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Processo 0801488-46.2021.8.18.0065

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TJPI
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0801488-46.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MATUSALEM FERREIRA DA COSTA, MIQUEIAS FERREIRA DA COSTA, PAULO ROBERTO RIBEIRO COSTA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 15 de setembro de 2026. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados

2026-08-26 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados e-mail: vinucjus40@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0801488-46.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MATUSALEM FERREIRA DA COSTA e outros (2) REU: BANCO PAN S.A DECISÃO 1) RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra Sentença de ID 96435593, sustentando omissão quanto à compensação do valor liberado em favor da parte embargada, erro/omissão quanto à necessidade de modulação de efeitos do Intimada para apresentar contrarrazões, a embargada quedou-se inerte. Eis o sucinto relatório. Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, verifico a tempestividade dos embargos, vez que interpostos no quinquídio legal. No juízo de mérito caberá a análise das hipóteses do art. 1022 do CPC, que estatui os defeitos do ato judicial que podem ensejar a propositura dos Embargos de Declaração. No julgamento do mérito do recurso caberá ao órgão julgador analisar se as hipóteses de erro material, omissão, contradição e obscuridade estão presentes na decisão judicial embargada. No presente caso, consta Sentença em ID 95375648, que julgou parcialmente procedente o mérito da demanda. Nesse ponto, a sentença observou que, apesar de ter sido juntado contrato firmado entre as partes, o banco embargante foi omisso quanto comprovação da transferência de valores para a conta de titularidade do autor/embargado. Nesse ponto, não há que se falar em compensação de valores que não foram demonstrados. Noutro giro, é incumbência da instituição financeira o dever de juntada de prova documentação que ateste a regularização do contrato objeto da lide, bem como a disponibilidade do suposto valor contratado na conta do consumidor, não cabendo diligência por parte do judiciário, requeridas de forma genérica. O que almeja o embargante é a reapreciação da causa, o que não é admitido pela jurisprudência, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.(TRF-4 - AG: 50032789520254040000 RS, Relator.: LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 18/06/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/06/2025). Destarte, o inconformismo com a referida sentença deve ensejar a interposição do recurso adequado, não se prestando os embargos declaratórios a esse fim. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, inexistindo erro material, obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, JULGO IMPROCEDENTES os embargos por falta de amparo legal, mantendo-a por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 28 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados

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