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0801490-24.2026.8.10.0207

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de São Domingos do Maranhão

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0801490-24.2026.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA TATILA BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de Ação de concessão de benefício previdenciário movida por ANA TATILA BARBOSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados. Citado, o requerido contestou a lide, ofertando proposta de acordo, a qual foi expressamente aceita pela parte autora. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Passo à fundamentação. O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No presente caso, estão preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico. Desta forma, a homologação do acordo é medida que se impõe. Decido. Diante disso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a integrar a presente sentença, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, advertindo os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, sobre o objeto desta ação. Isento o INSS do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, inc. I, da Lei Estadual nº 6.584/1996. INTIMEM-SE AS PARTES, O INSS PARA QUE CUMPRA OS TERMOS DO ACORDO. Após o trânsito em julgado, cadastre-se a RPV no Sistema E-PRECWEB. Com a informação sobre o depósito das RPVs, em conta judicial, determino que se expeça o alvará, intimando-se para levantamento, mediante prévio recolhimento das custas do selo. Oportunamente, autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão

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