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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: civelfelixxingu@tjpa.jus.br ________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0801489-10.2023.8.14.0053 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Compra e Venda, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: Nome: AGROPECUARIA NOVO NORTE LTDA Endereço: Lote 24, Seror E, s/n, Zona Rural, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a) EXEQUENTE: VALTER STAVARENGO - MT11665/O POLO PASSIVO: Nome: AGROPECUARIA UMUARAMA LTDA Endereço: ROD PA 150 KM 170, S/N, ZONA RURAL, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: LUIZ PEREIRA MARTINS PIRES Endereço: Rua Serra Dourada, 941, Santa Genoveva, GOIâNIA - GO - CEP: 74672-680 Nome: LUIZA MARTINS Endereço: Rua Hemetério Leitão, 118, Telefone (98)3227-4615, São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-420 | Advogado do(a) EXECUTADO: ARTHUR SISO PINHEIRO - PA017657 Advogado do(a) EXECUTADO: ARTHUR SISO PINHEIRO - PA017657 Advogado do(a) EXECUTADO: LARISSA CAVALCANTE MOREIRA - PA27050 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO AGROPECUÁRIA NOVO NORTE LTDA. ajuizou demanda em face de AGROPECUÁRIA UMUARAMA LTDA., LUIZ PEREIRA MARTINS PIRES e LUIZA MARTINS, fundada em contrato de promessa de compra e venda de imóveis rurais posteriormente ratificado por escritura pública. A autora sustenta que os vendedores não cumpriram integralmente as obrigações de regularização fundiária, registral e ambiental dos imóveis negociados, especialmente em relação às matrículas nº 4.982, 4.548 e 4.549. Afirma que o inadimplemento autorizou a suspensão das parcelas contratuais vencidas em 2021 e 2022. Requer o cumprimento das obrigações contratuais e a abstenção de atos de cobrança, protesto ou negativação. A demanda foi inicialmente processada mediante atos próprios do procedimento comum, com citação, audiência de conciliação, apresentação de contestação e réplica. Posteriormente, diante da indefinição procedimental, a autora foi intimada a esclarecer a natureza da pretensão e optou pela execução de obrigação de fazer e não fazer fundada em título extrajudicial. AGROPECUÁRIA UMUARAMA LTDA. e LUIZ PEREIRA MARTINS PIRES alegaram que os imóveis foram regularmente transferidos em 2017, que os cancelamentos das matrículas foram supervenientes e decorreram de atos da Corregedoria e dos cartórios, bem como que a autora deixou de pagar as parcelas e de colaborar com os procedimentos de requalificação registral. Posteriormente, informaram que as matrículas nº 4.982 e 4.548 teriam sido regularizadas, permanecendo pendente apenas a matrícula nº 4.549, cuja requalificação dependeria da apresentação, pela autora, de declaração dos confrontantes e procuração atualizada. LUIZA MARTINS compareceu espontaneamente e arguiu ausência de citação, ilegitimidade passiva, inadequação do rito executivo e necessidade de preservação do prazo para defesa. A autora impugnou as alegações, sustentou a legitimidade passiva de Luiza Martins, requereu o reconhecimento de sua revelia, reiterou o inadimplemento dos vendedores e pediu a condenação dos requeridos por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos para regularização, saneamento e organização do processo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da adequação do procedimento Embora a autora tenha optado pelo rito da execução de obrigação de fazer e não fazer, a análise das alegações e dos documentos evidencia que a solução da controvérsia não se resume ao cumprimento de obrigação certa e objetivamente determinada. As partes divergem sobre: o conteúdo e o alcance das obrigações previstas no contrato particular e na escritura pública; o momento em que cada prestação se tornou exigível; a ocorrência de inadimplemento dos vendedores; a regularidade originária das matrículas; os efeitos dos cancelamentos registrais posteriores; a responsabilidade pela requalificação das matrículas; a necessidade de cooperação da compradora; a regularização ambiental dos imóveis; a constituição da garantia hipotecária; a legitimidade da retenção das parcelas de 2021 e 2022. A obrigação de promover a “regularização integral” dos imóveis, tal como formulada, exige prévia definição judicial de sua extensão, das providências atribuíveis a cada contratante e da responsabilidade pelos obstáculos registrados posteriormente à transferência. Essas questões demandam cognição exauriente e admitem produção de prova documental complementar, testemunhal e, eventualmente, pericial. Não estão, portanto, suficientemente definidas para execução imediata, na forma dos arts. 783, 786 e 815 do CPC. Não se mostra adequado, contudo, extinguir o processo apenas por inadequação procedimental. A demanda foi originalmente submetida a atos próprios do procedimento comum, os requeridos apresentaram defesa substancial e todas as partes tiveram oportunidade de manifestação sobre a relação contratual controvertida. A conversão preserva os atos processuais úteis, não modifica o núcleo fático da demanda e concretiza os princípios da primazia da resolução do mérito, da instrumentalidade das formas, da cooperação e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 4º, 6º, 139, IX, 277 e 317 do CPC. Não se identifica prejuízo ao contraditório. Ao contrário, o procedimento comum assegura maior amplitude defensiva e probatória a todos os litigantes. Assim, converto a presente execução de título extrajudicial em ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, devendo a classe processual ser retificada. A partir desta decisão, a autora será denominada autora e os executados serão denominados requeridos. 2. Do aproveitamento das manifestações processuais AGROPECUÁRIA UMUARAMA LTDA. e LUIZ PEREIRA MARTINS PIRES já apresentaram defesa extensa, na qual impugnaram os fatos constitutivos do direito alegado e deduziram matérias processuais e de mérito. LUIZA MARTINS, por sua vez, compareceu espontaneamente e apresentou manifestação na qual arguiu ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade contratual, inadimplemento da autora e inadequação da pretensão. As manifestações contêm todos os elementos substanciais de resposta e permitiram o pleno exercício do contraditório. A inadequação da nomenclatura atribuída às peças não impede seu aproveitamento, conforme os princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de nulidade sem prejuízo. Dessa forma: 1. recebo as manifestações apresentadas por Agropecuária Umuarama Ltda. e Luiz Pereira Martins Pires como contestação; 2. recebo a manifestação apresentada por Luiza Martins como contestação; 3. recebo a impugnação apresentada pela autora como réplica às contestações. Fica afastada a necessidade de renovação desses atos. 3. Da ausência de citação de Luiza Martins A ausência de citação inicial de Luiza Martins foi suprida por seu comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Além disso, a requerida apresentou defesa substancial, demonstrando ciência inequívoca da demanda e exercendo plenamente o contraditório. Não há fundamento para anular todos os atos anteriores, sobretudo porque a tutela originária foi posteriormente revogada e não houve julgamento de mérito em prejuízo da requerida. Assim, reconheço suprida a falta de citação e rejeito o pedido de anulação dos atos processuais. 4. Da alegação de revelia A autora pretende que Luiza Martins seja considerada revel quanto às matérias não especificamente impugnadas. O pedido não procede. A requerida compareceu ao processo e apresentou defesa tempestivamente, após ter sido expressamente intimada para manifestação. A peça contém impugnação da legitimidade, do procedimento adotado, da exigibilidade das obrigações e do mérito da pretensão. Além disso, a confusão objetiva anteriormente existente quanto ao rito e à modalidade de defesa impede que eventual deficiência formal seja interpretada em prejuízo da parte. Por conseguinte, rejeito o pedido de decretação da revelia de Luiza Martins. 5. Da legitimidade passiva de Luiza Martins Luiza Martins sustenta que se divorciou de Luiz Pereira Martins Pires e deixou de integrar a administração ou a estrutura societária da Agropecuária Umuarama Ltda. A autora, entretanto, afirma que Luiza Martins figura pessoalmente como parte no contrato que fundamenta a demanda e que o divórcio ocorreu posteriormente à celebração da avença. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir da relação jurídica material descrita na petição inicial. Se a autora atribui à requerida a condição de contratante e responsável pelas obrigações assumidas no negócio, está presente a pertinência subjetiva necessária à sua manutenção no polo passivo. O divórcio e o posterior desligamento da atividade empresarial não extinguem automaticamente obrigações pessoais anteriormente assumidas perante terceiros. A definição acerca da qualidade em que Luiza Martins assinou o contrato – se como vendedora, devedora pessoal, representante, interveniente ou apenas cônjuge anuente – relaciona-se ao próprio mérito e exige interpretação integral do instrumento contratual. Ressalva-se, ainda, que eventual solidariedade não pode ser presumida, devendo resultar da lei ou da vontade das partes, conforme o art. 265 do Código Civil. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, sem prejuízo de, no julgamento do mérito, delimitar a natureza e a extensão de eventual responsabilidade contratual de Luiza Martins. 