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Tribunal
TJPB
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Intimação
TJPB · 3ª Câmara Cível · Acórdão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação n. 0801486-94.2025.8.15.0461 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Solânea Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Apelantes: Instituto do Fígado e do Sangue Ltda - ME e Cleriston José Leite Diniz Advogado: Antonio Bezerra Diniz Neto, inscrito na OAB/PB sob o n. 25.456 Apelados: Antônio Ferreira de Souza e José Alberto Ferreira de Souza Advogados: Ricardo Sérgio de Aragão Ramalho Filho, inscrito na OAB/PB sob o n. 15.544, e Augusto Carlos Bezerra de Aragão Filho, inscrito na OAB/PB sob o n. 14.670 ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação cível - Ação de indenização por danos morais - Erro médico em endoscopia digestiva alta - Perfuração esofágica - Óbito da paciente - Responsabilidade civil - Cerceamento de defesa - Rejeição - Responsabilidade subjetiva do médico e solidária da clínica - Danos morais - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta por clínica médica e médico endoscopista contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais proposta pelos filhos de paciente falecida após realização de endoscopia digestiva alta, condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso suscita preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva da equipe do SAMU, renova alegação de ilegitimidade ativa da neta da falecida, já acolhida na sentença, e, no mérito, sustenta inexistência de erro médico, ausência de nexo causal, inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e excesso do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva da equipe do SAMU; (ii) estabelecer se subsiste interesse recursal quanto à alegação de ilegitimidade ativa da neta da falecida; (iii) determinar se restaram comprovadas a culpa do médico, a falha na prestação do serviço da clínica e o nexo causal entre a conduta dos réus e o óbito da paciente; (iv) definir se foi correta a inversão do ônus da prova; e (v) estabelecer se o valor da indenização por danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR - Não há interesse recursal quanto à ilegitimidade ativa da neta da falecida, porque a sentença já a excluiu do polo ativo, tornando prejudicada essa parcela da insurgência. - O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando os prontuários médicos, os registros do atendimento e os demais elementos documentais são suficientes para o esclarecimento da controvérsia, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC e da jurisprudência do STJ. - A responsabilidade civil do médico permanece subjetiva, exigindo demonstração de culpa, enquanto a responsabilidade da clínica pelos atos do profissional integrante de seu corpo clínico decorre da comprovação da culpa do preposto e das falhas verificadas na prestação dos serviços auxiliares. O conjunto probatório evidencia imprudência do médico ao insistir na progressão do endoscópio diante de resistência mecânica, culminando em perfuração esofágica. - A negligência resta caracterizada pela ausência de adequado atendimento emergencial após o procedimento, com liberação da paciente sem encaminhamento hospitalar imediato e tentativa de remoção em veículo particular, apesar da gravidade do quadro clínico. - A clínica incorre em falha na prestação do serviço ao permitir que a sedação fosse realizada por técnico de enfermagem, sem acompanhamento médico específico, em desacordo com a legislação e a regulamentação profissional aplicáveis. - Os prontuários da UPA e do Hospital de Trauma, aliados à certidão de óbito, demonstram que a perfuração esofágica ocorrida durante o procedimento desencadeou mediastinite, choque séptico e o falecimento da paciente, afastando a tese de que o óbito decorreu exclusivamente de doença preexistente. - A inversão do ônus da prova mostra-se cabível diante da hipossuficiência técnica dos autores e da maior aptidão dos réus para produzir provas relativas ao procedimento, sobretudo porque deixaram de apresentar as imagens da endoscopia, documento sob sua exclusiva posse. - O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 100.000,00, observa os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade e o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se revelando excessivo diante da gravidade do dano e das circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: - O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a prova documental técnica é suficiente para o julgamento da controvérsia sobre erro médico. - A responsabilidade civil do médico exige demonstração de culpa, enquanto a responsabilidade da clínica pelos atos do profissional e pelas falhas dos serviços auxiliares depende da comprovação da conduta culposa e da deficiência da prestação do serviço. - A comprovação de imprudência, negligência e falha na prestação dos serviços, aliada ao nexo causal entre a perfuração esofágica decorrente da endoscopia e o óbito da paciente, impõe o dever de indenizar. A inversão do ônus da prova é admissível nas ações de responsabilidade médica quando presentes a hipossuficiência técnica do paciente e a maior aptidão do prestador para produzir a prova. - A indenização por danos morais fixada em R$ 100.000,00 revela-se proporcional à gravidade do dano e às peculiaridades do caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 85, § 11; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 14, § 4º; CC, arts. 186, 927, 932, III, 933 e 944; Lei nº 12.842/2013; Resolução CFM nº 2.174/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 3.027.962/DF, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), 4ª Turma, j. 15.06.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.348.178/AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.131.120/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.001.746/SP, 4ª Turma, j. 03.10.2022; STJ, REsp nº 1.921.573/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 15.02.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.510.433/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.553.407/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 31.03.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.608.573/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.08.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0021031-64.2014.8.15.0011, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 17.09.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0822552-50.2017.8.15.2001, Rel. Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho, j. 20.03.2024; STJ - AgInt no AREsp: 1626727 RJ 2019/0352600-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023); STJ - AgInt no AREsp: 2342723 SP 2023/0116376-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer em parte da Apelação, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negar provimento ao Recurso, na parte conhecida. Instituto do Fígado e do Sangue Ltda - ME e Cleriston José Leite Diniz interpuseram Apelação contra a Sentença (ID 43417989) prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Solânea, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Antônio Ferreira de Souza, José Alberto Ferreira de Souza e Andrea Santos Souza, em que foi julgado parcialmente procedente o pedido, com condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, excluída do polo ativo a coautora Andrea Santos Souza por ilegitimidade ativa. Em suas razões recursais (ID 43417993), aduziram os Apelantes, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da oitiva da equipe do SAMU, considerada testemunha técnica essencial para elucidar o estado clínico da paciente no momento do socorro; arguiram, também, de forma reiterada, a questão relativa à ilegitimidade da autora Andrea Santos Souza, neta da falecida. No mérito, sustentaram a inexistência de erro médico e de nexo causal, argumentando que a paciente possuía doença preexistente grave (disfagia e mediastinite) que seria a verdadeira causa do óbito, e que a perfuração é risco inerente ao procedimento (iatrogenia). Afirmaram que o exame foi interrompido diante da obstrução identificada, em observância aos protocolos médicos, e que os achados cirúrgicos do Hospital de Trauma revelaram abscesso mediastinal preexistente, incompatível com lesão aguda decorrente da endoscopia. Defenderam a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por se tratar de responsabilidade subjetiva do médico, e a regularidade da sedação supervisionada pelo médico endoscopista. Subsidiariamente, pugnaram pela redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo. Pugnaram, por essas razões, pelo provimento do Apelo, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, ou, subsidiariamente, reduzir o valor da condenação. Contra-arrazoando (ID 43417999), os Apelados defenderam a manutenção da sentença, reforçando a ocorrência de imperícia, negligência e imprudência, a confissão quanto à sedação irregular por técnico de enfermagem, a suficiência do conjunto probatório e a proporcionalidade do quantum fixado. Desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça, uma vez que o caso não se enquadra nas hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o Relatório. VOTO - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa da neta da falecida, Andrea Santos Souza, a matéria já foi objeto de análise e acolhimento na Sentença, ID 43417989, razão pela qual, quanto a essa fração da pretensão recursal, ante a ausência de interesse, o Apelo não merece conhecimento; preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação na fração remanescente. Os Autores, ora Apelados, imputaram aos Réus, ora Apelantes, a responsabilidade pelo falecimento de sua genitora, a Sra. Severina Ferreira de Souza, então com 78 (setenta e oito) anos de idade, argumentando que a morte decorreu de erro médico durante a realização de exame de endoscopia digestiva alta na clínica do primeiro Réu, conduzido pelo segundo Réu, médico endoscopista e proprietário do estabelecimento. A causa de pedir do pleito indenizatório, portanto, consiste na atribuição aos Apelantes de conduta culposa, decorrente da prestação defeituosa do serviço de saúde, que teria causado perfuração esofágica, mediastinite séptica e, por consequência, o óbito da paciente. O Juízo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, baseou-se na demonstração da culpa médica nas modalidades de imprudência, negligência e imperícia, na responsabilidade objetiva da clínica e na existência de nexo causal entre a conduta dos Réus e o evento morte, estando o deslinde da controvérsia adstrito, portanto, a verificar se o conjunto probatório sustenta a condenação imposta. I – DOS FATOS Infere-se dos autos que, no dia 24 de março de 2025, por volta das 9h20, a Sra. Severina Ferreira de Souza, então com 78 anos de idade, foi conduzida por sua neta, Andrea Santos Souza, à clínica Instituto do Fígado de Campina Grande, para realização de exame de endoscopia digestiva alta (ID 43417830 - Pág. 1). O procedimento foi realizado pelo médico Dr. Cleriston José Leite Diniz, CRM/PB 4465, proprietário da clínica. Durante o exame, o profissional identificou obstrução à progressão do endoscópio no esôfago da paciente e interrompeu o procedimento, informando à acompanhante que "algo estava impedindo a passagem da mangueira pelo esôfago da paciente" (ID 43417830 - Pág. 2). Contudo, ao reencontrar a avó, a neta constatou que a idosa estava com fortes dores na região da garganta. A própria Sra. Severina relatou que o médico havia "forçado muito" a passagem da mangueira, mesmo diante da obstrução (ID 43417830 - Pág. 2). Pouco tempo depois, a paciente começou a apresentar inchaço progressivo no rosto e no pescoço. A clínica tentou convencer a família a remover a paciente por meios próprios, em veículo particular, o que foi recusado pela neta, que acionou o SAMU (ID 43417833 - Pág. 1). O SAMU conduziu a Sra. Severina à UPA do bairro Alto Branco, onde foi admitida às 11h53, com queixa de "epigastralgia intensa iniciada em tentativa de realização de endoscopia" (ID 43417834 - Pág. 1). Os prontuários da UPA registraram, de forma contemporânea, a presença de "edema subcutâneo com crepitação à compressão em face, periorbital e em hemitórax superior", com diagnóstico de "enfisema subcutâneo em hemitórax direito e face direita" e suspeita de "lesão esofágica traumática" (ID 43417834 - Pág. 5). Diante da gravidade do quadro, a paciente foi transferida para o Hospital de Emergência e Trauma de Campina Grande, onde passou por cirurgia de urgência. A certidão de óbito (ID 43417832 - Pág. 11) aponta como causas da morte: "Choque Séptico, Foco Torácico, Mediastinite, Lesão Esofágica, Pós Faringoesofagorrafia". O óbito ocorreu em 30 de março de 2025, seis dias após o procedimento endoscópico. Registre-se que a paciente já era acompanhada pela clínica-ré desde julho de 2024, tendo realizado endoscopia digestiva alta naquela ocasião, que transcorreu sem intercorrências, evidenciando esofagite não erosiva distal moderada, gastrite hiperêmica erosiva plana leve de antro e úlcera duodenal cicatrizada (ID 43417857 - Pág. 3). Em agosto de 2024, retornou para acompanhamento, com melhora do quadro (ID 43417857 - Pág. 4). A instrução processual foi realizada com a oitiva da autora Andrea Santos Souza, do médico-réu Cleriston José Leite Diniz e do declarante Iranildo Sérgio dos Santos, técnico de enfermagem arrolado pela defesa (ID 43417978 - Pág. 2). II – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Os Apelantes sustentam que o indeferimento da oitiva da equipe do SAMU configurou cerceamento de defesa, pois seu testemunho seria técnico e crucial para elucidar o estado clínico da paciente no momento do socorro. A matéria sobre cerceamento de defesa por indeferimento de provas tem tratamento consolidado nos Tribunais Superiores. O juiz é o destinatário da prova, nos termos do art. 370 do CPC, e pode indeferir diligências que considere inúteis ou protelatórias, especialmente em casos de erro médico, em que a prova documental técnica prevalece. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que, tratando-se de discussão sobre erro médico, "a prova testemunhal mostra-se despicienda", pois os fatos demandam conhecimentos técnicos, e a aquilatação de eventual conduta culposa e do nexo causal somente é possível após a produção da prova pericial ou análise dos documentos médicos: AGRAVO DE INSTRUMENTO ERRO MÉDICO Indeferimento de produção de prova oral Alegação de necessária inquirição de testemunhas, sob pena de cerceamento de defesa e violação à ampla defesa e ao contraditório Tratando-se de discussão sobre erro médico, a prova testemunhal mostra-se despicienda Fatos que demandam conhecimentos técnicos Precedentes Ademais, a prova testemunhal não visa comprovar fatos técnicos, mas aqueles percebíveis pelos sentidos humanos A aquilatação de eventual conduta culposa e do nexo causal entre o óbito do paciente e o atendimento médico-hospitalar que lhe fora prestado somente é possível após a produção da prova pericial Decisão mantida Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20622386020198260000 SP 2062238-60.2019.8.26.0000, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 13/05/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2019). (grifos nossos) O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente, reafirmou que "o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias quando os elementos dos autos se mostram suficientes para o convencimento, não configurando cerceamento de defesa": DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial interposto em ação indenizatória por suposto erro médico e falha na prestação de serviços hospitalares, em que o recorrente alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal. 2. O Tribunal de origem, ao julgar apelações, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, assentou a suficiência da prova pericial que atendeu ao art. 473 do CPC, reconheceu a responsabilidade civil e manteve condenações por danos morais e pensionamento. Embargos de declaração foram rejeitados. No juízo de admissibilidade, foi negado o processamento do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de dissídio comprovado. O agravante sustenta que a controvérsia é jurídica, que há distinguishing para afastar a Súmula 83/STJ e que houve violação ao devido processo legal por prejuízo concreto.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a análise do indeferimento da prova testemunhal, sob a alegação de cerceamento de defesa, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, ou se se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se há distinção capaz de afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, quando o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação de que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias diante da suficiência do acervo probatório; (iii) saber se o indeferimento da prova testemunhal, seguido de julgamento desfavorável, configurou prejuízo concreto e violação ao devido processo legal. III. Razões de decidir3. A verificação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova requerida pressupõe o exame da utilidade, pertinência e relevância da prova indeferida à luz das particularidades do caso, providência que demanda incursão no conjunto fático-probatório, vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias quando os elementos dos autos se mostram suficientes para o convencimento, não configurando cerceamento de defesa; estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial, incide a Súmula 83/STJ. 5. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a controvérsia técnica demanda precipuamente prova pericial e documental, que o laudo pericial foi exaustivo e atendeu ao art. 473 do CPC, e que as testemunhas arroladas não agregariam fatos relevantes além dos já extraídos dos documentos ou aferíveis pelo perito; o agravante não indicou, de forma precisa, fatos essenciais não alcançados pela perícia que apenas poderiam ser demonstrados por prova oral. 6. Não há violação ao devido processo legal nem prejuízo concreto, pois a condenação foi fundamentada positivamente no conjunto probatório existente, especialmente na prova técnica, e não em presunção decorrente da ausência de prova testemunhal. 7. A distinção pretendida pelo agravante em relação aos precedentes não evidencia divergência jurídica apta a superar o óbice da Súmula 83/STJ.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003027962 DF 2025/0314514-7, Relator: Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG, Data de Julgamento: 15/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/06/2026). (grifos nossos) No caso concreto, o depoimento da equipe do SAMU versaria sobre o estado da paciente no momento do socorro — fato já documentado nos prontuários da UPA e do Hospital de Trauma, que registraram de forma contemporânea o enfisema subcutâneo cervicotorácico com crepitação, sinal patognomônico de perfuração de víscera oca. Os prontuários da UPA Alto Branco, produzidos por profissionais de saúde absolutamente alheios ao litígio, registram claramente: "paciente idosa transportada pelo SAMU, com queixa de epigastralgia intensa iniciada em tentativa de realização de endoscopia... apresenta edema subcutâneo com crepitação a compressão em face, periorbital e em hemitórax superior, de caráter em progressão, desde admissão" (ID 43417834 - Pág. 5). A prova documental contemporânea aos fatos, produzida por terceiros desinteressados, é suficiente para demonstrar o estado clínico da paciente no momento imediatamente posterior ao procedimento endoscópico, tornando despicienda a oitiva dos socorristas do SAMU, colhida mais de um ano após o evento. Ademais, a instrução processual foi ampla e satisfatória, tendo sido ouvidos a autora Andrea Santos Souza, o médico-réu Cleriston José Leite Diniz e o técnico de enfermagem Iranildo Sérgio dos Santos, além de reunida farta prova documental (prontuários da clínica-ré e da UPA, certidão de óbito, boletim de ocorrência e registros do SAMU). Portanto, os prontuários e depoimentos já colhidos são suficientes para a análise da conduta e do nexo causal, devendo a preliminar ser rejeitada, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC ) e na jurisprudência dominante. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. III – DO MÉRITO III.I – Da relação de consumo e da responsabilidade civil A relação entre paciente e clínica/hospital é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A clínica-ré enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC, enquanto a paciente figurava como consumidora final dos serviços de saúde contratados. É importante consignar distinções cruciais quanto à responsabilidade: a) Responsabilidade da Clínica (Hospital/Instituto): É objetiva (independe de culpa) apenas quanto aos serviços diretamente ligados à sua estrutura empresarial (instalações, equipamentos, serviços de enfermagem, hotelaria), nos termos do art. 14 do CDC; b) Responsabilidade do Médico: É subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, exigindo a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia); e c) Responsabilidade da Clínica por Ato do Médico: A clínica responde solidariamente pelo erro do médico que integra seu corpo clínico, mas essa responsabilidade é condicionada à comprovação da culpa do profissional. O STJ consolidou entendimento de que "a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto", e que "a responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - no caso, o hospital - limita-se aos serviços relacionados com o estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)": AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE. PREPOSTOS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - no caso, o hospital - limita-se aos serviços relacionados com o estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. 3. Na hipótese, modificar a conclusão do tribunal de origem quanto à ausência de falha na prestação dos serviços hospitalares e à responsabilidade do hospital pelo insucesso na cirurgia realizada é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 4. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2348178 AM 2023/0140320-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024). (grifos nossos) Quanto à responsabilidade do profissional liberal, a jurisprudência é firme no sentido de que "a responsabilidade civil dos profissionais liberais depende da verificação de culpa (art. 14, 4º, do CDC). Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva": AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022, I, II, III. NÃO CORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM PERÍCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA RESOLVER A CONTROVÉRSIA. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7, DO STJ. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais liberais depende da verificação de culpa (art. 14, 4º, do CDC). Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva.Precedentes. 3. Conforme perícia e acórdão recorrido, houve confirmação do nexo de causalidade, mas ausência de conduta ilícita das recorridas.Reconhecimento, inclusive, de tratamento adequado pelo estabelecimento médico. 4. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7, do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2131120 SP 2022/0147992-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023). (grifos nossos) Portanto, a condenação dos Apelantes depende da demonstração de que o Dr. Cleriston Diniz agiu com culpa e de que a clínica falhou na prestação de seus serviços auxiliares. III.II – Da culpa do médico: imprudência, negligência e imperícia No caso dos autos, o conjunto probatório é contundente em demonstrar que a conduta do médico-réu desviou-se dos padrões de cuidado e cautela esperados para um procedimento de endoscopia digestiva alta, configurando erro médico passível de indenização. a) Da imprudência A imprudência do médico-réu restou evidenciada pela insistência na progressão do endoscópio em cenário de resistência física. Conforme consta nos relatos colhidos na UPA e nos depoimentos, o profissional identificou obstrução que impedia a passagem do endoscópio pelo esôfago da paciente. O depoimento da autora Andrea Santos Souza, neta e acompanhante da paciente, relata que o médico admitiu ter tentado a progressão com um segundo aparelho de menor calibre, e que a própria Sra. Severina disse que o médico teria "forçado muito" a introdução do equipamento (ID 43417830 - Pág. 2). Em vez de interromper o exame imediatamente para investigação prévia e segura, o médico insistiu na manobra, o que resultou na perfuração esofágica. O surgimento de enfisema subcutâneo (inchaço no pescoço) e dores imediatamente após o exame é forte indício temporal que conecta o procedimento à lesão. b) Da negligência A negligência no período pós-procedimento é flagrante e agravou severamente o risco à vida da paciente. Restou provado que, após o encerramento da tentativa de endoscopia, a Sra. Severina apresentava dor retroesternal intensa e inchaço progressivo na face e no pescoço, o que deveria ocasionar protocolo de emergência imediato. No entanto, o médico-réu limitou-se a entregar uma receita de analgésicos e antieméticos (ID 43417833 - Pág. 8), sem reconhecer a intercorrência iatrogênica e sem providenciar suporte hospitalar adequado. A clínica tentou convencer a família a remover a paciente por meios próprios, em veículo particular, conduta inaceitável diante da gravidade evidente do quadro. O SAMU apenas foi acionado após a insistência da neta, que recusou a sugestão da clínica de realizar o transporte em carro particular (ID 43417833 - Pág. 1). A tentativa da clínica de se livrar da responsabilidade sobre a paciente em estado crítico é prova da negligência na organização do serviço. c) Da imperícia – A sedação por técnico de enfermagem Há fato adicional grave revelado na audiência de instrução: a sedação foi realizada por um técnico de enfermagem, o que configura falha na prestação de serviço do hospital, independentemente da conduta do médico endoscopista. O declarante Iranildo Sérgio dos Santos, técnico de enfermagem arrolado pela própria defesa, admitiu expressamente ter sido o responsável pela realização da sedação da paciente, afirmou que o médico não acompanhou esse processo inicial e que não havia médico anestesista presente na sala (ID 43417981 - Pág. 3). Tal conduta é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. A Resolução CFM nº 2.174/2017 determina que a sedação/analgesia seja realizada por médicos, preferencialmente anestesiologistas. A Lei nº 12.842/2013 estabelece que a execução de sedação profunda é atividade privativa do médico. A falha na sedação, realizada por técnico, constitui ato ilícito autônomo da clínica, reforçando sua responsabilidade por falha em seus serviços auxiliares. O STJ já reconheceu que a responsabilidade objetiva do hospital abrange os serviços auxiliares, como enfermagem: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE EXAMES. SERVIÇOS HOSPITALARES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SÚMULA N. 568/STJ. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Ação indenizatória por danos materiais e compensatória por danos morais. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual a responsabilidade objetiva para o prestador de serviço, prevista no artigo 14 do CDC, na hipótese de tratar-se de hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (STJ - AgInt no AREsp: 2342723 SP 2023/0116376-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024). (grifos nossos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando a responsabilidade objetiva dos hospitais com relação aos danos causados a seus pacientes em decorrência de defeito na prestação de seus serviços relativos à estadia do paciente, instalações, equipamentos e serviços auxiliares ( CDC, art 14), a alteração das conclusões do acórdão estadual pela existência de nexo causal entre a conduta da equipe de enfermagem do berçário e o falecimento do filho recém-nascido dos autores, e pela não ocorrência de excludentes de responsabilidade, implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, medida inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para ambos os genitores, visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos recorridos - falecimento do filho recém nascido em razão de erro médico decorrente da negligência da médica pediatra e da equipe de enfermagem do hospital no acompanhamento da internação no berçário do hospital. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1626727 RJ 2019/0352600-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023). (grifos nossos) O conjunto probatório (especialmente a cronologia dos sintomas e a causa da morte) indica que a conduta do médico foi a causa direta e determinante da lesão fatal, razão pela qual a condenação deve ser mantida. III.III – Do nexo causal A configuração do dever de indenizar exige a demonstração inequívoca do nexo de causalidade. A correlação entre a intervenção médica realizada no Instituto do Fígado e o óbito da Sra. Severina Ferreira de Souza é direta e imediata, não havendo espaço para a tese de fatalidade, evento fortuito ou causa natural. A prova técnica central repousa na constatação do enfisema subcutâneo de caráter progressivo, registrado nos prontuários da UPA poucas horas após o procedimento de endoscopia (ID 43417834 - Pág. 5). O enfisema subcutâneo, caracterizado pelo acúmulo de ar sob a pele que gera crepitação ao toque, é sinal clínico inquestionável de que o ar está escapando do sistema digestivo para os tecidos moles, o que, em contexto pós-endoscópico, aponta invariavelmente para perfuração do esôfago. A certidão de óbito aponta como causas da morte "Choque Séptico, Foco Torácico, Mediastinite, Lesão Esofágica" (ID 43417832 - Pág. 11). A defesa sustenta que a paciente já apresentava quadro patológico pré-existente e que o processo infeccioso seria anterior à endoscopia. Contudo, tal argumento é frontalmente refutado pelo histórico clínico da Sra. Severina acostado aos próprios autos (ID 43417857 - Pág. 3-4). Os registros de atendimentos anteriores realizados em julho e agosto de 2024 pelo próprio Dr. Cleriston indicam quadro de gastrite por H. pylori e úlcera duodenal já cicatrizada. Naquelas ocasiões, a paciente foi submetida a endoscopias que transcorreram sem qualquer intercorrência, o que comprova que o trato esofágico da idosa era íntegro até a intervenção mal conduzida em março de 2025. Se a paciente estivesse com infecção mediastinal severa antes do exame, não teria chegado à clínica deambulando e conversando normalmente, como relatado pelas partes. Ademais, seria praticamente impossível que a situação não fosse identificada no momento da triagem e sedação, antes da realização do exame. O STJ já reconheceu que "ficou consignado nos autos que houve erro do médico, ante a perfuração do duodeno da filha da recorrida, somado ao longo lapso temporal para nova abordagem cirúrgica, ocasionando seu óbito. Demonstrado, portanto, o nexo causal": AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. FALHA NO PROCEDIMENTO REALIZADO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Ficou consignado nos autos que houve erro do médico, ante a perfuração do duodeno da filha da recorrida, somado ao longo lapso temporal para nova abordagem cirúrgica, ocasionando seu óbito.Demonstrado, portanto, o nexo causal, a modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável nesta seara recursal. 2. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem, em R 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela recorrida. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2510433 SP 2023/0383491-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024). (grifos nossos) III.IV – Da inversão do ônus da prova A decisão de primeiro grau que inverteu o ônus da prova está alinhada à jurisprudência pacífica do STJ. Mesmo em responsabilidade subjetiva do médico, a hipossuficiência técnica do paciente autoriza a inversão, cabendo ao profissional e ao hospital demonstrarem que o serviço foi prestado corretamente. O STJ já decidiu que "a responsabilidade do médico (CDC, art. 14, 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis": AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O presente recurso especial, interposto pelo médico réu, é oriundo de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em virtude de lesões cerebrais de natureza grave e irreversível, causadas em criança, por erro médico. 2. A responsabilidade do médico ( CDC, art. 14, 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis ( AgRg no Ag 969.015/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011). 3. No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor do médico recorrente, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência) exige o reexame de matéria fática, providência insindicável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2001746 SP 2021/0326390-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022). (grifos nossos) Em outro precedente, a Corte Superior afirmou que "a distribuição do ônus probatório é regra dinâmica que deve ser interpretada conforme o caso concreto, devendo o referido ônus recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova", e que "a configuração do alegado erro médico na condução do parto pode demandar a juntada de documentos outros cuja necessidade pode passar despercebida pela parte autora, que não detém conhecimentos técnicos para aferir a pertinência com os fatos a serem provados": ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ERRO MÉDICO. PARTO REALIZADO EM NOSOCÔMIO PÚBLICO. USO DE FÓRCEPS. LESÕES CAUSADAS NA RECÉM-NASCIDA. CASO EM QUE SE VERIFICA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA NA PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por menor então impúbere em desfavor do Hospital Santa Lúcia e do Município de Belo Horizonte, com o fim de obter reparação pelos danos estéticos e morais que alega ter sofrido em razão de falha médica durante a realização de seu parto. 2. A sentença de piso julgou procedente o pedido, tendo sido reformada pelo Tribunal estadual, que concluiu pela ausência das provas necessárias à demonstração do nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos alegados (moral e estético). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a distribuição do ônus probatório é regra dinâmica que deve ser interpretada conforme o caso concreto, devendo o referido ônus recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova. 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a parte autora deixou de apresentar documento que se encontra em poder do hospital onde ocorreu o nascimento. Contudo, o fato de não ter alegado eventual óbice do nosocômio em fornecer a documentação não afasta a possibilidade de os réus produzirem a aludida prova, sendo certo que possuem maior facilidade não apenas na obtenção e juntada do prontuário médico, mas também na indicação das testemunhas que tenham participado do procedimento hospitalar. 5. Ademais, a configuração do alegado erro médico na condução do parto pode demandar a juntada de documentos outros cuja necessidade pode passar despercebida pela parte autora, que não detém conhecimentos técnicos para aferir a pertinência com os fatos a serem provados. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1921573 MG 2021/0038595-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). (grifos nossos) A não apresentação completa de prontuários ou a falha em provar a correção da técnica milita em desfavor da defesa. No caso, os Réus não colacionaram aos autos as imagens da endoscopia, prova que detêm com exclusividade e que seria essencial para comprovar a alegada prudência na interrupção do exame. A ausência das imagens do exame endoscópico, documento que estava sob a exclusiva posse e controle da clínica-ré, deve ser interpretada em desfavor dos Apelantes, nos termos da teoria da carga dinâmica das provas e do princípio da aptidão para a prova. Portanto, a aplicação da inversão do ônus probatório foi correta. III.V – Da responsabilidade solidária e da teoria da perda de uma chance A responsabilidade da clínica também encontra fundamento nos arts. 932, inciso III, e 933 do Código Civil, que consagram a responsabilidade do empregador pelos atos de seus empregados e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir. A conduta de delegar ato privativo de médico a profissional não habilitado não apenas atrai a responsabilidade objetiva da clínica, como também ratifica a culpa subjetiva do médico assistente, que foi o mentor intelectual da violação normativa ao aceitar realizar o exame em condições de insegurança técnica. O STJ reconhece que "a teoria da perda de uma chance justifica a indenização quando a falha no serviço médico interfere na evolução do quadro clínico do paciente": DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade civil de hospital por erro médico, com base na teoria da perda de uma chance, e a fixação de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a falha no serviço médico que resultou na perda de uma chance de tratamento justifica a responsabilização do hospital e a fixação de indenização por danos morais; e (ii) saber se é cabível a revisão do valor da indenização por danos morais, ao argumento de que a responsabilidade deveria ser proporcional à perda de chance, e não ao óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil dos hospitais, em casos de erro médico, é subjetiva e depende da demonstração de culpa, o que foi comprovado no caso. 4. A teoria da perda de uma chance foi corretamente aplicada, uma vez que a falha diagnóstica interferiu na evolução do quadro clínico da paciente, justificando a indenização. 5. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável, pois o montante fixado não se mostra exorbitante nem irrisório, respeitando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa e o porte socioeconômico do causador do dano.6. A análise do dissídio jurisprudencial foi prejudicada pela ausência de cotejo analítico adequado, não tendo sido demonstrada a similitude fática entre os julgados. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil dos hospitais por erro médico é subjetiva e depende da demonstração de culpa. 2. A teoria da perda de uma chance justifica a indenização quando a falha no serviço médico interfere na evolução do quadro clínico do paciente. 3. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável quando o montante fixado respeita a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa e o porte socioeconômico do causador do dano".Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927 e 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.923.907/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, REsp n. 1.698.812/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018. (STJ - AgInt no AREsp: 2553407 SP 2024/0021976-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 31/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/04/2025). (grifos nossos) No caso, a negligência com que se deu o atendimento subtraiu da paciente a oportunidade de ter suas chances de sobrevivência incrementadas, sendo devida a imposição da indenização por danos morais. III.VI – Do quantum indenizatório Subsidiariamente, os Apelantes pedem a redução dos R$ 100.000,00 fixados. O STJ adota o método bifásico para arbitrar o dano moral, cuja primeira fase considera o interesse jurídico lesado e os precedentes análogos, e a segunda fase ajusta o valor às peculiaridades do caso: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SÚMULA Nº 7/STJ. INOCORRÊNCIA. QUANTUM IRRISÓRIO. DEMORA EM PROCEDIMENTO MÉDICO. NECESSIDADE DE PARTO POR CESARIANA. RECONHECIMENTO TARDIO. MORTE DA CRIANÇA NO VENTRE MATERNO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é possível a modificação do quantum indenizatório quando os danos morais forem flagrantemente irrisórios ou exorbitantes, hipótese verificada na espécie à luz do método bifásico, inexistindo razão para aplicar a Súmula nº 7/STJ. Precedentes do STJ. 2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. 5. Irrisório, no caso, os danos morais em R 10 mil, devendo ser elevados para R 90 mil, mantido o julgado de origem quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Recurso especial provido. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1608573 RJ 2016/0046129-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019). (grifos nossos) Em casos de óbito por erro médico, os valores variam consideravelmente, mas a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para os dois filhos (R$ 50.000,00 para cada) não se mostra exorbitante nem irrisória, estando dentro dos parâmetros de razoabilidade adotados pela Corte, especialmente quando não há clara culpa concorrente da vítima. Nesse sentido: “Neste diapasão, considerando as particularidades do caso, bem como as dificuldades suportadas pela parte autora, mãe da criança suportou, entendo que o valor fixado pela douta Magistrada singular, no importe de R$ 121.200,00 (cento e vinte e um mil e duzentos reais), mostra-se suficiente para servir como resposta ou resgate do sentimento de dignidade do ofendido, bem como para incutir efeitos preventivos na pessoa responsável, aconselhando-a à prudência e diligência devida pelos seus agentes. Por outro lado, não dá margem a locupletamento indevido, tampouco é capaz de causar abalo significativo nos cofres do ofensor.” (TJPB, 0021031-64.2014.8.15.0011, Rel. Gabinete 09 - Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2024) “Neste diapasão, considerando as particularidades do caso, bem como as dificuldades suportadas pela parte autora, mãe da criança suportou, entendo que o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), mostra-se suficiente para servir como resposta ou resgate do sentimento de dignidade do ofendido, bem como para incutir efeitos preventivos na pessoa responsável, aconselhando-a à prudência e diligência devida pelos seus agentes. Por outro lado, não dá margem a locupletamento indevido tampouco é capaz de causar abalo significativo nos cofres do ofensor, corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3.º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021.” (TJPB, 0822552-50.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Juiz de Direito Convocado Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2024) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE RECÉM-NASCIDO OCORRIDA EM HOSPITAL PÚBLICO. SUPERAQUECIMENTO DO BERÇO E NEGLIGÊNCIA DO SERVIÇO DE ENFERMAGEM. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. CARÁTER IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em regra, não se admite, no âmbito do recurso especial, a revisão dos valores fixados a título de indenização por danos morais, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. No entanto, a jurisprudência do STJ flexibiliza a aplicação do referido óbice sumular, autorizando a revisão do acórdão proferido na origem, nas situações em que a quantia fixada a título de indenização mostrar-se irrisória ou manifestamente desproporcional. 2. No caso, a conduta ilícita, a extensão e a responsabilidade pelos danos foram pormenorizadamente descritas no acórdão recorrido, estando evidenciada a irrisoriedade da indenização estipulada pelo Tribunal de origem, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando-se a condição repugnante da morte de criança recém-nascida, que sofreu crises convulsivas decorrentes do superaquecimento do berço do hospital público e da inaceitável falha do serviço de enfermagem no acompanhamento da temperatura do bebê e do respectivo leito. 3. A partir das premissas fáticas estipuladas na instância ordinária, observou-se uma evidente desconexão entre o que foi decidido pelo Tribunal de origem e os precedentes do STJ exarados em casos análogos, os quais têm majorado o valor da indenização para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada parte, a fim de assegurar aos pais da criança o direito à razoável indenização. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 725.306/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe 13/6/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.712.285/TO, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.708.564/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 14/6/2021.) (grifos nossos) O STJ já validou valores superiores, como R$ 250.000,00, em casos de óbito por erro médico, considerando que "não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem, em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela recorrida": AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. FALHA NO PROCEDIMENTO REALIZADO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Ficou consignado nos autos que houve erro do médico, ante a perfuração do duodeno da filha da recorrida, somado ao longo lapso temporal para nova abordagem cirúrgica, ocasionando seu óbito.Demonstrado, portanto, o nexo causal, a modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável nesta seara recursal. 2. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem, em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela recorrida. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2510433 SP 2023/0383491-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) A falha na prestação do serviço não foi meramente técnica, mas sistêmica: permitiu-se que profissional não habilitado realizasse ato privativo de médico (sedação), ignorou-se a intercorrência iatrogênica (perfuração) e negligenciou-se o suporte emergencial. Tais elementos elevam o grau de reprovabilidade da conduta dos Réus. Diante da capacidade econômica das partes, da gravidade do óbito de idosa de 78 anos e do caráter pedagógico-punitivo da condenação, o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) amolda-se aos princípios norteadores da valoração do dano moral, reputa-se adequado às circunstâncias do caso concreto, oferece justa reparação e desestimula a reiteração da conduta lesiva. Frise-se que, nos termos do Enunciado n. 326, da Sümula do Superior Tribunal de Justiça, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. IV – DISPOSITIVO Posto isto, conhecida em parte a Apelação e rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, no mérito, nego provimento ao Recurso, na parte conhecida, mantendo integralmente a Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente os Réus ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais aos Apelados Antônio Ferreira de Souza e José Alberto Ferreira de Souza. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, já considerado o trabalho desempenhado nesta instância recursal. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação n. 0801486-94.2025.8.15.0461 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Solânea Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Apelantes: Instituto do Fígado e do Sangue Ltda - ME e Cleriston José Leite Diniz Advogado: Antonio Bezerra Diniz Neto, inscrito na OAB/PB sob o n. 25.456 Apelados: Antônio Ferreira de Souza e José Alberto Ferreira de Souza Advogados: Ricardo Sérgio de Aragão Ramalho Filho, inscrito na OAB/PB sob o n. 15.544, e Augusto Carlos Bezerra de Aragão Filho, inscrito na OAB/PB sob o n. 14.670 ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação cível - Ação de indenização por danos morais - Erro médico em endoscopia digestiva alta - Perfuração esofágica - Óbito da paciente - Responsabilidade civil - Cerceamento de defesa - Rejeição - Responsabilidade subjetiva do médico e solidária da clínica - Danos morais - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta por clínica médica e médico endoscopista contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais proposta pelos filhos de paciente falecida após realização de endoscopia digestiva alta, condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso suscita preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva da equipe do SAMU, renova alegação de ilegitimidade ativa da neta da falecida, já acolhida na sentença, e, no mérito, sustenta inexistência de erro médico, ausência de nexo causal, inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e excesso do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva da equipe do SAMU; (ii) estabelecer se subsiste interesse recursal quanto à alegação de ilegitimidade ativa da neta da falecida; (iii) determinar se restaram comprovadas a culpa do médico, a falha na prestação do serviço da clínica e o nexo causal entre a conduta dos réus e o óbito da paciente; (iv) definir se foi correta a inversão do ônus da prova; e (v) estabelecer se o valor da indenização por danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR - Não há interesse recursal quanto à ilegitimidade ativa da neta da falecida, porque a sentença já a excluiu do polo ativo, tornando prejudicada essa parcela da insurgência. - O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando os prontuários médicos, os registros do atendimento e os demais elementos documentais são suficientes para o esclarecimento da controvérsia, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC e da jurisprudência do STJ. - A responsabilidade civil do médico permanece subjetiva, exigindo demonstração de culpa, enquanto a responsabilidade da clínica pelos atos do profissional integrante de seu corpo clínico decorre da comprovação da culpa do preposto e das falhas verificadas na prestação dos serviços auxiliares. O conjunto probatório evidencia imprudência do médico ao insistir na progressão do endoscópio diante de resistência mecânica, culminando em perfuração esofágica. - A negligência resta caracterizada pela ausência de adequado atendimento emergencial após o procedimento, com liberação da paciente sem encaminhamento hospitalar imediato e tentativa de remoção em veículo particular, apesar da gravidade do quadro clínico. - A clínica incorre em falha na prestação do serviço ao permitir que a sedação fosse realizada por técnico de enfermagem, sem acompanhamento médico específico, em desacordo com a legislação e a regulamentação profissional aplicáveis. - Os prontuários da UPA e do Hospital de Trauma, aliados à certidão de óbito, demonstram que a perfuração esofágica ocorrida durante o procedimento desencadeou mediastinite, choque séptico e o falecimento da paciente, afastando a tese de que o óbito decorreu exclusivamente de doença preexistente. - A inversão do ônus da prova mostra-se cabível diante da hipossuficiência técnica dos autores e da maior aptidão dos réus para produzir provas relativas ao procedimento, sobretudo porque deixaram de apresentar as imagens da endoscopia, documento sob sua exclusiva posse. - O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 100.000,00, observa os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade e o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se revelando excessivo diante da gravidade do dano e das circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: - O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a prova documental técnica é suficiente para o julgamento da controvérsia sobre erro médico. - A responsabilidade civil do médico exige demonstração de culpa, enquanto a responsabilidade da clínica pelos atos do profissional e pelas falhas dos serviços auxiliares depende da comprovação da conduta culposa e da deficiência da prestação do serviço. - A comprovação de imprudência, negligência e falha na prestação dos serviços, aliada ao nexo causal entre a perfuração esofágica decorrente da endoscopia e o óbito da paciente, impõe o dever de indenizar. A inversão do ônus da prova é admissível nas ações de responsabilidade médica quando presentes a hipossuficiência técnica do paciente e a maior aptidão do prestador para produzir a prova. - A indenização por danos morais fixada em R$ 100.000,00 revela-se proporcional à gravidade do dano e às peculiaridades do caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 85, § 11; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 14, § 4º; CC, arts. 186, 927, 932, III, 933 e 944; Lei nº 12.842/2013; Resolução CFM nº 2.174/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 3.027.962/DF, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), 4ª Turma, j. 15.06.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.348.178/AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.131.120/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.001.746/SP, 4ª Turma, j. 03.10.2022; STJ, REsp nº 1.921.573/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 15.02.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.510.433/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.553.407/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 31.03.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.608.573/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.08.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0021031-64.2014.8.15.0011, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 17.09.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0822552-50.2017.8.15.2001, Rel. Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho, j. 20.03.2024; STJ - AgInt no AREsp: 1626727 RJ 2019/0352600-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023); STJ - AgInt no AREsp: 2342723 SP 2023/0116376-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer em parte da Apelação, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negar provimento ao Recurso, na parte conhecida. Instituto do Fígado e do Sangue Ltda - ME e Cleriston José Leite Diniz interpuseram Apelação contra a Sentença (ID 43417989) prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Solânea, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Antônio Ferreira de Souza, José Alberto Ferreira de Souza e Andrea Santos Souza, em que foi julgado parcialmente procedente o pedido, com condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, excluída do polo ativo a coautora Andrea Santos Souza por ilegitimidade ativa. Em suas razões recursais (ID 43417993), aduziram os Apelantes, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da oitiva da equipe do SAMU, considerada testemunha técnica essencial para elucidar o estado clínico da paciente no momento do socorro; arguiram, também, de forma reiterada, a questão relativa à ilegitimidade da autora Andrea Santos Souza, neta da falecida. No mérito, sustentaram a inexistência de erro médico e de nexo causal, argumentando que a paciente possuía doença preexistente grave (disfagia e mediastinite) que seria a verdadeira causa do óbito, e que a perfuração é risco inerente ao procedimento (iatrogenia). Afirmaram que o exame foi interrompido diante da obstrução identificada, em observância aos protocolos médicos, e que os achados cirúrgicos do Hospital de Trauma revelaram abscesso mediastinal preexistente, incompatível com lesão aguda decorrente da endoscopia. Defenderam a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por se tratar de responsabilidade subjetiva do médico, e a regularidade da sedação supervisionada pelo médico endoscopista. Subsidiariamente, pugnaram pela redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo. Pugnaram, por essas razões, pelo provimento do Apelo, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, ou, subsidiariamente, reduzir o valor da condenação. Contra-arrazoando (ID 43417999), os Apelados defenderam a manutenção da sentença, reforçando a ocorrência de imperícia, negligência e imprudência, a confissão quanto à sedação irregular por técnico de enfermagem, a suficiência do conjunto probatório e a proporcionalidade do quantum fixado. Desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça, uma vez que o caso não se enquadra nas hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o Relatório. VOTO - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa da neta da falecida, Andrea Santos Souza, a matéria já foi objeto de análise e acolhimento na Sentença, ID 43417989, razão pela qual, quanto a essa fração da pretensão recursal, ante a ausência de interesse, o Apelo não merece conhecimento; preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação na fração remanescente. Os Autores, ora Apelados, imputaram aos Réus, ora Apelantes, a responsabilidade pelo falecimento de sua genitora, a Sra. Severina Ferreira de Souza, então com 78 (setenta e oito) anos de idade, argumentando que a morte decorreu de erro médico durante a realização de exame de endoscopia digestiva alta na clínica do primeiro Réu, conduzido pelo segundo Réu, médico endoscopista e proprietário do estabelecimento. A causa de pedir do pleito indenizatório, portanto, consiste na atribuição aos Apelantes de conduta culposa, decorrente da prestação defeituosa do serviço de saúde, que teria causado perfuração esofágica, mediastinite séptica e, por consequência, o óbito da paciente. O Juízo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, baseou-se na demonstração da culpa médica nas modalidades de imprudência, negligência e imperícia, na responsabilidade objetiva da clínica e na existência de nexo causal entre a conduta dos Réus e o evento morte, estando o deslinde da controvérsia adstrito, portanto, a verificar se o conjunto probatório sustenta a condenação imposta. I – DOS FATOS Infere-se dos autos que, no dia 24 de março de 2025, por volta das 9h20, a Sra. Severina Ferreira de Souza, então com 78 anos de idade, foi conduzida por sua neta, Andrea Santos Souza, à clínica Instituto do Fígado de Campina Grande, para realização de exame de endoscopia digestiva alta (ID 43417830 - Pág. 1). O procedimento foi realizado pelo médico Dr. Cleriston José Leite Diniz, CRM/PB 4465, proprietário da clínica. Durante o exame, o profissional identificou obstrução à progressão do endoscópio no esôfago da paciente e interrompeu o procedimento, informando à acompanhante que "algo estava impedindo a passagem da mangueira pelo esôfago da paciente" (ID 43417830 - Pág. 2). Contudo, ao reencontrar a avó, a neta constatou que a idosa estava com fortes dores na região da garganta. A própria Sra. Severina relatou que o médico havia "forçado muito" a passagem da mangueira, mesmo diante da obstrução (ID 43417830 - Pág. 2). Pouco tempo depois, a paciente começou a apresentar inchaço progressivo no rosto e no pescoço. A clínica tentou convencer a família a