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0801487-61.2026.8.19.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Valença · Decisão

    Inicialmente, certifique-se acerca da apresentação do original do título de crédito indicado na inicial na serventia, bem como acerca da condição prevista no art. 8º, II da Lei nº 9.099/95. Em caso positivo, anote-se onde couber. Nessa toada, a finalidade da execução é a satisfação do crédito por meio da expropriação de bens do devedor (art. 825 do CPC). Dessa forma, cabe esclarecer que esses atos constritivos ou executivos são sempre determinados pelo juiz, e, em geral, cumpridos pelos oficias de justiça, como estabelece o art. 782 do CPC. Se necessário, poderá ser requisitada a força pública, nos termos dos arts. 782, (sec) 2°, e 846, (sec) 2°, todos do CPC. Trata-se, portanto, de atos que dependem de determinação judicial, mas praticados por servidor nomeado para tal (oficial de justiça), daí a expressão conhecida a referir-se a tal auxiliar do Juiz - longa manus. Em execução, a importância dessa função é extrema, eis que exigir-se do Magistrado o cumprimento de tais atos executórios é humanamente impossível, razão pela qual o oficial de justiça deve se empenhar, inclusive tendo em vista o dever de cooperação imposto a todos os participantes do processo, para o efetivo cumprimento da diligência. Diante dessas premissas, cite-se em execução, para pagamento do débito reclamado na inicial, no prazo de 03 (três) dias, conforme artigo 829, caput do CPC. Transcorrido o prazo de 3 (três) dias previsto no caput do art. 829 do CPC,e não havendo notícia de pagamento do débito, o que deverá ser certificado pela Serventia, voltem conclusos, imediatamente, para realização de penhora on line, conforme requerido pela exequente. Em caso de insucesso na tentativa de bloqueio via sistemas conveniados,deverá o Sr. OJA, munido da segunda via do respectivo Mandado, retornar ao endereço do executado e, não havendo notícia de pagamento do débito, proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação (observando-se as disposições dos arts. 831 e seguintes do CPC), independentemente de indicação de bens pelo exequente ou, não encontrando bens a serem penhorados, elaborar certidão circunstanciada indicando os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado, nos moldes do art. 836, (sec)1º, do CPC. Quanto à nomeação de depositário dos bens eventualmente penhorados, deve o Sr. OJA nomear o exequente, conforme determina o art. 840, (sec)1º, do CPC, para tal função, entregando o bem em poder do exequente, se se tratar de bem móvel, salvo na hipótese regulada pelo (sec)2º do mesmo dispositivo legal, ocasião em que deve o executado permanecer como depositário dos bens penhorados. Destaca-se que, encontrando bens penhoráveis, deve o Sr. OJA proceder de imediato à constrição, ainda que não indicados bens pelo exequente ou ofertados pelo executado, já que nem sempre será possível tal indicação, conforme prevê o art. 798, II, alínea c do CPC e a imediata constrição é a medida que trará maior efetividade à execução, cujo escopo é a satisfação do crédito. Efetuada a penhora, aguarde-se a possibilidade de designação de AUDIÊNCIA ESPECIAL DE CONCILIAÇÃO prevista no artigo 53, (sec)1º da Lei 9099/95, e intimem-se as partes, advertindo o executado que nesta OPORTUNIDADE poderá OFERECER EMBARGOS, por escrito ou oralmente.

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