indevidamente cobrados. Quanto à forma de devolução, a 4ª Tese fixada no IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000 do TJMA determina que a repetição seja feita em dobro quando comprovada conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, a manutenção reiterada e prolongada de descontos não autorizados na conta bancária de consumidor idoso, utilizada exclusivamente para recebimento de verba de natureza alimentar, sem que as requeridas tenham comprovado documentalmente a origem da cobrança, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva e à diligência exigível das fornecedoras, autorizando a devolução em dobro dos valores descontados. A parte autora demonstrou e discriminou a ocorrência de descontos indevidos que somam R$ 2.799,60 (dois mil setecentos e noventa e nove reais e sessenta centavos) na forma simples, requerendo a restituição em dobro no valor de R$ 5.599,20 (cinco mil quinhentos e noventa e nove reais e vinte centavos), quantia que deve ser acolhida ante a constatação do ilícito. Dos danos morais Nos termos do artigo 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, fixou a tese de que a configuração do dano moral em hipóteses de descontos indevidos não é automática, dependendo da análise das circunstâncias concretas de cada caso. No presente feito, verifica-se que a parte autora é pessoa idosa, aposentada, cuja conta bancária é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário de natureza alimentar. Os descontos indevidos, embora de valor mensal reduzido, perduraram de forma contínua e reiterada por período prolongado, subtraindo mês a mês parcela da já reduzida renda destinada à subsistência de pessoa idosa, circunstância que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura efetiva lesão à dignidade e à tranquilidade do consumidor hipervulnerável, caracterizando dano moral in re ipsa. Considerando a extensão do dano, a duração e reiteração da conduta, a condição de vulnerabilidade da parte autora, o porte econômico das requeridas e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra proporcional e razoável às peculiaridades do caso concreto. Da correção monetária e dos juros A partir de 01/09/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Da sucumbência Tratando-se de processo submetido ao rito da Lei nº 9.099/1995, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da referida lei, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, que, no caso, não se verificou. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva, indevida concessão da gratuidade da justiça, falta de interesse de agir, inépcia da inicial e prescrição, bem como a prejudicial de litigância predatória, arguidas pelas partes requeridas; b) DECLARAR a nulidade da contratação e a ilicitude dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora sob a rubrica "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS" (ou denominações similares a ela relacionadas); c) CONDENAR, solidariamente, BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS na obrigação de fazer consistente em cessar, definitivamente, os descontos relativos ao seguro residencial impugnado na conta bancária da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto indevido, limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais); d) CONDENAR, solidariamente, BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 5.599,20 (cinco mil quinhentos e noventa e nove reais e vinte centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora na forma indicada no tópico próprio desta sentença, desde a data de cada desconto indevido, aplicando-se juros de mora a partir da citação; e) CONDENAR, solidariamente, BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação, observados os índices previstos no tópico da correção monetária e juros desta sentença; f) Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. A partir de 01/09/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Morros–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros/MA

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Morros

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MORROS Rua Beco Feliz, S/N, Praça São João, Centro, Morros/MA Fone: (98) 2055-4146 E-mail: vara1_mor@tjma.jus.br __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0801490-56.2025.8.10.0143 REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS CARDOZO Endereço: JOSE DOS SANTOS CARDOZO RUA DOM PEDRO I, SN, LIBERDADE, PRESIDENTE JUSCELINO - MA - CEP: 65140-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 - (99)3577-1550 - (08)0057-0002 - (98) 99966-0240 SENTENÇA RELATÓRIO JOSE DOS SANTOS CARDOZO ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., posteriormente integrado no feito, mediante ingresso espontâneo, por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ambos qualificados nos autos (id. 160574751). Alegou a parte autora, em síntese, ser aposentado do INSS e receber seu benefício previdenciário junto ao banco requerido, sustentando que, desde a abertura da conta, vem sofrendo descontos mensais sob a rubrica "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", no valor de R$ 46,66 (quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos), os quais jamais autorizou, somando, até a propositura da ação, o importe de R$ 2.799,60 (dois mil setecentos e noventa e nove reais e sessenta centavos) (id. 160574751). Requereu a concessão da Justiça Gratuita e da prioridade de tramitação por ser maior de 65 anos, bem como a condenação da parte requerida ao cancelamento dos descontos, à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, no importe de R$ 5.599,20 (cinco mil quinhentos e noventa e nove reais e vinte centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (id. 160574751). O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (id. 164476195), na qual arguiu preliminares de indevida concessão da gratuidade da justiça, inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e ocorrência de litigância predatória, com invocação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e do Tema Repetitivo 1198 do STJ. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro residencial, afirmando ter sido esta realizada por autoatendimento digital (BDN - Bradesco Dia & Noite), mediante biometria e senha, pugnando pela improcedência total dos pedidos. BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ingressou espontaneamente nos autos e apresentou contestação própria (id. 165881172), arguindo, preliminarmente, a aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A. - por ser a seguradora a única responsável pela apólice contratada -, a prescrição quinquenal das parcelas descontadas antes de 17/09/2020, a falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial e a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade e legitimidade da contratação do seguro residencial, defendendo a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável, requerendo a improcedência total dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, a composição restou frustrada, tendo as partes manifestado desinteresse na produção de outras provas, com determinação de conclusão dos autos para julgamento (id. 178002712). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva arguida pela seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS sustenta ser parte ilegítima o BANCO BRADESCO S.A., por ser a seguradora a única responsável pela apólice de seguro residencial objeto da lide, requerendo a exclusão do banco do polo passivo. Sem razão, contudo. A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 7º, parágrafo único, estabelece a solidariedade entre os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento do produto ou serviço, bem como o artigo 25, § 1º, que impõe idêntica solidariedade a todos aqueles que, direta ou indiretamente, tenham dado causa ao dano. No caso concreto, foi o banco requerido quem viabilizou a captação e o desconto do prêmio de seguro diretamente na conta bancária vinculada ao benefício previdenciário da parte autora, atuando como correspondente e canal de contratação e cobrança do produto oferecido pela seguradora, integrando, portanto, a cadeia de fornecimento e beneficiando-se economicamente da relação. Tal circunstância autoriza o reconhecimento da responsabilidade solidária entre o banco e a seguradora, remanescendo ambos legitimados a figurar no polo passivo. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Ambas as partes requeridas impugnaram o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, cabendo à parte impugnante o ônus de demonstrar fato apto a afastar tal presunção (art. 373, II, do CPC). No caso, as requeridas não trouxeram aos autos elementos concretos que evidenciem capacidade financeira da parte autora incompatível com o benefício concedido, limitando-se a alegações genéricas. Desse modo, rejeito as impugnações e mantenho o benefício da justiça gratuita já deferido. Da falta de interesse de agir As partes requeridas sustentam a ausência de interesse de agir, por não ter a parte autora comprovado prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. O direito de ação, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não pode ser condicionado ao esgotamento da via administrativa, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei, entre as quais não se enquadra a presente demanda. A ausência de reclamação administrativa prévia não afasta a existência de pretensão resistida, evidenciada pelo próprio conteúdo das contestações apresentadas, nas quais as requeridas sustentam a regularidade dos descontos impugnados. Rejeito, pois, a preliminar. Da inépcia da inicial e da litigância predatória A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil, descrevendo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que ambas as requeridas puderam apresentar contestações extensas e específicas. No que concerne à alegada litigância predatória, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não impõe automatismo na exigência de emenda ou extinção do feito, exigindo a análise de indícios concretos no caso examinado. A mera existência de outra demanda ajuizada pela parte autora, por si só, não caracteriza abuso do direito de ação, notadamente tratando-se de descontos de rubricas distintas, o que não afasta a legitimidade do exercício do direito constitucional de acesso à Justiça. Rejeito as preliminares arguidas. Da prescrição A seguradora requerida sustenta a prescrição das parcelas descontadas anteriormente a 17/09/2020, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em conta bancária sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do CDC, contado da data de cada desconto impugnado. Ocorre que a parte requerida não trouxe aos autos comprovação individualizada e específica das datas de cada desconto, de modo a viabilizar a exata identificação de eventuais parcelas alcançadas pela prescrição, ônus que lhe competia, à luz do artigo 373, inciso II, do CPC. Ante a ausência de elementos concretos que permitam segregar as parcelas eventualmente prescritas, rejeito a prejudicial de prescrição. Do julgamento antecipado Realizada audiência de instrução, na qual as partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas (id. 178002712), encontra-se o feito maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensada nova dilação probatória. Do mérito A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, o que atrai a responsabilidade civil objetiva das fornecedoras requeridas (art. 14, CDC), bem como a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, dada a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações iniciais (art. 6º, VIII, CDC). Da regularidade da contratação A controvérsia central reside na validade da contratação do seguro residencial que deu origem aos descontos mensais impugnados sob a rubrica "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS". O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, fixou tese vinculante segundo a qual incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação mediante a juntada do instrumento contratual ou de outro documento hábil a revelar a efetiva manifestação de vontade do consumidor. No caso em exame, as requeridas não apresentaram qualquer documento individualizado e específico de contratação firmado pela parte autora, tal como termo de adesão assinado, comprovante de aceite biométrico vinculado ao CPF do requerente ou registro de log de autenticação particularizado. Limitaram-se a colacionar telas ilustrativas e fluxogramas genéricos do produto "Seguro SAPP" e material publicitário institucional sobre coberturas do seguro residencial, documentos estes que, por sua natureza genérica e não individualizada, não se prestam a comprovar a efetiva manifestação de vontade do autor quanto à contratação específica impugnada. A mera coincidência de dados cadastrais do requerido nos sistemas internos do banco não supre a exigência de comprovação da manifestação de vontade inequívoca, sobretudo tratando-se de consumidor idoso, aposentado, cuja conta bancária é utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, circunstância que reforça o dever de cautela e de comprovação documental por parte das fornecedoras. Não se desincumbindo as requeridas do ônus probatório que lhes competia, impõe-se o reconhecimento da nulidade da contratação e, por consequência, da ilicitude dos descontos realizados na conta bancária da parte autora sob a rubrica impugnada. Da repetição do indébito Declarada a nulidade dos descontos, impõe-se a restituição dos valores indevidamente cobrados. Quanto à forma de devolução, a 4ª Tese fixada no IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000 do TJMA determina que a repetição seja feita em dobro quando comprovada conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, a manutenção reiterada e prolongada de descontos não autorizados na conta bancária de consumidor idoso, utilizada exclusivamente para recebimento de verba de natureza alimentar, sem que as requeridas tenham comprovado documentalmente a origem da cobrança, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva e à diligência exigível das fornecedoras, autorizando a devolução em dobro dos valores descontados. A parte autora demonstrou e discriminou a ocorrência de descontos indevidos que somam R$ 2.799,60 (dois mil setecentos e noventa e nove reais e sessenta centavos) na forma simples, requerendo a restituição em dobro no valor de R$ 5.599,20 (cinco mil quinhentos e noventa e nove reais e vinte centavos), quantia que deve ser acolhida ante a constatação do ilícito. Dos danos morais Nos termos do artigo 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, fixou a tese de que a configuração do dano moral em hipóteses de descontos indevidos não é automática, dependendo da análise das circunstâncias concretas de cada caso. No presente feito, verifica-se que a parte autora é pessoa idosa, aposentada, cuja conta bancária é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário de natureza alimentar. Os descontos indevidos, embora de valor mensal reduzido, perduraram de forma contínua e reiterada por período prolongado, subtraindo mês a mês parcela da já reduzida renda destinada à subsistência de pessoa idosa, circunstância que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura efetiva lesão à dignidade e à tranquilidade do consumidor hipervulnerável, caracterizando dano moral in re ipsa. Considerando a extensão do dano, a duração e reiteração da conduta, a condição de vulnerabilidade da parte autora, o porte econômico das requeridas e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra proporcional e razoável às peculiaridades do caso concreto. Da correção monetária e dos juros A partir de 01/09/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Da sucumbência Tratando-se de processo submetido ao rito da Lei nº 9.099/1995, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da referida lei, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, que, no caso, não se verificou. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva, indevida concessão da gratuidade da justiça, falta de interesse de agir, inépcia da inicial e prescrição, bem como a prejudicial de litigância predatória, arguidas pelas partes requeridas; b) DECLARAR a nulidade da contratação e a ilicitude dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora sob a rubrica "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS" (ou denominações similares a ela relacionadas); c) CONDENAR, solidariamente, BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS na obrigação de fazer consistente em cessar, definitivamente, os descontos relativos ao seguro residencial impugnado na conta bancária da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto indevido, limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais); d) CONDENAR, solidariamente, BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 5.599,20 (cinco mil quinhentos e noventa e nove reais e vinte centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora na forma indicada no tópico próprio desta sentença, desde a data de cada desconto indevido, aplicando-se juros de mora a partir da citação; e) CONDENAR, solidariamente, BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação, observados os índices previstos no tópico da correção monetária e juros desta sentença; f) Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. A partir de 01/09/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Morros–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros/MA

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