Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 1ª Vara Mista de Cuité · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801487-72.2026.8.15.0161 [Piso Salarial] AUTOR: JOSINEIDE OLIVEIRA SOUSA SILVA REU: MUNICIPIO DE DAMIAO SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Trata-se de ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer promovida por JOSINEIDE OLIVEIRA SOUSA SILVA em face do MUNICÍPIO DE DAMIÃO, por meio da qual a autora, ocupante do cargo efetivo de Professora com carga horária semanal de 30 (trinta) horas, pleiteia a condenação do ente municipal ao pagamento de supostas diferenças salariais relativas ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica no período de 2021 a 2025, no montante nominal indicado de R$ 3.383,51 (três mil trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos), já incluídos reflexos em gratificação natalina e terço constitucional de férias, além da respectiva implantação em seus vencimentos (ID 161783523). Citado, o réu apresentou contestação (ID 165764266), suscitando preliminar de revogação/indeferimento da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou o cumprimento integral do piso salarial proporcional à jornada desempenhada, demonstrando a edição sucessiva de diplomas legais municipais de reajuste das tabelas de vencimento (Leis Municipais nº 268/2022, nº 290/2023, nº 312/2024, nº 329/2025 e nº 369/2026), bem como a regularidade dos pagamentos efetuados e a inexistência de direito a reajuste automático sobre classes ou níveis superiores da carreira sem respaldo legislativo específico (ID 165764268). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 167013357), reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito propriamente dito, passo a análise das preliminares. O Município demandado impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela demandante. No âmbito do primeiro grau dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o acesso à jurisdição independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, bem como de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do art. 54 e do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Por conseguinte, a verificação da hipossuficiência financeira e o exame do benefício da gratuidade judiciária consubstanciam matéria de interesse recursal, a ser apreciada oportunamente em caso de interposição de recurso inominado, quando da análise dos pressupostos de admissibilidade e do preparo recursal. Rejeita-se, portanto, a preliminar deduzida. Passo a análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o desate da lide, não havendo necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se em averiguar se o Município de Damião observou os parâmetros fixados pela Lei Federal nº 11.738/2008 quanto ao piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica em favor da autora, considerada a carga horária exercida de 30 (trinta) horas semanais, e se subsistem diferenças remuneratórias a serem adimplidas. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, assentou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, firmando que o piso nacional do magistério corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global, devendo ser calculado de modo proporcional quando a jornada de trabalho for inferior a 40 (quarenta) horas semanais, a teor do art. 2º, § 3º, do diploma federal. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no REsp 1.426.210/RS (Tema Repetitivo 911), no sentido de que a garantia federal restringe-se à fixação do vencimento básico inicial da carreira em patamar não inferior ao piso nacional, inexistindo determinação de repercussão ou reajuste automático sobre as classes e níveis mais elevados da carreira funcional, o que depende de expressa previsão na legislação local. Sobre o tema, destaca-se a orientação firmada pela Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na Apelação Cível nº 0800887-80.2024.8.15.0271: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação n. 0800887-80.2024.8.15.0271 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Picuí Relator: Juiz de Direito Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, convocado em substituição ao Des. Wolfram da Cunha Ramos Apelante: Ana Paula dos Santos Ferreira Advogado: Italo Rossi Costa de Miranda (inscrito na OAB/PB sob o n. 23.631) Apelado: Município de Nova Palmeira Procurador: Joagny Augusto Costa Dantas (inscrito na OAB/PB sob o n. 20.112) ACÓRDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação – Ação de Cobrança – Piso salarial nacional do magistério – Lei federal n. 11.738/2008 – Sentença de improcedência – Irresignação da parte autora – Vencimento básico superior ao piso nacional proporcional – Inexistência de direito a diferenças – Manutenção da Sentença – Desprovimento do Recurso. I. CASO EM EXAME - Trata-se de Apelação interposta por servidora pública municipal, professora estatutária do Município de Nova Palmeira, em face de sentença que julgou improcedente sua pretensão de recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento do percentual mínimo de 1/3 da carga horária destinado às atividades extraclasse, conforme previsto no art. 2º, §4º, da Lei Federal n. 11.738/2008. A autora alega que o ente municipal descumpriu a Lei Federal n. 11.738/2008 ao não aplicar integralmente os reajustes do piso salarial nacional do magistério nos anos de 2019 a 2023, considerando sua jornada de 30 horas semanais. A sentença de primeiro grau, por sua vez, concluiu que o vencimento básico da autora sempre foi superior ao valor do piso nacional proporcional, não havendo, portanto, diferenças a serem pagas. A apelante reitera seus argumentos, pugnando pela reforma integral do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão central a ser dirimida consiste em verificar se o Município de Nova Palmeira cumpriu a legislação federal atinente ao piso salarial do magistério, especificamente se o vencimento básico pago à autora, ocupante do cargo de professora com jornada de 30 horas semanais, atingiu o patamar mínimo estabelecido nacionalmente para os exercícios de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, após a devida proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR - A Lei Federal n. 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelecendo um valor mínimo a ser observado por todos os entes federativos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 4.167/DF, pacificou o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global do servidor, e que seu valor, fixado para uma jornada de 40 horas semanais, deve ser aplicado de forma proporcional às demais jornadas. A análise das fichas financeiras da autora demonstra, de forma inequívoca, que o seu vencimento básico, durante todo o período reclamado (2019-2023), foi consistentemente superior ao piso nacional calculado proporcionalmente para a sua jornada de 30 horas semanais. A existência de um Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) no âmbito municipal que estabelece um vencimento inicial já superior ao piso nacional não confere ao servidor o direito de ter os percentuais de reajuste do piso aplicados automaticamente sobre seu vencimento. A obrigação legal do ente público é garantir que nenhum professor receba um vencimento básico inferior ao piso, o que foi devidamente observado pelo Município de Nova Palmeira. Desse modo, a sentença de improcedência deve ser mantida, pois alinhada à legislação de regência e à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE - O piso salarial nacional do magistério, conforme a Lei n. 11.738/2008 e a orientação firmada pelo STF na ADI n. 4.167/DF, corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, devendo ser calculado de forma proporcional para jornadas de trabalho inferiores a 40 horas semanais. Uma vez comprovado que o vencimento básico pago pelo ente municipal ao profissional do magistério é superior ao valor nominal do piso nacional proporcional, inexiste direito ao recebimento de diferenças salariais, ainda que os percentuais de reajuste do piso nacional não tenham sido aplicados de forma idêntica sobre a remuneração do servidor, visto que a lei estabelece um patamar mínimo, e não um índice de reajuste geral e automático. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei Federal n. 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º e 3º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento , nos termos do voto do Relator. (0800887-80.2024.8.15.0271, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2026) No caso concreto, infere-se das fichas financeiras e dos demonstrativos de pagamento coligidos ao feito (ID 161783525 e ID 161783527) que a promovente ocupa o cargo efetivo de Professora (P-I), cumprindo jornada semanal de 30 (trinta) horas de trabalho. Avaliando-se os valores nominais do piso nacional proporcional a 30 (trinta) horas em cotejo com a evolução remuneratória da servidora, constata-se que o ente municipal adimpliu quantias superiores ao patamar mínimo legal em cada exercício financeiro: Em 2021, o piso nacional proporcional para a jornada de 30 horas correspondia a R$ 2.164,68 mensais (sendo o piso de 40h fixado em R$ 2.886,24), ao passo que a demandante percebeu vencimento básico mensal no importe de R$ 2.518,31 (ID 161783525 - Pág. 1), valor substancialmente superior ao piso nacional proporcional. No exercício de 2022, o piso nacional para 40 horas foi fixado em R$ 3.845,63, o que equivale a R$ 2.884,22 para a jornada de 30 horas. As fichas financeiras revelam que a autora recebeu vencimento base de R$ 3.523,17 mensais (a partir de fevereiro/2022, com o pagamento das diferenças retroativas a janeiro sob a rubrica 921, decorrentes da Lei Municipal nº 268/2022), superando o piso proporcional daquele ano (ID 161783525 - Pág. 2 e ID 165764268 - Pág. 13-14). Em 2023, o piso nacional para 40 horas atingiu R$ 4.420,55, correspondendo a R$ 3.315,41 para 30 horas semanais. Os registros financeiros demonstram que a autora percebeu o vencimento base de R$ 4.051,64 mensais, além de retroativo relativo a janeiro/2023 nos termos da Lei Municipal nº 290/2023 (ID 161783525 - Pág. 3 e ID 165764268 - Pág. 10-11). No exercício de 2024, o piso nacional de 40 horas foi de R$ 4.580,57 (proporcional de R$ 3.435,42 para 30 horas). A servidora auferiu vencimento base de R$ 4.213,71 mensais, acrescido de retroativo pago sob a égide da Lei Municipal nº 312/2024 (ID 161783525 - Pág. 4 e ID 165764268 - Pág. 7-8). Por sua vez, em 2025, o piso nacional de 40 horas alcançou R$ 4.867,77 (proporcional de R$ 3.650,82 para 30 horas). A demandante recebeu vencimento básico mensal de R$ 4.487,60, além da parcela retroativa prevista na Lei Municipal nº 329/2025 (ID 161783525 - Pág. 5 e ID 165764268 - Pág. 4-5). No exercício de 2026, com o piso nacional fixado em R$ 5.130,63 para 40 horas (proporcional de R$ 3.847,97 para 30 horas), a remuneração base da promovente alcançou R$ 4.756,86 mensais, conforme a Lei Municipal nº 369/2026 e o contracheque de março de 2026 (ID 161783527 e ID 165764268 - Pág. 1-2). Outrossim, restou comprovado que o Município de Damião editou regularmente leis municipais específicas de revisão geral das tabelas de remuneração da carreira docente (Leis nº 268/2022, nº 290/2023, nº 312/2024, nº 329/2025 e nº 369/2026), aplicando os percentuais de reajuste sobre os padrões do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração instituído pela Lei Municipal nº 129/2010 (ID 165764268). Nesse contexto, o cálculo formulado na petição inicial parte de premissa equivocada ao pretender a incidência dos percentuais de reajuste do piso nacional diretamente sobre o valor do vencimento da sua classe e nível individualizados, como se o piso federal representasse um índice geral e automático de majoração em cascata da carreira. Conforme a tese pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 911 e reafirmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, a Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece apenas um parâmetro remuneratório mínimo para o vencimento inicial, não assegurando reajuste automático linear aos demais níveis funcionais. Com efeito, demonstrado que o vencimento básico percebido pela autora em todo o período reclamado foi superior ao piso salarial profissional nacional proporcional à sua carga horária de 30 (trinta) horas semanais, inexiste qualquer diferença remuneratória pendente de pagamento, impondo-se o julgamento de improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, a teor do art. 54 e do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Cuité (PB), data da assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801487-72.2026.8.15.0161 [Piso Salarial] AUTOR: JOSINEIDE OLIVEIRA SOUSA SILVA REU: MUNICIPIO DE DAMIAO SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Trata-se de ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer promovida por JOSINEIDE OLIVEIRA SOUSA SILVA em face do MUNICÍPIO DE DAMIÃO, por meio da qual a autora, ocupante do cargo efetivo de Professora com carga horária semanal de 30 (trinta) horas, pleiteia a condenação do ente municipal ao pagamento de supostas diferenças salariais relativas ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica no período de 2021 a 2025, no montante nominal indicado de R$ 3.383,51 (três mil trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos), já incluídos reflexos em gratificação natalina e terço constitucional de férias, além da respectiva implantação em seus vencimentos (ID 161783523). Citado, o réu apresentou contestação (ID 165764266), suscitando preliminar de revogação/indeferimento da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou o cumprimento integral do piso salarial proporcional à jornada desempenhada, demonstrando a edição sucessiva de diplomas legais municipais de reajuste das tabelas de vencimento (Leis Municipais nº 268/2022, nº 290/2023, nº 312/2024, nº 329/2025 e nº 369/2026), bem como a regularidade dos pagamentos efetuados e a inexistência de direito a reajuste automático sobre classes ou níveis superiores da carreira sem respaldo legislativo específico (ID 165764268). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 167013357), reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito propriamente dito, passo a análise das preliminares. O Município demandado impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela demandante. No âmbito do primeiro grau dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o acesso à jurisdição independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, bem como de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do art. 54 e do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Por conseguinte, a verificação da hipossuficiência financeira e o exame do benefício da gratuidade judiciária consubstanciam matéria de interesse recursal, a ser apreciada oportunamente em caso de interposição de recurso inominado, quando da análise dos pressupostos de admissibilidade e do preparo recursal. Rejeita-se, portanto, a preliminar deduzida. Passo a análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o desate da lide, não havendo necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se em averiguar se o Município de Damião observou os parâmetros fixados pela Lei Federal nº 11.738/2008 quanto ao piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica em favor da autora, considerada a carga horária exercida de 30 (trinta) horas semanais, e se subsistem diferenças remuneratórias a serem adimplidas. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, assentou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, firmando que o piso nacional do magistério corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global, devendo ser calculado de modo proporcional quando a jornada de trabalho for inferior a 40 (quarenta) horas semanais, a teor do art. 2º, § 3º, do diploma federal. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no REsp 1.426.210/RS (Tema Repetitivo 911), no sentido de que a garantia federal restringe-se à fixação do vencimento básico inicial da carreira em patamar não inferior ao piso nacional, inexistindo determinação de repercussão ou reajuste automático sobre as classes e níveis mais elevados da carreira funcional, o que depende de expressa previsão na legislação local. Sobre o tema, destaca-se a orientação firmada pela Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na Apelação Cível nº 0800887-80.2024.8.15.0271: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação n. 0800887-80.2024.8.15.0271 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Picuí Relator: Juiz de Direito Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, convocado em substituição ao Des. Wolfram da Cunha Ramos Apelante: Ana Paula dos Santos Ferreira Advogado: Italo Rossi Costa de Miranda (inscrito na OAB/PB sob o n. 23.631) Apelado: Município de Nova Palmeira Procurador: Joagny Augusto Costa Dantas (inscrito na OAB/PB sob o n. 20.112) ACÓRDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação – Ação de Cobrança – Piso salarial nacional do magistério – Lei federal n. 11.738/2008 – Sentença de improcedência – Irresignação da parte autora – Vencimento básico superior ao piso nacional proporcional – Inexistência de direito a diferenças – Manutenção da Sentença – Desprovimento do Recurso. I. CASO EM EXAME - Trata-se de Apelação interposta por servidora pública municipal, professora estatutária do Município de Nova Palmeira, em face de sentença que julgou improcedente sua pretensão de recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento do percentual mínimo de 1/3 da carga horária destinado às atividades extraclasse, conforme previsto no art. 2º, §4º, da Lei Federal n. 11.738/2008. A autora alega que o ente municipal descumpriu a Lei Federal n. 11.738/2008 ao não aplicar integralmente os reajustes do piso salarial nacional do magistério nos anos de 2019 a 2023, considerando sua jornada de 30 horas semanais. A sentença de primeiro grau, por sua vez, concluiu que o vencimento básico da autora sempre foi superior ao valor do piso nacional proporcional, não havendo, portanto, diferenças a serem pagas. A apelante reitera seus argumentos, pugnando pela reforma integral do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão central a ser dirimida consiste em verificar se o Município de Nova Palmeira cumpriu a legislação federal atinente ao piso salarial do magistério, especificamente se o vencimento básico pago à autora, ocupante do cargo de professora com jornada de 30 horas semanais, atingiu o patamar mínimo estabelecido nacionalmente para os exercícios de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, após a devida proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR - A Lei Federal n. 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelecendo um valor mínimo a ser observado por todos os entes federativos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 4.167/DF, pacificou o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global do servidor, e que seu valor, fixado para uma jornada de 40 horas semanais, deve ser aplicado de forma proporcional às demais jornadas. A análise das fichas financeiras da autora demonstra, de forma inequívoca, que o seu vencimento básico, durante todo o período reclamado (2019-2023), foi consistentemente superior ao piso nacional calculado proporcionalmente para a sua jornada de 30 horas semanais. A existência de um Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) no âmbito municipal que estabelece um vencimento inicial já superior ao piso nacional não confere ao servidor o direito de ter os percentuais de reajuste do piso aplicados automaticamente sobre seu vencimento. A obrigação legal do ente público é garantir que nenhum professor receba um vencimento básico inferior ao piso, o que foi devidamente observado pelo Município de Nova Palmeira. Desse modo, a sentença de improcedência deve ser mantida, pois alinhada à legislação de regência e à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE - O piso salarial nacional do magistério, conforme a Lei n. 11.738/2008 e a orientação firmada pelo STF na ADI n. 4.167/DF, corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, devendo ser calculado de forma proporcional para jornadas de trabalho inferiores a 40 horas semanais. Uma vez comprovado que o vencimento básico pago pelo ente municipal ao profissional do magistério é superior ao valor nominal do piso nacional proporcional, inexiste direito ao recebimento de diferenças salariais, ainda que os percentuais de reajuste do piso nacional não tenham sido aplicados de forma idêntica sobre a remuneração do servidor, visto que a lei estabelece um patamar mínimo, e não um índice de reajuste geral e automático. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei Federal n. 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º e 3º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento , nos termos do voto do Relator. (0800887-80.2024.8.15.0271, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2026) No caso concreto, infere-se das fichas financeiras e dos demonstrativos de pagamento coligidos ao feito (ID 161783525 e ID 161783527) que a promovente ocupa o cargo efetivo de Professora (P-I), cumprindo jornada semanal de 30 (trinta) horas de trabalho. Avaliando-se os valores nominais do piso nacional proporcional a 30 (trinta) horas em cotejo com a evolução remuneratória da servidora, constata-se que o ente municipal adimpliu quantias superiores ao patamar mínimo legal em cada exercício financeiro: Em 2021, o piso nacional proporcional para a jornada de 30 horas correspondia a R$ 2.164,68 mensais (sendo o piso de 40h fixado em R$ 2.886,24), ao passo que a demandante percebeu vencimento básico mensal no importe de R$ 2.518,31 (ID 161783525 - Pág. 1), valor substancialmente superior ao piso nacional proporcional. No exercício de 2022, o piso nacional para 40 horas foi fixado em R$ 3.845,63, o que equivale a R$ 2.884,22 para a jornada de 30 horas. As fichas financeiras revelam que a autora recebeu vencimento base de R$ 3.523,17 mensais (a partir de fevereiro/2022, com o pagamento das diferenças retroativas a janeiro sob a rubrica 921, decorrentes da Lei Municipal nº 268/2022), superando o piso proporcional daquele ano (ID 161783525 - Pág. 2 e ID 165764268 - Pág. 13-14). Em 2023, o piso nacional para 40 horas atingiu R$ 4.420,55, correspondendo a R$ 3.315,41 para 30 horas semanais. Os registros financeiros demonstram que a autora percebeu o vencimento base de R$ 4.051,64 mensais, além de retroativo relativo a janeiro/2023 nos termos da Lei Municipal nº 290/2023 (ID 161783525 - Pág. 3 e ID 165764268 - Pág. 10-11). No exercício de 2024, o piso nacional de 40 horas foi de R$ 4.580,57 (proporcional de R$ 3.435,42 para 30 horas). A servidora auferiu vencimento base de R$ 4.213,71 mensais, acrescido de retroativo pago sob a égide da Lei Municipal nº 312/2024 (ID 161783525 - Pág. 4 e ID 165764268 - Pág. 7-8). Por sua vez, em 2025, o piso nacional de 40 horas alcançou R$ 4.867,77 (proporcional de R$ 3.650,82 para 30 horas). A demandante recebeu vencimento básico mensal de R$ 4.487,60, além da parcela retroativa prevista na Lei Municipal nº 329/2025 (ID 161783525 - Pág. 5 e ID 165764268 - Pág. 4-5). No exercício de 2026, com o piso nacional fixado em R$ 5.130,63 para 40 horas (proporcional de R$ 3.847,97 para 30 horas), a remuneração base da promovente alcançou R$ 4.756,86 mensais, conforme a Lei Municipal nº 369/2026 e o contracheque de março de 2026 (ID 161783527 e ID 165764268 - Pág. 1-2). Outrossim, restou comprovado que o Município de Damião editou regularmente leis municipais específicas de revisão geral das tabelas de remuneração da carreira docente (Leis nº 268/2022, nº 290/2023, nº 312/2024, nº 329/2025 e nº 369/2026), aplicando os percentuais de reajuste sobre os padrões do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração instituído pela Lei Municipal nº 129/2010 (ID 165764268). Nesse contexto, o cálculo formulado na petição inicial parte de premissa equivocada ao pretender a incidência dos percentuais de reajuste do piso nacional diretamente sobre o valor do vencimento da sua classe e nível individualizados, como se o piso federal representasse um índice geral e automático de majoração em cascata da carreira. Conforme a tese pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 911 e reafirmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, a Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece apenas um parâmetro remuneratório mínimo para o vencimento inicial, não assegurando reajuste automático linear aos demais níveis funcionais. Com efeito, demonstrado que o vencimento básico percebido pela autora em todo o período reclamado foi superior ao piso salarial profissional nacional proporcional à sua carga horária de 30 (trinta) horas semanais, inexiste qualquer diferença remuneratória pendente de pagamento, impondo-se o julgamento de improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, a teor do art. 54 e do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Cuité (PB), data da assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito