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TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Apelação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801490-38.2025.8.19.0068 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: RIO DAS OSTRAS 2 VARA Ação: 0801490-38.2025.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00274997 APELANTE: ROGERIO CORREA DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS Relator: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. APREENSÃO DE ANIMAL E VIA PÚBLICA. FATO GERADOR DE PAGAMENTO DE TAXA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta, mantendo-se a sentença que reconheceu a legalidade da cobrança de taxa para a liberação de animal encontrado em via pública diante do exercício do poder de polícia.2. O embargante sustenta que o acórdão embargado desconsiderou o fato de que para além da discussão quanto a efetiva configuração de confisco e de violação ao livre exercício do trabalho, as razões recursais foram expressas quanto a impossibilidade de condicionamento da devolução do animal ao prévio pagamento das taxas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado destacou que o proprietário do animal tem o dever de guarda e vigilância, conforme disposto no art. 936 do Código Civil, respondendo por eventuais danos causados.4. Além disso, mencionou que a cobrança da taxa possui previsão no art. 225 da Lei complementar nº 508/2000, não configurando confisco ou fator impeditivo do exercício da profissão, já que a legislação prevê que a apreensão, depósito e liberação de animais é o fato gerador do tributo intitulado ''taxa de serviços diversos''.5. Sendo assim, as embargantes desejam tão somente a reapreciação do mérito, não sendo esta a via adequada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e negado provimento.__________________Dispositivos relevantes citados: CPC, 1022.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1849408 SP 2019/0345350-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES, DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA e DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE.
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