2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801490-10.2024.8.15.0351 [Contratos Bancários]. AUTOR: BANCO BRADESCO. REU: SB COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PLANALTO LTDA. SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO NÃO APRESENTADO. EXIBIÇÃO DE PLANILHAS E EXTRATOS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE NÃO DISPENSA O ÔNUS DO AUTOR DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. A improcedência do pedido fundamentada na insuficiência de provas unilaterais para demonstrar a manifestação de vontade, mesmo diante da revelia da parte ré, não configura omissão ou contradição, mas sim o regular exercício do livre convencimento motivado na valoração probatória. 3. Os aclaratórios não constituem a via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para reformar o entendimento jurídico expressado na sentença recorrida. 4. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos Vistos, etc. BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, no qual contende com SB COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PLANALTO LTDA., igualmente qualificada, opôs os presentes embargos declaratórios em face da respeitável sentença de id. 154935689, proferida por este douto Juízo. O embargante impugnou a mencionada sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial da presente Ação de Cobrança, em razão da ausência de comprovação da relação jurídica contratual e da insuficiência de documentos unilaterais de sistema para suprir a prova do consentimento. O cerne do pleito recursal gira em torno de alegada omissão e contradição na referida decisão judicial. Fundamento e decido. Assinalando as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, assim estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Quanto à referida omissão como causa de pedir recursal dos embargos declaratórios, assevera Fredie Didier Jr., com a clareza que lhe é peculiar: "Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos. A petição inicial apresenta pontos de fato e pontos de direito. Quando o réu impugna, cada ponto torna-se uma questão. Há, portanto, pontos controvertidos de fato e pontos controvertidos de direito. São, em outras palavras, questões de fato e questões de direito. Ao juiz cabe examinar tais questões. Se, entretanto, o juiz resolve acolher uma questão preliminar, não deve avançar para examinar as que ficaram prejudicadas. A falta de análise dessas questões, nesse caso, não caracteriza omissão, pois não deviam tais questões mais ser examinadas, já que foi acolhida uma questão preliminar. Abstraída essa hipótese em que se desnuda a prescindibilidade da análise de questões pelo juiz, a este cabe examinar os pontos controvertidos de fato e de direito. O juiz, sobretudo no modelo cooperativo de processo, tem uma posição de diálogo e deve enfrentar as questões de fato e de direito. As partes têm o direito de influenciar e de participar do convencimento do juiz. Este, por sua vez, tem o dever de respeitar o contraditório (art. 9º, CPC) e de consultá-las, ainda quando se depare com questão que deva ser conhecida de oficio (art. 10, CPC). Ora, se as partes têm o direito de participar do convencimento do juiz e este tem o dever de consultá-las, é certo que o juiz deve enfrentar as alegações apresentadas (art. 489, § 1º, CPC). De nada adianta o juiz exercer o dever de consulta, se não tiver de fundamentar a respeito das questões de fato e de direito contidas no processo. O contraditório seria meramente formal, não havendo a efetiva garantia conferida constitucionalmente. Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal exige que não haja omissões nas decisões judiciais. Havendo omissão, cabem embargos de declaração, a fim de que seja suprida, com o exame das questões que não foram apreciadas." (DIDIER JR. Curso de Direito Processual Civil: O processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querella nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha – 13. ed. reform. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 251-252). Outrossim, acerca do vício da contradição, Daniel Amorim Assumpção Neves pontua que este se verifica: "sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm.2016. Págs. 2813/2814)." A possibilidade de conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração, que implica na alteração do decisum, é reconhecida doutrinária e jurisprudencialmente como uma consequência lógica e necessária quando a correção do vício apontado (omissão, contradição ou obscuridade) torna inafastável a modificação do conteúdo da decisão embargada. Conforme leciona Fredie Didier Jr.: "A finalidade dos embargos é, efetivamente, suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material. Consequentemente, é possível que o órgão jurisdicional, ao suprir a omissão, ao eliminar a contradição, ao esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, termine por alterar a decisão. A modificação será consequência da correção do vicio a que os embargos visaram. Segundo anotado em decisão do Superior Tribunal de Justiça, 'A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária'." (DIDIER JR. Curso de Direito Processual Civil: O processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querella nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha – 13. ed. reform. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 274). Dito isso, analisando o caso concreto, verifica-se que os presentes embargos foram opostos com o objetivo de impugnar a sentença de id. 154935689, a qual julgou improcedente a pretensão autoral, assentando que a ausência do contrato de empréstimo assinado obsta a cobrança do débito vultoso, haja vista que documentos unilaterais extraídos de sistema informatizado interno do credor não bastam para fundamentar o decreto condenatório, mesmo diante da revelia da parte demandada. Compulsando detidamente os autos, constata-se a absoluta inexistência de vícios fustigáveis na decisão colegiada ou monocrática, uma vez que todas as matérias de fato e de direito foram devidamente ponderadas pelo juízo originário. 1. Da inexistência de omissão quanto ao artigo 107 do Código Civil e das provas dos autos O embargante assevera que o Juízo silenciou sobre a tese jurídica de que os negócios jurídicos não dependem de forma especial para sua validade, nos termos do artigo 107 do Código Civil, de modo que a ausência física do instrumento assinado não impediria a cobrança. Entretanto, não há falar em omissão. A sentença expressou de modo inequívoco que a improcedência do pedido decorre não da exigência de forma especial do negócio, mas sim da ausência absoluta de comprovação da própria existência da manifestação volitiva e do consentimento da parte demandada quanto à operação n. 4263867. A dispensa de solenidade formal prevista na lei civil não isenta a parte credora de comprovar, por meios probatórios idôneos, que o devedor anuiu com os termos e valores que lhe são cobrados. Do mesmo modo, ao contrário do alegado pelo credor, houve a detida e minuciosa valoração dos documentos acostados à petição inicial. O julgado abordou expressamente a natureza do "Demonstrativo da Operação" (id. 87943289) e do "Demonstrativo do Débito" (id. 87943290), reconhecendo que tais registros foram produzidos unilateralmente pelo sistema interno da instituição financeira, de sorte que se mostram inaptos a corporificar o vínculo obrigacional ou a comprovar que a promovida firmou a contratação específica. Carece o processo, portanto, de lastro probatório mínimo acerca do fato constitutivo do direito autoral (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). 2. Da inexistência de contradição na valoração da revelia Aponta a instituição financeira a existência de contradição no julgado, sustentando que ao reconhecer a revelia da ré e, concomitantemente, julgar improcedente o pedido, o Juízo neutralizou por completo a presunção legal de veracidade decorrente do instituto. Ocorre que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao texto da decisão, verificada quando os fundamentos da decisão se chocam entre si, ou quando a fundamentação diverge logicamente da conclusão do dispositivo. Não configura contradição a dissonância entre o entendimento do magistrado e a tese jurídica que a parte defende. A r. decisão explicitou com clareza que a revelia enseja presunção meramente relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil), a qual não dispensa o autor do ônus de apresentar um suporte probatório mínimo apto a atestar a verossimilhança de suas alegações fáticas. Desse modo, inexistindo a menor comprovação de anuência do suposto devedor com o empréstimo, a improcedência do pedido é medida impositiva, não havendo incoerência lógica intrínseca na fundamentação judicial. Diante do exposto, verifica-se a efetiva inexistência de omissões ou contradições na sentença de id. 154935689, restando claro que a insurgência do banco embargante revela mero inconformismo com a fundamentação do ato judicial, pretendendo a rediscussão do mérito da causa para fins de reforma da sentença de improcedência, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. “os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado” (STJ, EDcl na AR 3.983/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 22/03/2019). Litteratim: “Rejeitam-se embargos de declaração, quando o objetivo dos embargos é exclusivamente transferir para o recurso, nova oportunidade de rediscutir matéria, devidamente esclarecida e definida no julgamento”. (TJPB – Emb. Declaração 96.000837-1 – 2ª CCív – Rel. Des. Marcos Novais – Pub. no DJPB de 26/06/96). “PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM OUTROS PONTOS. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS RESSUPOSTOS DO ART. 535, CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MATÉRIA, EFETIVAMENTE, APRECIADA. NECESSIDADE DE OMISSÃO DO JULGADO SOBRE ARGUMENTOS VENTILADOS AO LONGO DO PROCESSO, PARA ENSEJAR O PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.” (TJ-PE - ED: 2827518 PE , Relator: Luiz Carlos Figueirêdo, Data de Julgamento: 30/09/2014, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2014). Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos delineados, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo integralmente a respeitável sentença de id. 154935689 que julgou improcedente a pretensão inaugural. Sem custas. Após as intimações necessárias e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Sapé/PB, data e assinatura eletrônicas. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801490-10.2024.8.15.0351 [Contratos Bancários]. AUTOR: BANCO BRADESCO. REU: SB COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PLANALTO LTDA. SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO NÃO APRESENTADO. EXIBIÇÃO DE PLANILHAS E EXTRATOS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE NÃO DISPENSA O ÔNUS DO AUTOR DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. A improcedência do pedido fundamentada na insuficiência de provas unilaterais para demonstrar a manifestação de vontade, mesmo diante da revelia da parte ré, não configura omissão ou contradição, mas sim o regular exercício do livre convencimento motivado na valoração probatória. 3. Os aclaratórios não constituem a via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para reformar o entendimento jurídico expressado na sentença recorrida. 4. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos Vistos, etc. BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, no qual contende com SB COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PLANALTO LTDA., igualmente qualificada, opôs os presentes embargos declaratórios em face da respeitável sentença de id. 154935689, proferida por este douto Juízo. O embargante impugnou a mencionada sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial da presente Ação de Cobrança, em razão da ausência de comprovação da relação jurídica contratual e da insuficiência de documentos unilaterais de sistema para suprir a prova do consentimento. O cerne do pleito recursal gira em torno de alegada omissão e contradição na referida decisão judicial. Fundamento e decido. Assinalando as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, assim estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Quanto à referida omissão como causa de pedir recursal dos embargos declaratórios, assevera Fredie Didier Jr., com a clareza que lhe é peculiar: "Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos. A petição inicial apresenta pontos de fato e pontos de direito. Quando o réu impugna, cada ponto torna-se uma questão. Há, portanto, pontos controvertidos de fato e pontos controvertidos de direito. São, em outras palavras, questões de fato e questões de direito. Ao juiz cabe examinar tais questões. Se, entretanto, o juiz resolve acolher uma questão preliminar, não deve avançar para examinar as que ficaram prejudicadas. A falta de análise dessas questões, nesse caso, não caracteriza omissão, pois não deviam tais questões mais ser examinadas, já que foi acolhida uma questão preliminar. Abstraída essa hipótese em que se desnuda a prescindibilidade da análise de questões pelo juiz, a este cabe examinar os pontos controvertidos de fato e de direito. O juiz, sobretudo no modelo cooperativo de processo, tem uma posição de diálogo e deve enfrentar as questões de fato e de direito. As partes têm o direito de influenciar e de participar do convencimento do juiz. Este, por sua vez, tem o dever de respeitar o contraditório (art. 9º, CPC) e de consultá-las, ainda quando se depare com questão que deva ser conhecida de oficio (art. 10, CPC). Ora, se as partes têm o direito de participar do convencimento do juiz e este tem o dever de consultá-las, é certo que o juiz deve enfrentar as alegações apresentadas (art. 489, § 1º, CPC). De nada adianta o juiz exercer o dever de consulta, se não tiver de fundamentar a respeito das questões de fato e de direito contidas no processo. O contraditório seria meramente formal, não havendo a efetiva garantia conferida constitucionalmente. Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal exige que não haja omissões nas decisões judiciais. Havendo omissão, cabem embargos de declaração, a fim de que seja suprida, com o exame das questões que não foram apreciadas." (DIDIER JR. Curso de Direito Processual Civil: O processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querella nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha – 13. ed. reform. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 251-252). Outrossim, acerca do vício da contradição, Daniel Amorim Assumpção Neves pontua que este se verifica: "sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm.2016. Págs. 2813/2814)." A possibilidade de conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração, que implica na alteração do decisum, é reconhecida doutrinária e jurisprudencialmente como uma consequência lógica e necessária quando a correção do vício apontado (omissão, contradição ou obscuridade) torna inafastável a modificação do conteúdo da decisão embargada. Conforme leciona Fredie Didier Jr.: "A finalidade dos embargos é, efetivamente, suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material. Consequentemente, é possível que o órgão jurisdicional, ao suprir a omissão, ao eliminar a contradição, ao esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, termine por alterar a decisão. A modificação será consequência da correção do vicio a que os embargos visaram. Segundo anotado em decisão do Superior Tribunal de Justiça, 'A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária'." (DIDIER JR. Curso de Direito Processual Civil: O processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querella nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha – 13. ed. reform. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 274). Dito isso, analisando o caso concreto, verifica-se que os presentes embargos foram opostos com o objetivo de impugnar a sentença de id. 154935689, a qual julgou improcedente a pretensão autoral, assentando que a ausência do contrato de empréstimo assinado obsta a cobrança do débito vultoso, haja vista que documentos unilaterais extraídos de sistema informatizado interno do credor não bastam para fundamentar o decreto condenatório, mesmo diante da revelia da parte demandada. Compulsando detidamente os autos, constata-se a absoluta inexistência de vícios fustigáveis na decisão colegiada ou monocrática, uma vez que todas as matérias de fato e de direito foram devidamente ponderadas pelo juízo originário. 1. Da inexistência de omissão quanto ao artigo 107 do Código Civil e das provas dos autos O embargante assevera que o Juízo silenciou sobre a tese jurídica de que os negócios jurídicos não dependem de forma especial para sua validade, nos termos do artigo 107 do Código Civil, de modo que a ausência física do instrumento assinado não impediria a cobrança. Entretanto, não há falar em omissão. A sentença expressou de modo inequívoco que a improcedência do pedido decorre não da exigência de forma especial do negócio, mas sim da ausência absoluta de comprovação da própria existência da manifestação volitiva e do consentimento da parte demandada quanto à operação n. 4263867. A dispensa de solenidade formal prevista na lei civil não isenta a parte credora de comprovar, por meios probatórios idôneos, que o devedor anuiu com os termos e valores que lhe são cobrados. Do mesmo modo, ao contrário do alegado pelo credor, houve a detida e minuciosa valoração dos documentos acostados à petição inicial. O julgado abordou expressamente a natureza do "Demonstrativo da Operação" (id. 87943289) e do "Demonstrativo do Débito" (id. 87943290), reconhecendo que tais registros foram produzidos unilateralmente pelo sistema interno da instituição financeira, de sorte que se mostram inaptos a corporificar o vínculo obrigacional ou a comprovar que a promovida firmou a contratação específica. Carece o processo, portanto, de lastro probatório mínimo acerca do fato constitutivo do direito autoral (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). 2. Da inexistência de contradição na valoração da revelia Aponta a instituição financeira a existência de contradição no julgado, sustentando que ao reconhecer a revelia da ré e, concomitantemente, julgar improcedente o pedido, o Juízo neutralizou por completo a presunção legal de veracidade decorrente do instituto. Ocorre que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao texto da decisão, verificada quando os fundamentos da decisão se chocam entre si, ou quando a fundamentação diverge logicamente da conclusão do dispositivo. Não configura contradição a dissonância entre o entendimento do magistrado e a tese jurídica que a parte defende. A r. decisão explicitou com clareza que a revelia enseja presunção meramente relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil), a qual não dispensa o autor do ônus de apresentar um suporte probatório mínimo apto a atestar a verossimilhança de suas alegações fáticas. Desse modo, inexistindo a menor comprovação de anuência do suposto devedor com o empréstimo, a improcedência do pedido é medida impositiva, não havendo incoerência lógica intrínseca na fundamentação judicial. Diante do exposto, verifica-se a efetiva inexistência de omissões ou contradições na sentença de id. 154935689, restando claro que a insurgência do banco embargante revela mero inconformismo com a fundamentação do ato judicial, pretendendo a rediscussão do mérito da causa para fins de reforma da sentença de improcedência, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. “os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado” (STJ, EDcl na AR 3.983/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 22/03/2019). Litteratim: “Rejeitam-se embargos de declaração, quando o objetivo dos embargos é exclusivamente transferir para o recurso, nova oportunidade de rediscutir matéria, devidamente esclarecida e definida no julgamento”. (TJPB – Emb. Declaração 96.000837-1 – 2ª CCív – Rel. Des. Marcos Novais – Pub. no DJPB de 26/06/96). “PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM OUTROS PONTOS. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS RESSUPOSTOS DO ART. 535, CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MATÉRIA, EFETIVAMENTE, APRECIADA. NECESSIDADE DE OMISSÃO DO JULGADO SOBRE ARGUMENTOS VENTILADOS AO LONGO DO PROCESSO, PARA ENSEJAR O PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.” (TJ-PE - ED: 2827518 PE , Relator: Luiz Carlos Figueirêdo, Data de Julgamento: 30/09/2014, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2014). Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos delineados, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo integralmente a respeitável sentença de id. 154935689 que julgou improcedente a pretensão inaugural. Sem custas. Após as intimações necessárias e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Sapé/PB, data e assinatura eletrônicas. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO