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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801487-64.2026.8.20.5001 Polo ativo CLARA CAMILA MOREIRA DE BRITO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0801487-64.2026.8.20.5001 RECORRENTE: CLARA CAMILA MOREIRA DE BRITO ADVOGADO(A): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. RECREIO ESCOLAR. ADPF Nº 1.058/STF. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, na qual pleiteia o pagamento de horas extraordinárias correspondentes ao período destinado ao recreio escolar, acrescidas do adicional de 50% e respectivos reflexos, sob o fundamento de que permanecia à disposição da Administração durante esse intervalo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento de que o recreio escolar constitui tempo à disposição da Administração, conforme a tese firmada pelo STF na ADPF nº 1.058, gera automaticamente o direito ao pagamento de horas extraordinárias; e (ii) estabelecer se a autora comprovou a efetiva prestação de labor extraordinário e a extrapolação da jornada regularmente remunerada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de que o recreio escolar integra, em regra, a jornada de trabalho não gera, por si só, direito ao pagamento de horas extraordinárias, sendo necessária a demonstração da efetiva prestação de labor extraordinário sem a correspondente contraprestação. 4. A integração do recreio à jornada constitui apenas um dos pressupostos da pretensão, permanecendo indispensável a comprovação da extrapolação da carga horária regularmente remunerada. 5. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao exercício de atividades funcionais durante o recreio e ao efetivo acréscimo da jornada ordinária. 6. A mera permanência na unidade escolar, eventual supervisão de alunos, atendimento a pais ou realização genérica de atividades pedagógicas não demonstra, por si só, a prestação habitual de serviço extraordinário durante todo o período do recreio. 7. A ausência de prova da extrapolação da jornada legal e da efetiva prestação de labor extraordinário impede o reconhecimento do direito às horas extras, ainda que, em tese, o recreio escolar integre a jornada de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de que o recreio escolar constitui tempo à disposição da Administração não assegura, automaticamente, o pagamento de horas extraordinárias. 2. O direito às horas extras exige a comprovação da efetiva extrapolação da jornada regularmente remunerada e da prestação de labor extraordinário sem contraprestação. 3. Incumbe ao servidor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a realização de atividades funcionais durante o recreio e o acréscimo da jornada ordinária. 4. A permanência na unidade escolar e a realização eventual de atividades inerentes ao cargo não são suficientes, isoladamente, para caracterizar labor extraordinário. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Clara Camila Moreira de Brito, registrada civilmente como Clara Camila Moreira, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0801487-64.2026.8.20.5001, em ação ordinária de cobrança ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte. A sentença homologou projeto de sentença e julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias correspondentes ao período de intervalo/recreio, acrescidas do adicional de 50% e reflexos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sustenta a recorrente que, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 1.058, o recreio escolar deve ser considerado tempo à disposição do empregador, cabendo ao ente público demonstrar que o intervalo era usufruído para atividades estritamente pessoais. Aduz, ainda, que houve equivocada distribuição do ônus da prova e requer a reforma da sentença para o reconhecimento do direito às verbas pleiteadas. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise. Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC. De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801487-64.2026.8.20.5001 Polo ativo CLARA CAMILA MOREIRA DE BRITO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0801487-64.2026.8.20.5001 RECORRENTE: CLARA CAMILA MOREIRA DE BRITO ADVOGADO(A): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. RECREIO ESCOLAR. ADPF Nº 1.058/STF. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, na qual pleiteia o pagamento de horas extraordinárias correspondentes ao período destinado ao recreio escolar, acrescidas do adicional de 50% e respectivos reflexos, sob o fundamento de que permanecia à disposição da Administração durante esse intervalo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento de que o recreio escolar constitui tempo à disposição da Administração, conforme a tese firmada pelo STF na ADPF nº 1.058, gera automaticamente o direito ao pagamento de horas extraordinárias; e (ii) estabelecer se a autora comprovou a efetiva prestação de labor extraordinário e a extrapolação da jornada regularmente remunerada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de que o recreio escolar integra, em regra, a jornada de trabalho não gera, por si só, direito ao pagamento de horas extraordinárias, sendo necessária a demonstração da efetiva prestação de labor extraordinário sem a correspondente contraprestação. 4. A integração do recreio à jornada constitui apenas um dos pressupostos da pretensão, permanecendo indispensável a comprovação da extrapolação da carga horária regularmente remunerada. 5. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao exercício de atividades funcionais durante o recreio e ao efetivo acréscimo da jornada ordinária. 6. A mera permanência na unidade escolar, eventual supervisão de alunos, atendimento a pais ou realização genérica de atividades pedagógicas não demonstra, por si só, a prestação habitual de serviço extraordinário durante todo o período do recreio. 7. A ausência de prova da extrapolação da jornada legal e da efetiva prestação de labor extraordinário impede o reconhecimento do direito às horas extras, ainda que, em tese, o recreio escolar integre a jornada de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de que o recreio escolar constitui tempo à disposição da Administração não assegura, automaticamente, o pagamento de horas extraordinárias. 2. O direito às horas extras exige a comprovação da efetiva extrapolação da jornada regularmente remunerada e da prestação de labor extraordinário sem contraprestação. 3. Incumbe ao servidor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a realização de atividades funcionais durante o recreio e o acréscimo da jornada ordinária. 4. A permanência na unidade escolar e a realização eventual de atividades inerentes ao cargo não são suficientes, isoladamente, para caracterizar labor extraordinário. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Clara Camila Moreira de Brito, registrada civilmente como Clara Camila Moreira, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0801487-64.2026.8.20.5001, em ação ordinária de cobrança ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte. A sentença homologou projeto de sentença e julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias correspondentes ao período de intervalo/recreio, acrescidas do adicional de 50% e reflexos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sustenta a recorrente que, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 1.058, o recreio escolar deve ser considerado tempo à disposição do empregador, cabendo ao ente público demonstrar que o intervalo era usufruído para atividades estritamente pessoais. Aduz, ainda, que houve equivocada distribuição do ônus da prova e requer a reforma da sentença para o reconhecimento do direito às verbas pleiteadas. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise. Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC. De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.