6. Da tutela de urgência A autora reiterou o pedido destinado a impedir que os requeridos promovam protesto, negativação ou atos de cobrança relativos às parcelas contratuais. A tutela inicialmente concedida foi revogada pelo Tribunal e posteriormente tornada sem efeito por este Juízo. Sua eficácia não foi automaticamente restabelecida pela emenda da inicial. No momento, há controvérsia substancial sobre o inadimplemento de ambas as partes. Os requeridos alegam que os imóveis foram transferidos, que duas matrículas já foram regularizadas e que a pendência da matrícula nº 4.549 depende de atos da própria autora. Esta, por sua vez, sustenta que a retenção das parcelas encontra autorização contratual. A definição da exigibilidade dos pagamentos depende da instrução processual. Não está demonstrada, em cognição sumária, probabilidade suficiente da inexigibilidade integral da dívida. Também não cabe vedação genérica à adoção de “atos constritivos”, pois a tutela provisória não pode impedir abstratamente o exercício do direito de ação pelos requeridos. Assim, indefiro o pedido de restabelecimento ou concessão da tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação diante de fato superveniente concretamente comprovado. 7. Do pedido dos requeridos para apresentação de documentos sob pena de multa Agropecuária Umuarama Ltda. e Luiz Pereira Martins Pires requereram que a autora seja compelida a fornecer declaração dos confrontantes e procuração atualizada, sob pena de multa, para viabilizar a requalificação da matrícula nº 4.549. O requerimento corresponde, materialmente, a pretensão de obrigação de fazer dirigida contra a autora. Não consta que tenha sido deduzido por reconvenção, na forma do art. 343 do CPC. Não é possível impor obrigação autônoma e multa cominatória com fundamento em simples petição incidental. Os documentos apresentados poderão, entretanto, ser considerados para verificar o cumprimento do dever de cooperação contratual e a imputabilidade da demora na regularização. Por isso, indefiro, por ora, a imposição de obrigação de fazer e multa à autora, sem prejuízo da valoração de sua eventual falta de cooperação no julgamento do mérito. 8. Da litigância de má-fé A litigância de má-fé não decorre da simples apresentação de versão dos fatos ou interpretação contratual contrária aos interesses da parte adversa. Há controvérsia efetiva sobre o conteúdo das obrigações, os efeitos dos cancelamentos registrais e a responsabilidade por sua regularização. Não está demonstrada alteração dolosa da verdade, resistência manifestamente infundada ou prática de ato enquadrável no art. 80 do CPC. Consequentemente, indefiro o pedido de condenação dos requeridos por litigância de má-fé. 9. Das matrículas nº 4.982 e 4.548 Os requeridos afirmam que as matrículas nº 4.982 e 4.548 foram requalificadas, persistindo pendência apenas quanto à matrícula nº 4.549. A alegação pode caracterizar perda superveniente parcial do objeto. Todavia, sua verificação exige certidões atualizadas de inteiro teor, aptas a demonstrar: o restabelecimento definitivo das matrículas; a titularidade atual; a inexistência de bloqueios ou cancelamentos; eventuais ônus, restrições ou averbações; a correspondência integral entre as áreas regularizadas e aquelas previstas no contrato. Por isso, reservo a apreciação da perda superveniente parcial do objeto para depois da complementação da prova documental. III – SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Superadas as questões processuais, verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e não há outras nulidades pendentes. Declaro, portanto, saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC. 1. Questões de direito relevantes Constituem questões jurídicas relevantes para o julgamento: 1. a natureza, o conteúdo e o alcance das obrigações assumidas no contrato particular de 2014 e na escritura pública de 2017; 2. a prevalência das disposições da escritura pública sobre eventuais cláusulas conflitantes do contrato particular; 3. a natureza sucessiva, simultânea ou condicionada das obrigações dos contratantes; 4. a incidência da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil; 5. a existência de cláusula autorizadora da suspensão automática das parcelas; 6. a eventual incidência dos institutos da mora, inadimplemento substancial, boa-fé objetiva e dever de cooperação; 7. a possibilidade de responsabilização dos vendedores por cancelamentos registrais posteriores à transferência; 8. a caracterização, ou não, de evicção; 9. a natureza pessoal, solidária ou limitada da obrigação eventualmente assumida por Luiza Martins; 10. os efeitos do fato superveniente e da eventual regularização posterior das matrículas. 2. Pontos controvertidos de fato Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1. a data correta da celebração do contrato particular, diante da divergência entre 08/04/2014 e 08/10/2014; 2. a qualidade em que Luiza Martins participou do negócio jurídico, inclusive se assinou como vendedora e devedora pessoal, representante, interveniente ou somente cônjuge anuente; 3. a extensão das áreas efetivamente transferidas à autora, especialmente se permaneceu pendente a titulação de 990,58 alqueires goianos; 4. se, até 08/09/2018, os vendedores reuniram e disponibilizaram todas as condições necessárias à outorga das escrituras definitivas; 5. se a escritura pública de 2017 representou cumprimento integral ou apenas parcial das obrigações previstas no contrato particular; 6. a situação registral atual das matrículas nº 4.982, 4.548 e 4.549, inclusive titularidade, bloqueios, cancelamentos, requalificações, ônus e restrições; 7. a causa dos cancelamentos das matrículas, especialmente se decorreram de vício anterior da cadeia dominial, erro cartorário, aplicação superveniente de provimentos da Corregedoria ou comportamento imputável a algum dos contratantes; 8. quais providências foram praticadas pelos requeridos para a requalificação das matrículas e em que datas; 9. se a regularização da matrícula nº 4.549 depende de declaração dos confrontantes, procuração atualizada ou outros documentos a cargo da autora; 10. se a autora deixou injustificadamente de fornecer documentos indispensáveis à requalificação da matrícula nº 4.549; 11. a extensão das obrigações ambientais assumidas pelos requeridos, inclusive quanto ao CAR, PRA, reserva legal, compensação ambiental e georreferenciamento; 12. a situação ambiental atual de cada imóvel, especialmente se os respectivos cadastros e programas se encontram inscritos, analisados, aprovados, ativos ou pendentes; 13. a causa de eventual pendência ambiental, inclusive se decorreu da ausência ou inadequação de área de compensação indicada pela autora; 14. se a autora cumpriu as prestações contratuais que antecediam ou condicionavam as obrigações imputadas aos requeridos; 15. quais parcelas contratuais foram efetivamente pagas e quais permaneceram inadimplidas; 16. se a retenção das parcelas de 2021 e 2022 estava autorizada pelo contrato e quais circunstâncias existiam nas respectivas datas de vencimento; 17. se foi constituída a garantia hipotecária prevista no contrato e na escritura e, em caso negativo, qual parte deu causa à ausência do registro; 18. se os requeridos notificaram a autora para cumprir providências relacionadas à hipoteca, à regularização registral ou ambiental; 19. se os requeridos praticaram ou ameaçaram concretamente praticar atos de protesto ou negativação; 20. se a autora permanece na posse e exploração econômica da integralidade dos imóveis desde 2014; 21. a existência de perda total ou parcial do domínio ou da posse por direito anterior de terceiro, para eventual configuração de evicção; 22. a ocorrência de inadimplemento contratual e sua imputabilidade, inclusive quanto à relevância, anterioridade e proporcionalidade dos descumprimentos atribuídos a cada parte. 3. Distribuição do ônus da prova Aplica-se, em princípio, a regra geral do art. 373 do CPC. 3.1. Ônus da autora Incumbe à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente: 1. o conteúdo integral do contrato particular e da escritura pública; 2. a condição contratual de cada requerido; 3. as obrigações fundiárias, registrais e ambientais imputadas aos requeridos; 4. os prazos convencionados para seu cumprimento; 5. a existência e extensão das áreas não tituladas; 6. a situação de irregularidade das matrículas nas datas de vencimento das parcelas retidas; 7. o descumprimento contratual dos requeridos; 8. a relação entre esse descumprimento e a suspensão dos pagamentos; 9. a existência de cláusula que autorize a retenção; 10. o cumprimento das obrigações que lhe cabiam anteriormente; 11. a entrega de documentos e a cooperação necessária aos procedimentos de regularização; 12. a pendência da regularização ambiental imputada aos requeridos; 13. eventual ameaça concreta de protesto ou negativação; 14. eventual perda do domínio ou restrição jurídica apta a caracterizar evicção. 3.2. Ônus dos requeridos Incumbe aos requeridos provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente: 1. o cumprimento integral e tempestivo das obrigações assumidas; 2. a transferência definitiva das áreas contratadas; 3. a regularidade das matrículas no momento da transferência; 4. a natureza superveniente e não imputável dos cancelamentos; 5. as providências adotadas para requalificação; 6. a regularização definitiva das matrículas nº 4.982 e 4.548; 7. a necessidade de documentos ou atos de cooperação da autora para regularizar a matrícula nº 4.549; 8. as solicitações dirigidas à autora e sua eventual omissão; 9. a regularização ambiental dos imóveis; 10. a imputação à autora de eventual pendência ambiental; 11. a mora da autora no pagamento das parcelas; 12. a ausência de constituição da hipoteca por conduta imputável à autora; 13. qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo da suspensão contratual dos pagamentos; 14. a impossibilidade objetiva ou superveniente de cumprimento de determinada obrigação. 3.3. Prova em poder ou de mais fácil acesso a uma das partes Sem inverter abstratamente o ônus da prova, determino que cada parte apresente os documentos que estejam sob sua guarda ou sejam de sua mais fácil obtenção, conforme os arts. 373, § 1º, 396 e 400 do CPC. A autora deverá apresentar: comprovantes de todas as parcelas pagas; documentos relacionados à constituição da hipoteca; procurações fornecidas aos requeridos; declarações dos confrontantes que tenham sido elaboradas ou assinadas; comunicações com os requeridos, cartórios e órgãos ambientais; documentos relativos à indicação de áreas de compensação ambiental. Os requeridos deverão apresentar: documentos utilizados na cadeia dominial; requerimentos de requalificação; notas devolutivas; certidões do ITERPA; documentos fornecidos aos cartórios; comprovantes das providências adotadas para a regularização; comunicações e notificações dirigidas à autora; documentos relativos ao CAR, PRA, reserva legal e georreferenciamento que estejam sob sua guarda. A não apresentação injustificada poderá ensejar a aplicação do art. 400 do CPC. 4. Da prova documental complementar Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem: 1. cópia integral e legível do contrato particular celebrado em 2014; 2. cópia integral da escritura pública de 17/05/2017; 3. certidões atualizadas de inteiro teor das matrículas nº 4.982, 4.548 e 4.549, expedidas há menos de trinta dias; 4. documentos atualizados dos respectivos procedimentos de requalificação; 5. comprovantes da situação atual dos cadastros e procedimentos ambientais; 6. comprovantes dos pagamentos efetuados e memória discriminada das parcelas não pagas; 7. documentos referentes à constituição ou tentativa de constituição da hipoteca; 8. outros documentos diretamente relacionados aos pontos controvertidos acima fixados. 5. Da prova perante terceiros e órgãos públicos Após a manifestação das partes, caso as certidões e documentos não sejam apresentados diretamente, expeçam-se ofícios: 1. ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para informar a situação atual das matrículas nº 4.982, 4.548 e 4.549, remetendo inteiro teor e cópia das notas devolutivas e procedimentos de requalificação; 2. ao ITERPA, para informar a autenticidade, correspondência e situação dos títulos fundiários relacionados às referidas matrículas; 3. à SEMAS/PA, para informar a situação atual dos cadastros ambientais rurais, procedimentos de regularização ambiental e eventuais pendências, indicando, se possível, a providência ainda necessária e a pessoa responsável por sua apresentação. 6. Das demais provas No mesmo prazo comum de 15 dias, as partes deverão especificar as demais provas que pretendem produzir, indicando, de maneira objetiva: o fato controvertido a ser demonstrado; a modalidade de prova requerida; sua pertinência e necessidade. Eventual pedido de prova pericial deverá indicar: a especialidade necessária; o objeto da perícia; os pontos controvertidos de natureza técnica; a impossibilidade de demonstração por prova documental. Pedidos genéricos de produção de provas serão indeferidos. A necessidade de prova pericial, depoimento pessoal e audiência de instrução será apreciada após a apresentação dos documentos e a especificação fundamentada das provas. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. CONVERTO a execução de título extrajudicial em ação de conhecimento submetida ao procedimento comum, determinando a retificação da classe processual; 2. RECEBO as manifestações de Agropecuária Umuarama Ltda. e Luiz Pereira Martins Pires como contestação; 3. RECEBO a manifestação de Luiza Martins como contestação; 4. RECEBO a impugnação apresentada pela autora como réplica; 5. RECONHEÇO que o comparecimento espontâneo de Luiza Martins supriu a falta de citação, afastando a necessidade de renovação do ato; 6. REJEITO o pedido de anulação dos atos processuais anteriores; 7. REJEITO o pedido de decretação da revelia de Luiza Martins; 8. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva de Luiza Martins, sem prejuízo da definição, no mérito, da natureza e extensão de sua responsabilidade; 9. INDEFIRO o pedido de restabelecimento ou concessão da tutela de urgência; 10. INDEFIRO, por ora, o pedido dos requeridos de imposição à autora de obrigação de apresentar documentos sob pena de multa, por não ter sido deduzido pela via reconvencional, sem prejuízo da incidência dos arts. 396 e 400 do CPC; 11. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé; 12. FIXO as questões de fato e de direito controvertidas e DISTRIBUO o ônus da prova nos termos da fundamentação; 13. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias: a) apresentarem a documentação complementar especificada nesta decisão; b) indicarem eventual necessidade de correção ou esclarecimento do saneamento, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC; c) especificarem, de maneira fundamentada, as demais provas que pretendem produzir. Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre prova pericial, depoimentos pessoais e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular ______________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.