remover a paciente por meios próprios, em veículo particular, o que foi recusado pela neta, que acionou o SAMU (ID 43417833 - Pág. 1). O SAMU conduziu a Sra. Severina à UPA do bairro Alto Branco, onde foi admitida às 11h53, com queixa de "epigastralgia intensa iniciada em tentativa de realização de endoscopia" (ID 43417834 - Pág. 1). Os prontuários da UPA registraram, de forma contemporânea, a presença de "edema subcutâneo com crepitação à compressão em face, periorbital e em hemitórax superior", com diagnóstico de "enfisema subcutâneo em hemitórax direito e face direita" e suspeita de "lesão esofágica traumática" (ID 43417834 - Pág. 5). Diante da gravidade do quadro, a paciente foi transferida para o Hospital de Emergência e Trauma de Campina Grande, onde passou por cirurgia de urgência. A certidão de óbito (ID 43417832 - Pág. 11) aponta como causas da morte: "Choque Séptico, Foco Torácico, Mediastinite, Lesão Esofágica, Pós Faringoesofagorrafia". O óbito ocorreu em 30 de março de 2025, seis dias após o procedimento endoscópico. Registre-se que a paciente já era acompanhada pela clínica-ré desde julho de 2024, tendo realizado endoscopia digestiva alta naquela ocasião, que transcorreu sem intercorrências, evidenciando esofagite não erosiva distal moderada, gastrite hiperêmica erosiva plana leve de antro e úlcera duodenal cicatrizada (ID 43417857 - Pág. 3). Em agosto de 2024, retornou para acompanhamento, com melhora do quadro (ID 43417857 - Pág. 4). A instrução processual foi realizada com a oitiva da autora Andrea Santos Souza, do médico-réu Cleriston José Leite Diniz e do declarante Iranildo Sérgio dos Santos, técnico de enfermagem arrolado pela defesa (ID 43417978 - Pág. 2). II – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Os Apelantes sustentam que o indeferimento da oitiva da equipe do SAMU configurou cerceamento de defesa, pois seu testemunho seria técnico e crucial para elucidar o estado clínico da paciente no momento do socorro. A matéria sobre cerceamento de defesa por indeferimento de provas tem tratamento consolidado nos Tribunais Superiores. O juiz é o destinatário da prova, nos termos do art. 370 do CPC, e pode indeferir diligências que considere inúteis ou protelatórias, especialmente em casos de erro médico, em que a prova documental técnica prevalece. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que, tratando-se de discussão sobre erro médico, "a prova testemunhal mostra-se despicienda", pois os fatos demandam conhecimentos técnicos, e a aquilatação de eventual conduta culposa e do nexo causal somente é possível após a produção da prova pericial ou análise dos documentos médicos: AGRAVO DE INSTRUMENTO ERRO MÉDICO Indeferimento de produção de prova oral Alegação de necessária inquirição de testemunhas, sob pena de cerceamento de defesa e violação à ampla defesa e ao contraditório Tratando-se de discussão sobre erro médico, a prova testemunhal mostra-se despicienda Fatos que demandam conhecimentos técnicos Precedentes Ademais, a prova testemunhal não visa comprovar fatos técnicos, mas aqueles percebíveis pelos sentidos humanos A aquilatação de eventual conduta culposa e do nexo causal entre o óbito do paciente e o atendimento médico-hospitalar que lhe fora prestado somente é possível após a produção da prova pericial Decisão mantida Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20622386020198260000 SP 2062238-60.2019.8.26.0000, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 13/05/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2019). (grifos nossos) O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente, reafirmou que "o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias quando os elementos dos autos se mostram suficientes para o convencimento, não configurando cerceamento de defesa": DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial interposto em ação indenizatória por suposto erro médico e falha na prestação de serviços hospitalares, em que o recorrente alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal. 2. O Tribunal de origem, ao julgar apelações, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, assentou a suficiência da prova pericial que atendeu ao art. 473 do CPC, reconheceu a responsabilidade civil e manteve condenações por danos morais e pensionamento. Embargos de declaração foram rejeitados. No juízo de admissibilidade, foi negado o processamento do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de dissídio comprovado. O agravante sustenta que a controvérsia é jurídica, que há distinguishing para afastar a Súmula 83/STJ e que houve violação ao devido processo legal por prejuízo concreto.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a análise do indeferimento da prova testemunhal, sob a alegação de cerceamento de defesa, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, ou se se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se há distinção capaz de afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, quando o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação de que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias diante da suficiência do acervo probatório; (iii) saber se o indeferimento da prova testemunhal, seguido de julgamento desfavorável, configurou prejuízo concreto e violação ao devido processo legal. III. Razões de decidir3. A verificação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova requerida pressupõe o exame da utilidade, pertinência e relevância da prova indeferida à luz das particularidades do caso, providência que demanda incursão no conjunto fático-probatório, vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias quando os elementos dos autos se mostram suficientes para o convencimento, não configurando cerceamento de defesa; estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial, incide a Súmula 83/STJ. 5. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a controvérsia técnica demanda precipuamente prova pericial e documental, que o laudo pericial foi exaustivo e atendeu ao art. 473 do CPC, e que as testemunhas arroladas não agregariam fatos relevantes além dos já extraídos dos documentos ou aferíveis pelo perito; o agravante não indicou, de forma precisa, fatos essenciais não alcançados pela perícia que apenas poderiam ser demonstrados por prova oral. 6. Não há violação ao devido processo legal nem prejuízo concreto, pois a condenação foi fundamentada positivamente no conjunto probatório existente, especialmente na prova técnica, e não em presunção decorrente da ausência de prova testemunhal. 7. A distinção pretendida pelo agravante em relação aos precedentes não evidencia divergência jurídica apta a superar o óbice da Súmula 83/STJ.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003027962 DF 2025/0314514-7, Relator: Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG, Data de Julgamento: 15/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/06/2026). (grifos nossos) No caso concreto, o depoimento da equipe do SAMU versaria sobre o estado da paciente no momento do socorro — fato já documentado nos prontuários da UPA e do Hospital de Trauma, que registraram de forma contemporânea o enfisema subcutâneo cervicotorácico com crepitação, sinal patognomônico de perfuração de víscera oca. Os prontuários da UPA Alto Branco, produzidos por profissionais de saúde absolutamente alheios ao litígio, registram claramente: "paciente idosa transportada pelo SAMU, com queixa de epigastralgia intensa iniciada em tentativa de realização de endoscopia... apresenta edema subcutâneo com crepitação a compressão em face, periorbital e em hemitórax superior, de caráter em progressão, desde admissão" (ID 43417834 - Pág. 5). A prova documental contemporânea aos fatos, produzida por terceiros desinteressados, é suficiente para demonstrar o estado clínico da paciente no momento imediatamente posterior ao procedimento endoscópico, tornando despicienda a oitiva dos socorristas do SAMU, colhida mais de um ano após o evento. Ademais, a instrução processual foi ampla e satisfatória, tendo sido ouvidos a autora Andrea Santos Souza, o médico-réu Cleriston José Leite Diniz e o técnico de enfermagem Iranildo Sérgio dos Santos, além de reunida farta prova documental (prontuários da clínica-ré e da UPA, certidão de óbito, boletim de ocorrência e registros do SAMU). Portanto, os prontuários e depoimentos já colhidos são suficientes para a análise da conduta e do nexo causal, devendo a preliminar ser rejeitada, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC ) e na jurisprudência dominante. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. III – DO MÉRITO III.I – Da relação de consumo e da responsabilidade civil A relação entre paciente e clínica/hospital é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A clínica-ré enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC, enquanto a paciente figurava como consumidora final dos serviços de saúde contratados. É importante consignar distinções cruciais quanto à responsabilidade: a) Responsabilidade da Clínica (Hospital/Instituto): É objetiva (independe de culpa) apenas quanto aos serviços diretamente ligados à sua estrutura empresarial (instalações, equipamentos, serviços de enfermagem, hotelaria), nos termos do art. 14 do CDC; b) Responsabilidade do Médico: É subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, exigindo a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia); e c) Responsabilidade da Clínica por Ato do Médico: A clínica responde solidariamente pelo erro do médico que integra seu corpo clínico, mas essa responsabilidade é condicionada à comprovação da culpa do profissional. O STJ consolidou entendimento de que "a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto", e que "a responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - no caso, o hospital - limita-se aos serviços relacionados com o estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)": AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE. PREPOSTOS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - no caso, o hospital - limita-se aos serviços relacionados com o estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. 3. Na hipótese, modificar a conclusão do tribunal de origem quanto à ausência de falha na prestação dos serviços hospitalares e à responsabilidade do hospital pelo insucesso na cirurgia realizada é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 4. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2348178 AM 2023/0140320-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024). (grifos nossos) Quanto à responsabilidade do profissional liberal, a jurisprudência é firme no sentido de que "a responsabilidade civil dos profissionais liberais depende da verificação de culpa (art. 14, 4º, do CDC). Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva": AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022, I, II, III. NÃO CORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM PERÍCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA RESOLVER A CONTROVÉRSIA. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7, DO STJ. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais liberais depende da verificação de culpa (art. 14, 4º, do CDC). Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva.Precedentes. 3. Conforme perícia e acórdão recorrido, houve confirmação do nexo de causalidade, mas ausência de conduta ilícita das recorridas.Reconhecimento, inclusive, de tratamento adequado pelo estabelecimento médico. 4. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7, do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2131120 SP 2022/0147992-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023). (grifos nossos) Portanto, a condenação dos Apelantes depende da demonstração de que o Dr. Cleriston Diniz agiu com culpa e de que a clínica falhou na prestação de seus serviços auxiliares. III.II – Da culpa do médico: imprudência, negligência e imperícia No caso dos autos, o conjunto probatório é contundente em demonstrar que a conduta do médico-réu desviou-se dos padrões de cuidado e cautela esperados para um procedimento de endoscopia digestiva alta, configurando erro médico passível de indenização. a) Da imprudência A imprudência do médico-réu restou evidenciada pela insistência na progressão do endoscópio em cenário de resistência física. Conforme consta nos relatos colhidos na UPA e nos depoimentos, o profissional identificou obstrução que impedia a passagem do endoscópio pelo esôfago da paciente. O depoimento da autora Andrea Santos Souza, neta e acompanhante da paciente, relata que o médico admitiu ter tentado a progressão com um segundo aparelho de menor calibre, e que a própria Sra. Severina disse que o médico teria "forçado muito" a introdução do equipamento (ID 43417830 - Pág. 2). Em vez de interromper o exame imediatamente para investigação prévia e segura, o médico insistiu na manobra, o que resultou na perfuração esofágica. O surgimento de enfisema subcutâneo (inchaço no pescoço) e dores imediatamente após o exame é forte indício temporal que conecta o procedimento à lesão. b) Da negligência A negligência no período pós-procedimento é flagrante e agravou severamente o risco à vida da paciente. Restou provado que, após o encerramento da tentativa de endoscopia, a Sra. Severina apresentava dor retroesternal intensa e inchaço progressivo na face e no pescoço, o que deveria ocasionar protocolo de emergência imediato. No entanto, o médico-réu limitou-se a entregar uma receita de analgésicos e antieméticos (ID 43417833 - Pág. 8), sem reconhecer a intercorrência iatrogênica e sem providenciar suporte hospitalar adequado. A clínica tentou convencer a família a remover a paciente por meios próprios, em veículo particular, conduta inaceitável diante da gravidade evidente do quadro. O SAMU apenas foi acionado após a insistência da neta, que recusou a sugestão da clínica de realizar o transporte em carro particular (ID 43417833 - Pág. 1). A tentativa da clínica de se livrar da responsabilidade sobre a paciente em estado crítico é prova da negligência na organização do serviço. c) Da imperícia – A sedação por técnico de enfermagem Há fato adicional grave revelado na audiência de instrução: a sedação foi realizada por um técnico de enfermagem, o que configura falha na prestação de serviço do hospital, independentemente da conduta do médico endoscopista. O declarante Iranildo Sérgio dos Santos, técnico de enfermagem arrolado pela própria defesa, admitiu expressamente ter sido o responsável pela realização da sedação da paciente, afirmou que o médico não acompanhou esse processo inicial e que não havia médico anestesista presente na sala (ID 43417981 - Pág. 3). Tal conduta é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. A Resolução CFM nº 2.174/2017 determina que a sedação/analgesia seja realizada por médicos, preferencialmente anestesiologistas. A Lei nº 12.842/2013 estabelece que a execução de sedação profunda é atividade privativa do médico. A falha na sedação, realizada por técnico, constitui ato ilícito autônomo da clínica, reforçando sua responsabilidade por falha em seus serviços auxiliares. O STJ já reconheceu que a responsabilidade objetiva do hospital abrange os serviços auxiliares, como enfermagem: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE EXAMES. SERVIÇOS HOSPITALARES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SÚMULA N. 568/STJ. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Ação indenizatória por danos materiais e compensatória por danos morais. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual a responsabilidade objetiva para o prestador de serviço, prevista no artigo 14 do CDC, na hipótese de tratar-se de hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (STJ - AgInt no AREsp: 2342723 SP 2023/0116376-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024). (grifos nossos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando a responsabilidade objetiva dos hospitais com relação aos danos causados a seus pacientes em decorrência de defeito na prestação de seus serviços relativos à estadia do paciente, instalações, equipamentos e serviços auxiliares ( CDC, art 14), a alteração das conclusões do acórdão estadual pela existência de nexo causal entre a conduta da equipe de enfermagem do berçário e o falecimento do filho recém-nascido dos autores, e pela não ocorrência de excludentes de responsabilidade, implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, medida inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para ambos os genitores, visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos recorridos - falecimento do filho recém nascido em razão de erro médico decorrente da negligência da médica pediatra e da equipe de enfermagem do hospital no acompanhamento da internação no berçário do hospital. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1626727 RJ 2019/0352600-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023). (grifos nossos) O conjunto probatório (especialmente a cronologia dos sintomas e a causa da morte) indica que a conduta do médico foi a causa direta e determinante da lesão fatal, razão pela qual a condenação deve ser mantida. III.III – Do nexo causal A configuração do dever de indenizar exige a demonstração inequívoca do nexo de causalidade. A correlação entre a intervenção médica realizada no Instituto do Fígado e o óbito da Sra. Severina Ferreira de Souza é direta e imediata, não havendo espaço para a tese de fatalidade, evento fortuito ou causa natural. A prova técnica central repousa na constatação do enfisema subcutâneo de caráter progressivo, registrado nos prontuários da UPA poucas horas após o procedimento de endoscopia (ID 43417834 - Pág. 5). O enfisema subcutâneo, caracterizado pelo acúmulo de ar sob a pele que gera crepitação ao toque, é sinal clínico inquestionável de que o ar está escapando do sistema digestivo para os tecidos moles, o que, em contexto pós-endoscópico, aponta invariavelmente para perfuração do esôfago. A certidão de óbito aponta como causas da morte "Choque Séptico, Foco Torácico, Mediastinite, Lesão Esofágica" (ID 43417832 - Pág. 11). A defesa sustenta que a paciente já apresentava quadro patológico pré-existente e que o processo infeccioso seria anterior à endoscopia. Contudo, tal argumento é frontalmente refutado pelo histórico clínico da Sra. Severina acostado aos próprios autos (ID 43417857 - Pág. 3-4). Os registros de atendimentos anteriores realizados em julho e agosto de 2024 pelo próprio Dr. Cleriston indicam quadro de gastrite por H. pylori e úlcera duodenal já cicatrizada. Naquelas ocasiões, a paciente foi submetida a endoscopias que transcorreram sem qualquer intercorrência, o que comprova que o trato esofágico da idosa era íntegro até a intervenção mal conduzida em março de 2025. Se a paciente estivesse com infecção mediastinal severa antes do exame, não teria chegado à clínica deambulando e conversando normalmente, como relatado pelas partes. Ademais, seria praticamente impossível que a situação não fosse identificada no momento da triagem e sedação, antes da realização do exame. O STJ já reconheceu que "ficou consignado nos autos que houve erro do médico, ante a perfuração do duodeno da filha da recorrida, somado ao longo lapso temporal para nova abordagem cirúrgica, ocasionando seu óbito. Demonstrado, portanto, o nexo causal": AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. FALHA NO PROCEDIMENTO REALIZADO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Ficou consignado nos autos que houve erro do médico, ante a perfuração do duodeno da filha da recorrida, somado ao longo lapso temporal para nova abordagem cirúrgica, ocasionando seu óbito.Demonstrado, portanto, o nexo causal, a modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável nesta seara recursal. 2. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem, em R 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela recorrida. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2510433 SP 2023/0383491-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024). (grifos nossos) III.IV – Da inversão do ônus da prova A decisão de primeiro grau que inverteu o ônus da prova está alinhada à jurisprudência pacífica do STJ. Mesmo em responsabilidade subjetiva do médico, a hipossuficiência técnica do paciente autoriza a inversão, cabendo ao profissional e ao hospital demonstrarem que o serviço foi prestado corretamente. O STJ já decidiu que "a responsabilidade do médico (CDC, art. 14, 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis": AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O presente recurso especial, interposto pelo médico réu, é oriundo de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em virtude de lesões cerebrais de natureza grave e irreversível, causadas em criança, por erro médico. 2. A responsabilidade do médico ( CDC, art. 14, 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis ( AgRg no Ag 969.015/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011). 3. No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor do médico recorrente, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência) exige o reexame de matéria fática, providência insindicável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2001746 SP 2021/0326390-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022). (grifos nossos) Em outro precedente, a Corte Superior afirmou que "a distribuição do ônus probatório é regra dinâmica que deve ser interpretada conforme o caso concreto, devendo o referido ônus recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova", e que "a configuração do alegado erro médico na condução do parto pode demandar a juntada de documentos outros cuja necessidade pode passar despercebida pela parte autora, que não detém conhecimentos técnicos para aferir a pertinência com os fatos a serem provados": ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ERRO MÉDICO. PARTO REALIZADO EM NOSOCÔMIO PÚBLICO. USO DE FÓRCEPS. LESÕES CAUSADAS NA RECÉM-NASCIDA. CASO EM QUE SE VERIFICA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA NA PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por menor então impúbere em desfavor do Hospital Santa Lúcia e do Município de Belo Horizonte, com o fim de obter reparação pelos danos estéticos e morais que alega ter sofrido em razão de falha médica durante a realização de seu parto. 2. A sentença de piso julgou procedente o pedido, tendo sido reformada pelo Tribunal estadual, que concluiu pela ausência das provas necessárias à demonstração do nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos alegados (moral e estético). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a distribuição do ônus probatório é regra dinâmica que deve ser interpretada conforme o caso concreto, devendo o referido ônus recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova. 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a parte autora deixou de apresentar documento que se encontra em poder do hospital onde ocorreu o nascimento. Contudo, o fato de não ter alegado eventual óbice do nosocômio em fornecer a documentação não afasta a possibilidade de os réus produzirem a aludida prova, sendo certo que possuem maior facilidade não apenas na obtenção e juntada do prontuário médico, mas também na indicação das testemunhas que tenham participado do procedimento hospitalar. 5. Ademais, a configuração do alegado erro médico na condução do parto pode demandar a juntada de documentos outros cuja necessidade pode passar despercebida pela parte autora, que não detém conhecimentos técnicos para aferir a pertinência com os fatos a serem provados. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1921573 MG 2021/0038595-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). (grifos nossos) A não apresentação completa de prontuários ou a falha em provar a correção da técnica milita em desfavor da defesa. No caso, os Réus não colacionaram aos autos as imagens da endoscopia, prova que detêm com exclusividade e que seria essencial para comprovar a alegada prudência na interrupção do exame. A ausência das imagens do exame endoscópico, documento que estava sob a exclusiva posse e controle da clínica-ré, deve ser interpretada em desfavor dos Apelantes, nos termos da teoria da carga dinâmica das provas e do princípio da aptidão para a prova. Portanto, a aplicação da inversão do ônus probatório foi correta. III.V – Da responsabilidade solidária e da teoria da perda de uma chance A responsabilidade da clínica também encontra fundamento nos arts. 932, inciso III, e 933 do Código Civil, que consagram a responsabilidade do empregador pelos atos de seus empregados e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir. A conduta de delegar ato privativo de médico a profissional não habilitado não apenas atrai a responsabilidade objetiva da clínica, como também ratifica a culpa subjetiva do médico assistente, que foi o mentor intelectual da violação normativa ao aceitar realizar o exame em condições de insegurança técnica. O STJ reconhece que "a teoria da perda de uma chance justifica a indenização quando a falha no serviço médico interfere na evolução do quadro clínico do paciente": DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade civil de hospital por erro médico, com base na teoria da perda de uma chance, e a fixação de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a falha no serviço médico que resultou na perda de uma chance de tratamento justifica a responsabilização do hospital e a fixação de indenização por danos morais; e (ii) saber se é cabível a revisão do valor da indenização por danos morais, ao argumento de que a responsabilidade deveria ser proporcional à perda de chance, e não ao óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil dos hospitais, em casos de erro médico, é subjetiva e depende da demonstração de culpa, o que foi comprovado no caso. 4. A teoria da perda de uma chance foi corretamente aplicada, uma vez que a falha diagnóstica interferiu na evolução do quadro clínico da paciente, justificando a indenização. 5. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável, pois o montante fixado não se mostra exorbitante nem irrisório, respeitando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa e o porte socioeconômico do causador do dano.6. A análise do dissídio jurisprudencial foi prejudicada pela ausência de cotejo analítico adequado, não tendo sido demonstrada a similitude fática entre os julgados. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil dos hospitais por erro médico é subjetiva e depende da demonstração de culpa. 2. A teoria da perda de uma chance justifica a indenização quando a falha no serviço médico interfere na evolução do quadro clínico do paciente. 3. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável quando o montante fixado respeita a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa e o porte socioeconômico do causador do dano".Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927 e 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.923.907/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, REsp n. 1.698.812/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018. (STJ - AgInt no AREsp: 2553407 SP 2024/0021976-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 31/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/04/2025). (grifos nossos) No caso, a negligência com que se deu o atendimento subtraiu da paciente a oportunidade de ter suas chances de sobrevivência incrementadas, sendo devida a imposição da indenização por danos morais. III.VI – Do quantum indenizatório Subsidiariamente, os Apelantes pedem a redução dos R$ 100.000,00 fixados. O STJ adota o método bifásico para arbitrar o dano moral, cuja primeira fase considera o interesse jurídico lesado e os precedentes análogos, e a segunda fase ajusta o valor às peculiaridades do caso: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SÚMULA Nº 7/STJ. INOCORRÊNCIA. QUANTUM IRRISÓRIO. DEMORA EM PROCEDIMENTO MÉDICO. NECESSIDADE DE PARTO POR CESARIANA. RECONHECIMENTO TARDIO. MORTE DA CRIANÇA NO VENTRE MATERNO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é possível a modificação do quantum indenizatório quando os danos morais forem flagrantemente irrisórios ou exorbitantes, hipótese verificada na espécie à luz do método bifásico, inexistindo razão para aplicar a Súmula nº 7/STJ. Precedentes do STJ. 2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. 5. Irrisório, no caso, os danos morais em R 10 mil, devendo ser elevados para R 90 mil, mantido o julgado de origem quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Recurso especial provido. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1608573 RJ 2016/0046129-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019). (grifos nossos) Em casos de óbito por erro médico, os valores variam consideravelmente, mas a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para os dois filhos (R$ 50.000,00 para cada) não se mostra exorbitante nem irrisória, estando dentro dos parâmetros de razoabilidade adotados pela Corte, especialmente quando não há clara culpa concorrente da vítima. Nesse sentido: “Neste diapasão, considerando as particularidades do caso, bem como as dificuldades suportadas pela parte autora, mãe da criança suportou, entendo que o valor fixado pela douta Magistrada singular, no importe de R$ 121.200,00 (cento e vinte e um mil e duzentos reais), mostra-se suficiente para servir como resposta ou resgate do sentimento de dignidade do ofendido, bem como para incutir efeitos preventivos na pessoa responsável, aconselhando-a à prudência e diligência devida pelos seus agentes. Por outro lado, não dá margem a locupletamento indevido, tampouco é capaz de causar abalo significativo nos cofres do ofensor.” (TJPB, 0021031-64.2014.8.15.0011, Rel. Gabinete 09 - Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2024) “Neste diapasão, considerando as particularidades do caso, bem como as dificuldades suportadas pela parte autora, mãe da criança suportou, entendo que o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), mostra-se suficiente para servir como resposta ou resgate do sentimento de dignidade do ofendido, bem como para incutir efeitos preventivos na pessoa responsável, aconselhando-a à prudência e diligência devida pelos seus agentes. Por outro lado, não dá margem a locupletamento indevido tampouco é capaz de causar abalo significativo nos cofres do ofensor, corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3.º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021.” (TJPB, 0822552-50.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Juiz de Direito Convocado Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2024) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE RECÉM-NASCIDO OCORRIDA EM HOSPITAL PÚBLICO. SUPERAQUECIMENTO DO BERÇO E NEGLIGÊNCIA DO SERVIÇO DE ENFERMAGEM. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. CARÁTER IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em regra, não se admite, no âmbito do recurso especial, a revisão dos valores fixados a título de indenização por danos morais, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. No entanto, a jurisprudência do STJ flexibiliza a aplicação do referido óbice sumular, autorizando a revisão do acórdão proferido na origem, nas situações em que a quantia fixada a título de indenização mostrar-se irrisória ou manifestamente desproporcional. 2. No caso, a conduta ilícita, a extensão e a responsabilidade pelos danos foram pormenorizadamente descritas no acórdão recorrido, estando evidenciada a irrisoriedade da indenização estipulada pelo Tribunal de origem, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando-se a condição repugnante da morte de criança recém-nascida, que sofreu crises convulsivas decorrentes do superaquecimento do berço do hospital público e da inaceitável falha do serviço de enfermagem no acompanhamento da temperatura do bebê e do respectivo leito. 3. A partir das premissas fáticas estipuladas na instância ordinária, observou-se uma evidente desconexão entre o que foi decidido pelo Tribunal de origem e os precedentes do STJ exarados em casos análogos, os quais têm majorado o valor da indenização para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada parte, a fim de assegurar aos pais da criança o direito à razoável indenização. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 725.306/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe 13/6/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.712.285/TO, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.708.564/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 14/6/2021.) (grifos nossos) O STJ já validou valores superiores, como R$ 250.000,00, em casos de óbito por erro médico, considerando que "não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem, em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela recorrida": AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. FALHA NO PROCEDIMENTO REALIZADO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Ficou consignado nos autos que houve erro do médico, ante a perfuração do duodeno da filha da recorrida, somado ao longo lapso temporal para nova abordagem cirúrgica, ocasionando seu óbito.Demonstrado, portanto, o nexo causal, a modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável nesta seara recursal. 2. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem, em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela recorrida. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2510433 SP 2023/0383491-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) A falha na prestação do serviço não foi meramente técnica, mas sistêmica: permitiu-se que profissional não habilitado realizasse ato privativo de médico (sedação), ignorou-se a intercorrência iatrogênica (perfuração) e negligenciou-se o suporte emergencial. Tais elementos elevam o grau de reprovabilidade da conduta dos Réus. Diante da capacidade econômica das partes, da gravidade do óbito de idosa de 78 anos e do caráter pedagógico-punitivo da condenação, o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) amolda-se aos princípios norteadores da valoração do dano moral, reputa-se adequado às circunstâncias do caso concreto, oferece justa reparação e desestimula a reiteração da conduta lesiva. Frise-se que, nos termos do Enunciado n. 326, da Sümula do Superior Tribunal de Justiça, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. IV – DISPOSITIVO Posto isto, conhecida em parte a Apelação e rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, no mérito, nego provimento ao Recurso, na parte conhecida, mantendo integralmente a Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente os Réus ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais aos Apelados Antônio Ferreira de Souza e José Alberto Ferreira de Souza. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, já considerado o trabalho desempenhado nesta instância recursal. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator