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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Vara Única de Alagoinha · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801486-11.2025.8.15.0521 [Práticas Abusivas, Tarifas] AUTOR: MARIA DAS NEVES ALVES DE MEIRELES REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais promovida por MARIA DAS NEVES ALVES DE MEIRELES em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A. (ID 129118824). A parte promovente alega ser beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social e titular de conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco S.A. Sustenta que vem sofrendo descontos mensais indevidos no valor de R$ 22,90 (vinte e dois reais e noventa centavos), sob a rubrica de "Capitalização", sem que tenha autorizado ou contratado o serviço (ID 129118824). Com base nessas alegações, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a tramitação prioritária, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos indébitos e a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 12.748,00 (ID 129118824). Examinando a peça inaugural e os documentos apresentados, este Juízo proferiu despacho determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, promovesse a devida emenda da exordial (ID 129168412). Entre as determinações exaradas, destacaram-se as obrigações de: a) comprovar a hipossuficiência econômica por meio de documentos contemporâneos; b) demonstrar o interesse de agir mediante provocação extrajudicial válida dirigida à parte ré e a comprovação da respectiva pretensão resistida ou ausência de resposta tempestiva; c) regularizar a representação processual de pessoa analfabeta, com a juntada de instrumento procuratório nos moldes do art. 595 do Código Civil, acompanhado da completa qualificação e cópia dos documentos de identificação da pessoa que assinou a rogo e das duas testemunhas; d) colacionar comprovante de endereço atualizado e legível em nome da autora ou com vínculo de parentesco demonstrado; e) acostar extrato bancário compreendendo os últimos cinco anos; f) retificar o valor da causa e quantificar o débito incontroverso; g) reapresentar os documentos em escaneamento hígido; e h) manifestar-se sobre a eventual ocorrência de fracionamento de demandas e abuso do direito de litigar (ID 129168412). A parte promovente foi regularmente intimada da referida determinação por meio de expediente eletrônico (ID 155419266). Em resposta, a parte autora anexou petição sustentando a inaplicabilidade de exigência de prévio requerimento administrativo com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, defendeu a regularidade do comprovante de residência e da procuração apresentados, afirmou a impossibilidade de destacar valor incontroverso e requereu o afastamento das preliminares de litigância abusiva, sem, contudo, sanar concretamente os vícios documentais e formais apontados (ID 157121167). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a questão posta exige a verificação dos pressupostos formais de admissibilidade da petição inicial, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. Conforme se extrai do ordenamento processual civil vigente, o acesso ao Poder Judiciário, embora assegurado constitucionalmente pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto nem exime a parte demandante do estrito cumprimento dos requisitos legais e dos pressupostos processuais indispensáveis ao regular desenvolvimento do feito. Na espécie, verificou-se que a petição inicial veio desacompanhada dos elementos mínimos de prova exigidos para o correto delineamento da controvérsia e para a aferição dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, além de apresentar vício formal na representação processual da parte autora, que se qualifica como analfabeta (ID 129118824). Diante dessa constatação, este Juízo assegurou à parte autora a prerrogativa conferida pelo art. 321 do Código de Processo Civil, facultando-lhe o prazo de quinze dias para que corrigisse os defeitos e irregularidades expressamente delimitados no despacho inicial (ID 129168412). Ocorre que a promovente, embora devidamente intimada, preferiu insurgir-se contra a determinação judicial, qualificando as exigências como formalismo excessivo e limitando-se a reiterar as teses ventiladas na exordial, sem promover o efetivo suprimento das falhas apontadas (ID 157121167). Em relação à representação processual, tratando-se de outorgante analfabeta, a jurisprudência pátria admite a outorga de mandato por instrumento particular, desde que observada estritamente a disciplina do art. 595 do Código Civil, a qual exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas devidamente identificadas. Contudo, a parte autora deixou de colacionar a qualificação completa e a documentação comprobatória da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas, descumprindo a ordem expressa de regularização. Ademais, a parte promovente não demonstrou a existência de pretensão resistida nem acostou extratos bancários hígidos referentes ao período questionado, tampouco apresentou comprovante de residência atualizado em seu próprio nome ou lastreado por documentação que evidencie o vínculo com o terceiro titular do documento juntado (ID 129118832). A exigência de adequação documental e de demonstração mínima do interesse de agir insere-se no poder geral de cautela do magistrado e visa a coibir a reprodução mecânica e fracionada de demandas em massa destituídas do devido suporte probatório, conferindo racionalidade ao serviço jurisdicional. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reafirma a imperatividade do indeferimento da exordial quando a parte, após intimada, descumpre a determinação judicial de correção dos vícios formais e documentais: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837524-64.2024.8.15.0001 Origem: 2ª Vara Cível de Campina Grande Relator: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho Apelante: JOSIELSON PEREIRA TRAVASSOS Advogado: DANIELLE CRISTINNE PEREIRA SILVA - OAB PB30443 Apelado: Não cadastrado nos autos DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da determinação judicial de emendar a exordial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. O apelante, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, sem sanar os vícios processuais identificados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível reformar a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante da inércia do autor em cumprir integralmente determinação de emenda da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da inicial quando esta não preencher os requisitos legais ou apresentar vícios que dificultem o julgamento do mérito, impondo, em caso de descumprimento, o indeferimento da peça inaugural. O descumprimento da ordem judicial, mesmo após intimação regular, caracteriza desídia da parte autora, impondo a aplicação do parágrafo único do art. 321 do CPC. A jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, inclusive do STJ, reconhece que o não atendimento à determinação de emenda enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo incabível rediscutir a necessidade da diligência após a preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A discussão acerca da pertinência da ordem de emenda fica preclusa quando a parte não a impugna no momento oportuno. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321, parágrafo único, e 485, I; CPC, art. 1.012, caput. Jurisprudência relevante: TJPB, 2ª Câmara Cível, ApCível 0802363-78.2022.8.15.0351, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, PJ. em 05/07/2023; VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (0837524-64.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2025) Desse modo, a recusa ou o não atendimento satisfatório às determinações judiciais de emenda impede o prosseguimento do processo. A inércia em sanar concretamente os vícios específicos indicados pelo Juízo atrai infindavelmente a consequência prevista na legislação processual. Nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, se o autor não cumprir a diligência de emenda, o juiz indeferirá a petição inicial. De igual modo, o art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil preceitua que a petição inicial será indeferida quando não forem atendidas as prescrições legais. Por conseguinte, a hipótese atrai a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Impor à máquina judiciária a citação do réu e o processamento de demanda que não atende aos requisitos essenciais de admissibilidade violaria os princípios da celeridade, da economia processual e do devido processo legal. A extinção sem resolução do mérito é a medida imperativa que se impõe ao caso. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. Todavia, defiro provisoriamente os benefícios da gratuidade da justiça tão somente para este ato terminativo, ficando a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual e de citação da parte promovida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e a devida baixa na distribuição. Publicada e registrada, eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Alagoinha/PB, 03 de agosto de 2026. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO